terça-feira, 31 de maio de 2011

Carta ao Ministro da Saúde escrita por autoridades brasileiras no campo da nutricão


Senhor Ministro Alexandre Rocha Santos Padilha, acabamos de tomar conhecimento do envolvimento do Ministério da Saúde em campanha publicitária da rede de lanchonetes da empresa McDonald’s no Brasil.
A nosso ver, este envolvimento não se coaduna com o histórico do Ministério da Saúde na promoção da segurança alimentar e nutricional da população brasileira e com a elogiável prioridade que sua gestão tem consignado para a promoção da alimentação saudável e para o controle das doenças crônicas não transmissíveis.
A campanha da rede McDonald’s, à semelhança de outras estratégias de marketing empregadas pela mesma empresa, é extremamente nociva, em particular para crianças e adolescentes, que são o público alvo daquela rede.
Estamos nos referindo especificamente ao uso nas lojas da rede McDonald's de toalhas de bandeja que reproduzem, lado a lado, material educativo elaborado pelo Ministério da Saúde e publicidade dos produtos comercializados pela rede.
Como o senhor poderá facilmente verificar, em um dos lados da toalha há mensagens que exaltam a importância para a saúde da prática de atividade física, da ingestão de água, do sono, da proteção contra a exposição excessiva ao sol e da alimentação saudável. Junto a essas mensagens, são mostrados o símbolo da empresa e seu slogan ‘amo muito tudo isso’, o website e o Disque-Saúde do Ministério da Saúde e a referência ao Ministério como fonte das mensagens educativas.
No verso da toalha, há a reprodução do cardápio dos produtos oferecidos pela rede - sanduíches, batatas fritas, saladas, molhos, bebidas e sobremesas - com informações (em letras miúdas) sobre sua composição nutricional. Essas informações são encimadas pela frase ‘Veja aqui os componentes nutricionais da sua refeição’. Abaixo do cardápio, há um quadro com o título: ‘Veja algumas informações nutricionais interessantes’. Neste quadro apresenta-se a composição nutricional do que, para a rede McDonald’s, seriam ‘outros alimentos do seu dia a dia’. Esses alimentos incluem ‘coxinha’, ‘empadinha’, ‘pastel’, ‘pizza’ e ‘feijoada tradicional’.
É ocioso notar que o objetivo dessa campanha da rede McDonald’s é associar o consumo dos produtos que ela comercializa a comportamentos saudáveis e a induzir o consumidor a pensar que esses produtos deveriam ou poderiam ser consumidos frequentemente (‘alimentos do dia a dia’) e a negar que eles pudessem ser menos saudáveis do que alimentos tradicionais da dieta brasileira. Ainda mais ociosa é a constatação de que a inscrição dos símbolos do Ministério da Saúde no material publicitário da empresa legitima a campanha e aumenta em muito sua eficácia.
Senhor Ministro, a própria composição nutricional do cardápio da rede Mcdonald’s, descrita nas toalhas, revela quão enganosa é esta campanha publicitária. Por exemplo, a ingestão de um Big Mac (que não é o maior dos sanduíches oferecidos no cardápio) acompanhada de uma porção média de batatas fritas, de um copo médio de refrigerante e de uma porção pequena do sorvete com calda da rede fornece dois terços do total de calorias que um adulto poderia consumir ao longo de todo o dia e praticamente todas as calorias diárias necessárias para uma criança. Se a opção for pelo sanduíche Big Tasty e por porções grandes dos acompanhamentos e sobremesa, as calorias ingeridas em uma única refeição alcançam o limite superior estabelecido para um adulto em todas as refeições do dia. A situação fica ainda mais grave se o cálculo da composição nutricional envolver a ingestão de nutrientes que aumentam o risco de doenças cardiovasculares, diabetes e outras graves doenças crônicas. Por exemplo, o consumo de um único Big Tasty corresponde, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde adotadas pela ANVISA,
a 63% de todo o sódio que o indivíduo poderia ingerir por dia e a 109% da ingestão diária máxima de gorduras saturadas.
Como certamente é do seu conhecimento, as pesquisas de orçamentos familiares do IBGE vêm mostrando que alimentos tradicionais e saudáveis da dieta brasileira, como a mistura arroz e feijão, vem sendo crescentemente substituídos por bebidas e alimentos ultra-processados, que são densamente calóricos e têm conteúdo excessivo de gordura saturada, açúcar e sódio como a imensa maioria dos produtos comercializados pela rede McDonald’s.
Senhor Ministro, essas mudanças no padrão alimentar da população brasileira colocam em risco importantes avanços obtidos pela Saúde Pública brasileira nas últimas décadas. O aumento epidêmico da obesidade é a expressão mais dramática das consequências do crescimento do consumo de alimentos ultra-processados. Na mais recente pesquisa do IBGE, realizada em 2008-2009 com a colaboração do Ministério da Saúde, constatou-se que apresentavam peso excessivo metade dos adultos brasileiros, um em cada cinco adolescentes e uma em cada três crianças de 5 a 9 anos de idade. Dados do sistema VIGITEL, operado pelo próprio Ministério da Saúde nas capitais de todos estados brasileiros e no Distrito Federal, indicam que, se nada for feito, em cerca de doze anos alcançaremos a situação calamitosa enfrentada pelos Estados Unidos, onde dois terços da população adulta têm excesso de peso.
Senhor Ministro, diante dos fatos brevemente relatados nesta carta e conhecedores do seu compromisso com a Saúde Pública, pedimos-lhe que ordene a imediata desvinculação das marcas, programas e imagem do Ministério da Saúde do Brasil da marca, produtos e campanhas da empresa McDonald’s.
30 de Maio de 2011
Carlos Augusto Monteiro
César Gomes Victora
Malaquias Batista Filho
Professor Titular da Universidade de São Paulo e Membro da Academia Brasileira de Ciências
Professor Emérito da Universidade Federal de Pelotas e membro da Academia Brasileira de Ciências
Professor Emérito da Universidade Federal de Pernambuco e Membro do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Sanguessugas e vampiros: puniram quem denunciou

Artigo publicado por Lígia Bahia, vice-presidente da ABRASCO, no Jornal O Globo, no dia 30 de maio de 2011.

*Lígia Bahia

A sangria das sanguessugas e vampiros, descobertos em 2004 e 2006, anemiou recursos do Ministério da Saúde durante doze anos. As histórias deixaram o Brasil de pé atrás e continuam nos assombrando. Se, antes, nove e meio entre dez brasileiros desconfiavam que a administração da saúde pública não é flor para se cheirar, os chupadores selaram o diagnóstico. Como os escândalos de corrupção não cessaram - mas há indícios de migração de tais criaturas no interior do Planalto e para as unidades federadas e municípios -, fica-se sem saber de que tipo são os espécimes que andam atacando por aí. A indefinição sobre os responsáveis pelos assaltos sistemáticos e duradouros ao erário público estimula as suspeitas sobre o reagrupamento e mudança das bases logísticas das quadrilhas.

Uma pequena volta no tempo nos fará lembrar que certas atividades ilícitas abrangeram todo o ciclo de atividades de aquisição de bens e insumos pelo Ministério da Saúde. O traço comum dos escândalos é o superfaturamento. Para controlar os preços, emendas parlamentares, licitação e aquisição de ambulâncias, foi necessário arregimentar parceiros no âmbito empresarial, em diversas esferas administrativas, e estabelecer pontes entre o Legislativo e Executivo. Só a expressão crime organizado descreve adequadamente essa rede de poder, que se manteve ao longo de diversas gestões ministeriais e renovou seus adeptos no início do primeiro mandato do presidente Lula.

Os vampiros, que sugaram pelo menos R$27 milhões, foram revelados por investigações da Polícia Federal e denúncias do então secretário executivo do Ministério da Saúde, Gastão Wagner Campos. Duas empresas fornecedoras, técnicos e ocupantes de cargos de confiança do Ministério da Saúde burlaram, desde 1997, os preços de hemoderivados (utilizados para tratamento de hemofílicos). As sanguessugas, também pressentidas inicialmente por técnicos da saúde, causaram um prejuízo de cerca de R$15,5 a R$21 milhões em 2006. A compra de ambulâncias por preços mais elevados em 600 cidades estabeleceu relações de contiguidade com o pagamento de propinas e apoio material às campanhas de vários parlamentares do Congresso Nacional e com o mensalão.

Integrantes de ambas as quadrilhas foram presos, outros processados por improbidade e instados a devolver os recursos indevidamente apropriados. Logo, a maioria constituiu caros advogados de defesa que demonstraram a inadequação de punição a seus clientes inocentes, somente inadvertidos ou colaborativos. Embora as exigências de restituição do dinheiro sejam praticamente inalcançáveis, houve algum prejuízo para os acusados. Uns não se reelegeram nas eleições de 2008, outros tiveram direitos, como o da disponibilidade de bens, suspensos e um ex-deputado, condenado a pagar a pena com trabalhos comunitários, recorreu.

Paradoxalmente, quem foi levado de roldão por essa maré investigativa porque desempenhou cargos executivos no Ministério da Saúde e ainda não foi inocentado está comendo o pão que o diabo amassou. O professor titular da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, Gastão Wagner, o mesmo que ativamente contribuiu para acabar com as práticas de malversação de fundos públicos, é campeão de processos. Permaneceu menos de dois anos como secretário executivo e acumula cinco ações civis públicas e uma criminal. Enquanto a dúvida não se esclarece, seus bens - uma casa na qual ele reside com sua família, um terreno pequeno e um carro velho - estão indisponíveis e por três vezes ficou impedido de retirar do banco seu salário de professor. Como é imensamente amável e amado por muitos, professor-pesquisador e cidadão exemplar, a incoerência entre o que está no papel e na vida reteve máculas em sua biografia. No entanto, constatar que a Justiça põe Gastão Wagner no mesmo saco de declarados organizadores do crime deixa uma pontinha de inquietação. Estaria se supondo que as ações dos vampiros e sanguessugas foram desorganizadas? Os rendimentos de um professor universitário são públicos e notórios. O patrimônio do professor Gastão é ínfimo. Qual seria então a utilidade de propor uma medida voltada para impedir o uso desses exíguos bens? De nada vale ser ético até o último fio do cabelo? Basta a assinatura de um documento formal para ser considerado criminoso, mesmo que não haja elo com o que se praticou?

Essas desmedidas tecem mais uma cortina de fumaça, enquanto vampiros e sanguessugas se disseminam ou sofrem mutações. A divisão de cargos técnicos por partidos políticos e o uso da liberação de emendas parlamentares, que concentram parcela considerável de investimentos, como moeda de troca para compor maiorias congressuais levaram a saúde para a berlinda outras vezes em função de contratos irregulares da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e por suspeição de remontagem do cartel de preços. Esses contínuos desfalques setorizados, entretanto, tornaram-se até acanhados perante a magnitude de cifras divulgadas recentemente. A hora-aula de um professor com doutorado, quando remunerada e necessariamente conhecida pela Receita Federal, fica em torno de R$200. A palestra ou a consultoria de um importante ocupante de cargo público não saiu por menos de valores compostos por seis, sete, oito dígitos, pagos à vista. Tudo será retribuído, a prazo com dividendos, mediante políticas públicas focadas no aumento das taxas de retorno de empresários privados. Se as acusações a quem não está implicado em qualquer falcatrua continuarem atulhando processos, ocupando tempo e energia de nossas instituições judiciais, o coeficiente de entropia no monitoramento das ações governamentais não será reduzido nas proporções necessárias à compatibilização das práticas administrativas e partidárias ao efetivo exercício da democracia.

* Lígia Bahia, vice-presidente da ABRASCO e professora de economia da saúde no Instituto de Estudos em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IESC/UFRJ). Artigo publicado no Jornal O Globo, em 30/05/2011.

sábado, 28 de maio de 2011

Lei de Resposabilidade Fiscal e a Saúde

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR QUE PRETENDEM ALTERAR O LIMITE DA LRF DE GASTO COM PESSOAL DA SAÚDE
Gilson Carvalho[1]
  1. INTRODUÇÃO
A Lei complementar 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, como quase tudo hoje no mundo, já era praticada em outros países que foram buscar, a seu modo, o equilíbrio básico econômico: despesas só podem ser feitas até o limite das receitas.
No Brasil sua aprovação foi elogiada por um grupo, o da situação à época, e detestado pela oposição. O mesmo se repetiu 10 anos depois na comemoração do aniversário da Lei quando os partidos estavam em situação oposta e vimos rasgados elogios à lei da situação que oposição fora.
Sempre a crítica que se faz é a precedência da lei ao equilíbrio econômico que bate, muitas vezes com o social.
Uma questão a se refletir é que, sem equilíbrio econômico é que não pode mesmo haver bem-estar social e apoio efetivo aos que menos têm. Claro que o dilema de se esperar por crescer o bolo para depois dividí-lo é condenável. Deve prevalecer a política de que, a qualquer tempo se dê cobertura aos menos aquinhoados, fazendo uma melhor distribuição de renda.
Um dos problemas sempre lembrado é a questão do limite de gasto com pessoal. Lei anterior de autoria da Rita Camata já determinava um limite de gasto com pessoal. Esta defesa faz todo o sentido já que não se pode gastar o dinheiro público todo, ou sua maior parte, com a força de trabalho o que levaria à impossibilidade deste mesmo pessoal trabalhar sem material de consumo e equipamentos imprescindíveis. Entretanto, este número mágico de um percentual de gasto com pessoal, precisa estar adequado em cada uma das áreas de administração e aos programas a serem desenvolvidos.
Vamos analisar alguns tópicos gerais da LRF e a questão dos gastos com pessoal em geral, para, sem seguida analisar, em particular a questão da área de saúde.
PRINCÍPIO BÁSICO DA LRF
O princípio básico da LRF é fazer com que os administradores públicos sejam realmente responsáveis pela gestão econômica e financeira perante a sociedade que representam.

“A LRF é um código de conduta para os administradores
públicos que passarão a obedecer às normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos
da sociedade. Representa um importante Instrumento de cidadania para o povo brasileiro, Pois todos os cidadãos terão acesso às contas públicas, podendo manifestar abertamente sua opinião, Com o objetivo de ajudar a garantir sua boa gestão.  Regula o art. 163 da constituição.”
Manual do MPO sobre a LRF.
 
3.  A LRF E O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL
 
GASTOS COM PESSOAL: ativos, inativos (só a contribuição patronal), pensionistas, agentes políticos, cargos, empregos, funções, mão de obra terceirizada (outras despesas de pessoal art.72)
LIMITE GERAL: 60% DA RCL (EX:54-LEG. 6)
LIMITE ALERTA: 95% deste valor (51,3/5,7) com proibições explícitas quando no limite

DESPESAS: com pessoal teve limites de crescimento entre 99 e 2003: próprio só podia aumentar até 10% e terceirizados zero

A LRF CONDICIONA AUMENTO PERMANENTE DE GASTO COM PESSOAL:
Ø  PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;
Ø  AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO;
Ø  COMPENSAÇÃO DE DESPESA (ART.24)

ESTABELECE LIMITES MÁXIMOS E PRUDENCIAIS DA DESPESA COM PESSOAL, para União, Estados e Municípios (Art.26) no que substitui a determinação de limites da Lei Rita Camata. A referência dos limites, em relação à Lei Camata foi à substituição da Receita Tributária Disponível para a Receita Corrente Líquida. Foi mantida a equivalência percentual, sendo realizados ajustes em função da receita efetiva recente; mantido o mesmo percentual dos valores-limite por esfera de governo da lei Camata.

LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
LIMITE GLOBAL
50% RCL
60% RCL
60% RCL
LEGISLA. + TC
2,50%
6%
6%
JUDICIÁRIO
6%
3%
--
M.PÚBLICO
0,60%
2%
--
RH-DF-EX TER.
-3%
--
--
RESTO PESSOAL
49,9
49%
54%
FONTE: LRF - ESTUDOS GC








DESPESA DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS :
Ø  Regime dos servidores públicos é contributivo com preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art.25)
Ø  É facultado diminuir das despesas com inativos: a contribuição dos segurados, a compensação entre regimes e as receitas próprias dos fundos previdenciários, desde que atendidas normas dos regimes próprios (art.27)
Ø  Contas desse regime com contabilidade e caixa separado dos respectivos caixas gerais do Tesouro (Art. 29 § 2º)

DESPESA COM PESSOAL EXCEDENTE
Ø  Medidas preventivas de elevação da despesa com pessoal em excesso em relação ao limite prudencial, ficando vedada a concessão de uma série de benefícios aos servidores, tais como: concessão de vantagens ou aumento de remuneração, reajuste, criação de novos cargos e concessão de horas extras. Art.41
Ø  Se excesso do limite ao final de um trimestre civil, é dado prazo de dois trimestres para a eliminação do excesso.
Ø  Se excesso do limite, acionar mecanismos da EC 19/98 (reforma administrativa): a) redução de pelo menos 20% com cargos em comissão, com exoneração dos ocupantes; b) exoneração dos servidores não estáveis; c) exoneração de servidores estáveis. Art.42
  1. DADOS SOBRE O PESSOAL NA ÁREA DE SAÚDE.

EMPREGOS SAÚDE-BRASIL - 1992-2005
EMPREGOS
1992
2005
CRESC.%
PUBLICO
735.820
1.448.749
96,89
FEDERAL
113.987
105.686
-7,28
ESTADUAL
315.328
345.926
9,7
MUNICIPAL
306.505
997.137
225,32%
PRIVADOS
702.888
1.117.945
59,05
TOTAL
2.438.708
2.566.694
78,40%
FONTE: AMS-1992-2005


EMPREGOS POR CATEGORIA - SAÚDE                      BRASIL: 1992-2005
PROFISSÕES
1992
2005
CRESC.%
MÉDICOS
307.952
527.625
71,33
ENFERMEIROS
41.501
116.126
179,81
ODONTÓLOGOS
41.509
71.386
71,98
FARM/BIOQUÍMICOS
6.908
33.165
380,1
FISIO & T.OCUP,
9.256
32.266
248,6
NUTRICIONISTAS
4.921
12.266
149,26
ASSISTENTES SOCIAIS
10.277
15.337
49,24
PSICÓLOGOS
8.290
20.091
142,35
FONOAUDIÓLOGOS
2.721
10.112
271,63
BIÓLOGO & BIOMÉDICO
17.770
33.165
86,63
TÉC. & A.ENFER.
267.848
563.089
110,23
ATENDENTES
142.356
45.587
-67,98
ACS

191.990

ADMINISTRIVOS
404.340
650.052
60,77
OUTROS
173.059
244.437
41,24
TOTAL
1.438.708
2.566.694
78,4
FONTE-IBGE-AMS-92-2005
5.PROJETOS DE AUMENTO DO LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA SAÚDE OU DE RETIRADA DA SAÚDE DA BASE

Os projetos de lei complementar (só uma Lei complementar poderia modificar a Lei Complementar 101/2000) podem ser, a grosso modo, agrupados em três conteúdos:
1)  AUMENTO DO LIMITE PERCENTUAL DE GASTO COM SAÚDE;
2)  RETIRADA DO CÔMPUTO AS TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS;
3)  RETIRADA DO CÔMPUTO DAS DESPESAS DA TOTALIDADE DOS GASTOS COM SAÚDE – SENDO ESTA A MAIS PRÓDIGA DE TODAS.

Vejamos a listagem deles:
PLP 251/2005-Roberto Gouveia – Deputado PT/SP
Despesa total com pessoal (União/Estados/Municípios), exclusivamente da área da saúde, poderá ser de até no máximo, 75% do total de recursos destinados à saúde.
PLP 264/2005 - Jandira Feghali – Deputada PCdoB/RJ
Dispõe sobre as despesas de pessoal de servidores de Estados e Municípios vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Exclui do cálculo da LRF as despesas com pessoal da saúde que são custeadas por transferências do SUS.
PLP 268/2005 - Marco Maia – Deputado PT/RS
O limite da despesa total com pessoal da área da saúde será regulamentado anualmente pelo gestor municipal, com prévia construção e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, podendo chegar ao teto máximo de 80% dos recursos globais da área da saúde.
PLP - N.º 328, DE 2006 - Adelor Vieira
Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para definir um limite de despesas de pessoal diferenciado para a área de saúde no limite de até 75% do total de recursos da saúde.
PLP - N.º 331, DE 2006 - Paulo Bauer
Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para definir um limite de despesas de pessoal diferenciado para a área de saúde, de até 75% das receitas correntes municipais.
PLP N.º 382, DE 2006- Érico Ribeiro
Acrescenta inciso VII ao parágrafo 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para excluir despesas com o Programa Saúde da Família do limite das despesas de pessoal dos Municípios.
PLP - N.º 36, DE 2007 - Alice Portugal – Deputada PCdB/BA
Dispõe sobre as despesas de pessoal de servidores de estados e municípios vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Exclui do limite de gasto com pessoal até o limite do valor de recursos recebidos por transferências.
PLP- N.º 515, DE 2009 - Mário Negromonte – Deputado PP/BA
Altera o § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Exclui pessoal da educação e saúde do limite da LRF.
PLP N.º 548, DE 2009 - Ivan Valente – Deputado PSOL/SP
Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para incluir o § 3º no art. 18 e o inciso VII no § 1º do art. 19.. Exclui despesas com educação e saúde do limite de pessoal.
PLP - Nº 35, de 2011- WASHINGTON REIS – PMDB/RJ
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados ao Programa Saúde da Família.
PLP- N.º 25, DE 2011- Amauri Teixeira – PT/BA
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
PLP - N.º 13, DE 2011 - Onofre Santo Agostini – DEM/SC
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

6.ANÁLISE MAIS DETALHADA DO PLP 25/2011

PLP- N.º 25, DE 2011- Amauri Teixeira – PT/BA
Altera a LRF para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1º O art. 19, § 1º, da Lei Complementar Nº 101/2000 passa a vigorar acrescido do inciso VII: VII – relativas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos CF 198,2º”

PLP- N.º 25, DE 2011- Amauri Teixeira – PT/BA- FICARÁ ASSIM:
Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – indenização demissão servidores/empregados;
II - incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas aplicação do inciso II do § 6o do art. 57 da CF;
IV – decorrentes decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V – pessoal DF,Amapá e Roraima, custeadas c/recursos transferidos pela União (incisos XIII e XIV da CF,21 e 31 da EC 19;
VI - inativos, ainda que por intermédio de fundo específico...
VII – RELATIVAS A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NOS TERMOS CF 198,2º § 2º.(CF 198,2,2: União, Estados e Municípios aplicarão, anualmente em Ações e Serviços Públicos de Saúde, mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre...)
7.ANALISANDO ALGUMAS VARIÁVEIS DO RH NA SAÚDE
SAÚDE TEM PROBLEMAS DE SUPERAÇÃO DO LIMITE PARA ATENDER AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E CONVIVER NO COTIDIANO DO MERCADO DA FORÇA DE TRABALHO:

      Saúde: trabalho artesanal de pessoas com pessoas, o mais das vezes individual, um a um.
      Necessidade crescente de expansão de serviços o que só se faz com mais contratação de pessoas.
      Impossibilidade Constitucional de contratação terceirizada de mão de obra para atividade fim.
      Aprovação da EC-51 e da sua regulamentação que obrigou aos municípios, esfera exclusiva onde eles trabalham, a só fazerem contratações diretas.
      Esfera municipal enfrenta maior problema pois é a maior executora das ações e serviços de saúde segundo a CF;
      Salários de determinados profissionais incompatíveis com a competição do mercado levando à sua ausência crescente nos serviços de saúde.

SAÍDAS EM VIGOR E INSUFICIENTES OU IMPOSSÍVEIS NA ÁREA DE SAÚDE:

REDUÇÃO DESPESA COM PESSOAL:
Ø  Evitar a criação de cargo, emprego ou função;
Ø  Não alterar PCCS que resulte aumento despesa;
Ø  Evitar contratações exceto por aposentadoria e falecimento RH educação, saúde e segurança;
Ø  Diminuir temporários;
Ø  Reduzir horas extras;
Ø  Diminuir 20% com cargos em comissão;
Ø  Exoneração de servidores não estáveis.
Ø   Se não suficientes: exonerar servidores estáveis. Art.24 (CF 169 §4) seguir ritos da Lei 9801/99.

SAÍDAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA SAÚDE EM RELAÇÃO À LRF
1)    Contabilizar o limite com toda a administração e não apenas saúde;
2)   Terceirizar legitimamente pessoal de atividades meios diminuindo cargos e fazendo readequações funcionais dos remanescentes;
3)   Terceirizar atividades possíveis para pessoas jurídicas como obras etc.
4)   Projetos de aumento do limite de contratação de pessoal da saúde ou de retirada da saúde da base

8. O POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

Como já descrito acima os Municípios, desde a LRF têm enfrentado o grave problema que chega mesmo a um estado, atualmente insuperável de viver na inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
Em obediência à CF e às Leis todas as esferas de governo, União, Estados e Municípios, têm que contratar todo seu pessoal como servidor estatutário, mão de obra própria não terceirizada.
Se cumprir a risca este mandado constitucional, incorre, em seguida, no rompimento dos limites de gasto com pessoal da LRF. Literalmente não tem possibilidade de cumprir os limites da lei.
Agrava-se este problema com a questão da adequação salarial da força de trabalho na saúde ao mercado. Não pelo simples mercado, mas pelo inexorável de que. Se não pagar melhor determinadas categorias profissionais não tem possibilidade de mantê-los em serviço.
Desde as primeiras propostas efetivas de 2005 com os Projetos de Lei Complementar para resolver esta questão o CONASEMS tem se mantido firme em defesa delas.
O CONASEMS, chegou mesmo em tentar juntar estes projetos com o da Lei Complementar que regulamentaria a EC-29, apenas acrescentando-lhe um artigo referente a este limite. Não se conseguiu este feito e nem até hoje se conseguiu regulamentar a EC-29.

O CONASEMS defende a necessidade de resolver este grave problema com a aprovação de um projeto de Lei Complementar que independente, ou apensando a ele todos os relativos à questão dêem uma solução definitiva.
A proposta mais recente a que o CONASEMS dá total apoio, é a do Deputado Amaury Teixeira (PLP- N.º 25, DE 2011- Amauri Teixeira – PT/BA) que “altera a LRF para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1º O art. 19, § 1º, da Lei Complementar Nº 101/2000 passa a vigorar acrescido do inciso VII: VII – relativas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos CF 198,2º”

A proposta de que os recursos da saúde sejam excluídos da base de cálculo do limite de gasto com pessoal faz todo o sentido. Com destaque a questão dos recursos de transferências federais e estaduais que jamais poderiam estar neste cômputo. Explico: a União e Estado não são mais executores diretos das ações mais comuns de saúde e em maior número, principalmente as de Atenção Básica. Estas ações foram transferidas constitucionalmente e por competência explícita da CF, para a execução dos municípios. Como querer computar estes recursos de transferência constitucional nos limites de pessoal dos municípios? É um contra-senso principalmente considerando que a União, a maior transferidora destes recursos, está longe de romper o limite da LRF, justamente pela transferência da execução de ações e serviços públicos de saúde aos municípios e estados.
Vale lembrar que as propostas devam ser aprimoradas visando impedir que: o limite a mais seja indiretamente utilizado por outras áreas que não a saúde; municípios sejam tentados a gastar a maioria dos recursos só em pessoal, impedindo que as ações de saúde sejam viabilizadas com gastos em outros custeios e investimentos; União, Estados e alguns Municípios deixem de investir o mínimo constitucional em saúde que não deve ser alterado a não ser o da União que defendemos seja no mínimo 10% da Receita Corrente Bruta – RCB segundo o PLP aprovado no Senado.
As medidas para que a população tenha mais a saúde não se reduzem a esta questão pontual. Continua sendo necessária a somatória de no mínimo cinco grande grupos de medidas: melhorar emprego e renda do brasileiro e as condições gerais do meio em que vivemos; executar o modelo SUS de fazer saúde que envolve promoção, proteção e recuperação da saúde; melhorar a eficiência dos gastos; coibir todo tipo de corrupção e ter mais dinheiro para a saúde.
É essencial que se resolva esta questão o quanto antes para que os Municípios saiam do viver em estado de inconstitucionalidade onde, inadvertidamente, foram colocados pela não compatibilização das leis: competências transferidas e limites de gastos com pessoal.
ANEXO DOS PROJETOS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO:
PLP N.º 251, DE 2005 - Roberto Gouveia – Deputado Federal PT/SP
Inclui parágrafos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 alterando para o limite de 75% os gastos com pessoal destinados à saúde.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º O Art.19 da Lei Complementar 101 de o4 de maio de 2000 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3 e 4
“Art.19 ..................
§3 Na a União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios o limite da despesa total com pessoal, exclusivamente da área de saúde, poderá ser de, até no máximo, 75% do total dos recursos destinados à saúde, incluídos neste montante as receitas próprias, somados os valores das transferências constitucionais para a saúde, segundo os preceitos constitucionais e legais sobre o assunto em vigor
§ 4 Os recursos destinados à saúde deixarão assim de fazer parte do montante da receita corrente líquida, base de cálculo para as despesas com pessoal das demais áreas dos entes da federação”.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar 101/00 foi um avanço na administração pública, porém alguns ajustes são necessários referentes ao percentual de gasto com pessoal para atender a uma necessidade oriunda das peculiaridades do Sistema Único de Saúde. Hoje, pela LRF a administração pública só pode gastar com despesas de pessoal até o percentual de 60% para municípios e estados e 50% para a união. Os executivos municipais da área de saúde hoje têm a responsabilidade constitucional de executar as ações e serviços de saúde em sua quase totalidade. Aos Estados e União compete a complementaridade das ações. Considerando que as ações e serviços de saúde são, essencialmente, prestações de serviços, o gasto com pessoal é, sem dúvida, o maior deles. Se o limite deve ficar em no máximo 60% das despesas, a saúde tem, junto com as outras secretarias, que manter-se dentro deste limite-teto. Para tentar manterem-se nos limites legais, as administrações municipais e, dentro delas, as Secretarias de Saúde passam a ter sérios problemas.  Deixa-se de repor servidores aposentados ou demissionários, passa-se ao subterfúgio inconstitucional de terceirizar mão-de-obra de atividade fim como agentes comunitários de saúde, profissionais universitários de saúde etc. Muitas prefeituras têm hoje hospitais e unidades de saúde prontos e não funcionando ou funcionando precariamente, por falta absoluta de pessoal.
De acordo com o relatório do 1º Seminário sobre a “operacionalização da Emenda Constitucional 29”, realizado em 2001, entre o Ministério da Saúde, o Conass e o Conasems e os Tribunais de Contas deste país, ficou estabelecido que se a superação do limite de gasto com pessoal nas prefeituras fosse decorrente do gasto com saúde, caberia o seguinte prosseguimento:
“os Tribunais de Contas devem fazer constar de seus relatórios que a violação da LRF ocorrida, foi em resposta ao cumprimento dos preceitos constitucionais – a aplicação da EC 29 e, especificamente, do artigo 6º da Constituição Federal (Relatório do 1º Seminário sobre a Operacionalização da EC-29, 2001)”.
O relatório é claro: “enquanto esta temática não for resolvida na Lei Complementar que regulamentará a EC 29, os tribunais devem resolver caso a caso (Idem, ibidem)”.
Portanto, defendemos o aumento de percentual de gasto com pessoal na área de saúde. É imprescindível o estabelecimento do limite restrito aos recursos da saúde para que as despesas se equilibrem entre os vários insumos necessários às ações e serviços de saúde como: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, estruturas físicas, móveis, equipamentos etc.
Desta forma a base de cálculo deixaria de ser o montante de receita pública, mas o montante de receita da saúde. Como a saúde tem um recurso definido para ela, tanto próprio como das transferências constitucionais federais e estaduais, é sobre este montante que deve ser estabelecido o percentual de recursos a serem gastos com pessoal. É preciso que os dirigentes da saúde tenham o parâmetro de gastos para todas as áreas necessárias, incluindo os gastos com pessoal dentro dos limites de gastos com a saúde. Na prática como o dinheiro da saúde é estabelecido no orçamento e inelástico, as despesas com pessoal devem estar dentro deste parâmetro.
Assim propomos alteração na Lei nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) possibilitando que a administração pública possa utilizar em pessoal recursos financeiros em até 75% do total dos recursos destinados à saúde,  somados os valores das transferências constitucionais para a saúde. Este percentual é coerente com os gastos em pessoal usualmente utilizados para manutenção de serviços de saúde públicos e privados.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2005.

PLP N.º 264, DE 2005 - Jandira Feghali – Deputada do PcdoB/RJ
Dispõe sobre as despesas de pessoal de servidores de estados e municípios vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Exclui-se da base de cálculo os recursos de transferência federais para a saúde gastos com pessoal da saúde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Acrescente-se a alínea “d” ao inciso IV, do art. 2º, inciso VII ao §1° do art. 19, ambos da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, com as seguintes redações:
“d) dos recursos recebidos como transferência na forma do inciso II, do §3° do art. 198 da Constituição Federal, exclusivamente para efeito dos limites de que tratam os arts. 19 a 23 desta Lei.” (NR).............................................................................................................
“VII – com pessoal ativo, de servidores dos quadros do Distrito Federal e dos Estados e dos municípios, vinculados à prestação de ações e serviços públicos de saúde, até o limite do valor correspondente aos recursos recebidos mediante transferência na forma do inciso II, do §3° do art. 198 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 198 da Constituição Federal, para os efeitos desta Lei, consideram-se recursos de transferência da União para os demais entes da Federação e dos Estados para seus municípios aqueles recebidos por designação das respectivas leis orçamentárias, na forma prevista na parte inicial do § 10 do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que diz respeito à formação de consórcios públicos entre entes federados de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que tenham por objetivo a prestação de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no primeiro dia do quadrimestre civil subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 19 da Lei Complementar n.° 101 estabelece os limites para as despesas de pessoal da União, Distrito Federal, Estados e municípios, em termos da receita corrente líquida, e ainda disciplina as exclusões que devem ser procedidas nesse cálculo. Essa emenda determina que dentre as exclusões seja ainda procedida a eliminação das despesas com pessoal da saúde que são suportadas por receitas de transferências do SUS. Uma parcela muito grande das despesas com ações serviços públicos de saúde são relativas ao quadro de pessoal destinado ao desempenho dessas ações. Hoje muitas prefeituras, por exemplo, não podem implantar ou expandir serviços essenciais, como saúde da família, pois para assinarem os respectivos convênios teriam que contratar os respectivos servidores e não o podem fazer impedimento legal. A exclusão proposta por esse projeto de lei não torna inócuo o controle das despesas com pessoal. A exclusão das despesas com esse quadro de pessoal ativo, exclusivamente, vem acompanhado com a também exclusão da receita corrente das transferências no âmbito do SUS. O rateio entre os entes federados de recursos para as ações de saúde serão disciplinadas por meio da lei complementar prevista no art. 198 da Constituição Federal. Em caráter excepcional, diante da existência desse dispositivo legal, o projeto considera para efeito das novas regras, o conjunto das transferências correntes como tal consignadas nas respectivas leis orçamentárias. O projeto ainda determina que o novo cálculo da receita corrente líquida somente opera efeitos para fins dos limites das despesas de pessoal, evitando repercussões outras como no cálculo do limite de endividamento etc. A implantação dos consórcios públicos para prestação de serviços públicos de saúde é outro problema enfrentado pelo projeto. Para essa questão, o projeto determina que o Poder Executivo faça a devida regulamentação. Por fim, para evitar complicações relativas aos diversos relatórios de gestão fiscal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a cláusula de vigência determina que os efeitos se darão no primeiro dia subsequente aos respectivos quadrimestres.
Sala das Sessões, em 9 de junho de 2005

PLP - N.º 268, DE 2005 - Marco Maia – Deputado do PT/RS
Dispõe sobre limites e controle social das despesas de pessoal nos recursos da saúde nos municípios. Recursos da saúde não farão parte da receita corrente líquida e o limite de gasto com pessoal da saúde pode chegar até 80%.
O CONGRESSSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º  A Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000 passa a vigorar acrescida da alínea “d” no inciso IV, do artigo 2º e  do § 3, com incisos I e II no artigo 19, com as seguintes redações:
“Art. 2º ........................................
d) Nos municípios, os recursos próprios ou de transferências constitucionais utilizados na área da saúde, exclusivamente para efeito dos limites de que tratam os arts. 19 a 23 desta Lei.” (NR)
Art. 19............................................
§ 3 Nos municípios, os recursos globais da área da saúde, provenientes de receitas próprias e de transferências constitucionais em vigor, não farão parte do montante da receita corrente líquida, enquanto base de cálculo que define as despesas com pessoal das demais áreas da administração municipal.
I - O limite da despesa total com pessoal da área da saúde será regulamentado anualmente pelo gestor municipal, com prévia construção e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, podendo chegar ao teto máximo de 80% dos recursos globais da área da saúde;
“II – O critério de utilização dos recursos de despesa de pessoal dentro do limite definido será de alocação exclusiva de pessoal em programas na área da saúde.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A administração pública municipal teve significativos avanços com o advento da Lei Complementar 101/00, ao estabelecer um teto nas despesas com pessoal, garantindo uma fatia considerável para ações sustentáveis em investimentos públicos. As crescentes demandas específicas das diversas áreas das políticas públicas municipais têm estabelecido uma dinâmica de concorrência intra-municipal na disputa dos recursos.  Enquanto o teto de despesas com pessoal for tomado de forma linear global entre as diferentes áreas, os recursos específicos da área da saúde que possui um teto mínimo de 15% da receita corrente líquida, muitas vezes passam a justificar comprometimento com pessoal de outras áreas.  Este quadro tem provocado estrangulamentos imensos, particularmente no desenvolvimento de ações e programas no Sistema Único de Saúde.  O gradativo avanço na municipalização das ações na área da saúde, sobretudo nas ações de prevenção e demais ações básicas que demandam um considerável número de pessoal, tem configurado um quadro muito aquém das expectativas na prestação destas ações diretamente ligadas à população. As soluções encontradas pelos municípios frente este gargalo, tem se caracterizado, via de regra, por formas de contratação que precarizam as relações de trabalho e desestimulam os “novos servidores públicos” em realizar a contento tão nobres ações sonhadas e conquistadas pela cidadania. A XII Conferência Nacional da Saúde debateu profundamente os estrangulamentos na administração pública como a falta de pessoal na viabilização do Sistema Único de Saúde, particularmente na execução das ações como o Programa da Saúde da Família, formulando a concepção de que os recursos públicos em saúde não são gastos, mas sim, investimentos.  Firmando o entendimento da saúde enquanto um direito humano e social e não como mercadoria; da prioridade constitucional do atendimento às crianças e adolescentes, bem como idosos e demais usuários que são preteridos por arranjos administrativos ao acesso às política públicas de saúde, entre outros postulados, delibera que se encontre formas de “ampliação do número de servidores públicos da área da saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, estabelecendo um parâmetro que fundamente a elaboração de um diagnóstico de necessidades, com o acompanhamento dos respectivos Conselhos de Saúde”. (Relatório Final da XII Conferência Nacional da Saúde, 2003, página 117). Portanto, frente ao caráter humanitário e social dos recursos da área da saúde defendemos, em nível municipal, a desvinculação dos mesmos do conjunto dos recursos da receita corrente líquida para os efeitos de verificação do limite com gastos de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos globais na área da saúde, na especificidade em que a presença atuante do servidor público é um investimento exigem que sejam tratados de forma diferenciada, desde que se estabeleçam mecanismos que garantam sua aplicação no desenvolvimento de ações de ponta e que não possam justificar subterfúgios em atividades meio ou cedências de pessoal para atender outras áreas da administração pública. Ademais, nada melhor do que o gestor municipal construir com os demais parceiros prestadores de serviços e usuários organizados no Conselho Municipal da Saúde o formato mais adequado do Plano de Saúde do município que atenda as necessidades da população. Desta feita, mais o debate nas Câmaras Municipais permitem, anualmente, a participação da cidadania no efetivo controle social da política pública de saúde. Assim sendo, propomos alteração na Lei  n.º 101/02, Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de que cabe aos administradores públicos municipais a responsabilidade de formularem, a partir de suas necessidades,  o melhor percentual de gastos com pessoal para a área da saúde, até o limite de 80%,  com a deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Sala das Sessões, em    28   de  junho   2005.

PLP - N.º 328, DE 2006 - Adelor Vieira
Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para definir  um limite de despesas de pessoal diferenciado para a área de saúde no limite de até 75% do total de recursos da saúde.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.19. ................................................................................
§ 3º Nos Municípios, o limite total com pessoal, exclusivamente na área da saúde, será de, no máximo, setenta e cinco por cento do total dos recursos destinados à saúde, incluídos neste montante no mínimo quinze por cento das receitas correntes municipais.
§ 4º Os recursos destinados à saúde nos Municípios não integram o conceito de receita corrente líquida a que se refere o art. 2º, inc. IV.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração municipal só pode gastar com despesas de pessoal até o percentual de sessenta por cento dos recursos. Para o Poder Legislativo, ficaria em até seis por cento e, para o Executivo, em cinqüenta e quatro por cento. Os Executivos municipais da área de saúde têm a responsabilidade constitucional de executar ações e serviços de saúde em sua quase totalidade, cabendo aos Estados apenas a complementaridade da ações. Diante disso, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde têm uma despesa de pessoal muito abaixo do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, enquanto as Secretarias Municipais de Saúde sempre enfrentam uma série interminável de problemas para manterem-se dentro desses mesmos limites. Assim sendo, estamos propondo modificação das mais justas. Em primeiro lugar, eleva-se o percentual para setenta e cinco por cento; a seguir, consideram-se na base de cálculo todos os recursos destinados à área de saúde, sejam oriundos do próprio orçamento municipal, sejam transferidos por outros Entes da Federação. Diante do que foi exposto é que esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para ver aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2006

PLP - N.º 331, DE 2006 - Paulo Bauer
Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para definir um limite de despesas de pessoal diferenciado para a área de saúde, de até 75% das receitas correntes municipais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 19 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
“Art..19. ....................................................................
§ 3º Nos Municípios, o limite total com pessoal, exclusivamente na área da saúde, será de, no máximo, setenta e cinco por cento do total dos recursos destinados à saúde, incluídos neste montante no mínimo quinze por cento das receitas correntes municipais.
§ 4º Os recursos destinados à saúde nos Municípios não integram o conceito de receita corrente líquida a que se refere o art. 2º, inc. IV.”
Art. 2º . Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O período de tempo decorrido desde a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal já foi suficiente para observarmos vários problemas decorrentes de sua implantação. Há até mesmo casos em que as disposições da Lei são rigorosamente impraticáveis. Um desses casos que nos parece mais claro é a área de saúde no âmbito dos Municípios brasileiros. Como todos sabemos, quase tudo do que se gasta na área de saúde constitui pagamento de salários. As prefeituras querem evidentemente manter-se dentro dos parâmetros de gestão fiscal estabelecidos pela lei, mas isso é rigorosamente impossível na área da saúde, porque simplesmente não dá para comprometer apenas sessenta por cento dos recursos disponíveis. O percentual efetivo de aplicação, na esmagadora maioria das vezes ultrapassa em muito a cifra de oitenta por cento. Como os Municípios não desejam recorrer a subterfúgios, como a terceirização ilegal de mão-de-obra, têm encaminhado reiteradamente ao nosso gabinete (e certamente ao de muitos dos nobres Colegas) um pedido urgente de alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a estabelecer um mecanismo de aplicação mais inteligente e, sobretudo, mais praticável. Esse é, portanto, o objetivo de nossa iniciativa. Diante do que foi exposto é que esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas para ver aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em   01     de fevereiro  de 2005.

PLP  N.º 382, DE 2006- Érico Ribeiro
Acrescenta inciso VII ao parágrafo 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para excluir despesas com o Programa Saúde da Família do limite das despesas de pessoal dos Municípios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei trata da exclusão das despesas de pessoal efetuadas pelos Municípios com o Programa Saúde da Família, para efeito de determinação do limite a que estão sujeitos aqueles Entes da Federação.
Art. 2º O parágrafo 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 19.................................................................................
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: .............................................................................................
VII – realizadas pelos Municípios, na execução do Programa Saúde da Família, do Ministério da Saúde, independentemente da origem dos respectivos recursos.....................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nesta data, com efeito a partir do 1º dia do exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de exclusão das despesas de pessoal relacionadas ao Programa Saúde da Família, para efeito de verificação do limite a que estão sujeitos os Municípios atende aos mais altos interesses na realização desse Programa concebido e coordenado pelo Ministério da Saúde. Os patamares em que se encontram as despesas de muitos Municípios, provenientes de situações históricas que só um mínimo de tempo será necessário para corrigir e ajustar, estão inviabilizando a realização de despesas que, por sua urgência e relevância, requerem a máxima atenção. O Programa em questão requer uma ampla cooperação por parte dos entes federados, e os Municípios não podem abrir de suas responsabilidades. Nesse contexto, a exclusão das despesas de pessoal, a exemplo das outras seis hipóteses já contempladas no § 1º do art. 19 da LRF, é um imperativo da situação concreta que afeta aqueles Entes e das dificuldades da população que não pode prescindir dos serviços públicos de assistência médica e odontológica. Vale ressaltar que o impacto global da flexibilização proposta é relativamente pequeno – apesar de altamente significativo em cada caso individual -, pois se restringe aos Municípios e se refere não a todos os gastos com a saúde pública, mas apenas àqueles indispensáveis à implementação do Programa. Por outro lado, a abertura desta exceção não compromete o esforço geral e irrestrito de manter a disciplina fiscal indispensável ao atingimento das metas de superávit primário e redução da relação dívida/PIB. Por todas estas razões, esperamos o apoio dos ilustres Pares para matéria de interesse indiscutível da maioria das Municipalidades que representam nesta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

PLP - N.º 36, DE 2007 - Alice Portugal - PCdB
Dispõe sobre as despesas de pessoal de servidores de estados e municípios vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Exclui do limite de gasto com pessoalaté o limite do valor de recursos recebidos por transferências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Acrescente-se a alínea “d” ao inciso IV, do art. 2º, inciso VII ao §1° do art. 19, ambos da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, com as seguintes redações:
“d) dos recursos recebidos como transferência na forma do inciso II, do §3° do art. 198 da Constituição Federal, exclusivamente para efeito dos limites de que tratam os arts. 19 a 23 desta Lei.” (NR) .............................................................................................................................
“VII – com pessoal ativo, de servidores dos quadros do Distrito Federal e dos Estados e dos municípios, vinculados à prestação de ações e serviços públicos de saúde, até o limite do valor correspondente aos recursos recebidos mediante transferência na forma do inciso II, do §3° do art. 198 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 198 da Constituição Federal, para os efeitos desta Lei, consideram-se recursos de transferência da União para os demais entes da Federação e dos Estados para seus municípios aqueles recebidos por designação das respectivas leis orçamentárias, na forma prevista na parte inicial do § 10 do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no que diz respeito à formação de consórcios públicos entre entes federados de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que tenham por objetivo a prestação de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no primeiro dia do quadrimestre civil subsequente.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar que reapresento é de autoria da ex-deputada Jandira Feghali e tem o propósito de permitir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham maior flexibilidade para a contratação de pessoal para fazer frente aos serviços de saúde. O art. 19 da Lei Complementar n.° 101 estabelece os limites para as despesas de pessoal da União, Distrito Federal, Estados e municípios, em termos da receita corrente líquida, e ainda disciplina as exclusões que devem ser procedidas nesse cálculo. Essa emenda determina que dentre as exclusões seja ainda procedida a eliminação das despesas com pessoal da saúde que são suportadas por receitas de transferências do SUS. Uma parcela muito grande das despesas com ações serviços públicos de saúde é relativa ao quadro de pessoal destinado ao desempenho dessas ações. Hoje muitas prefeituras, por exemplo, não podem implantar ou expandir serviços essenciais, como saúde da família, pois para assinarem os respectivos convênios teriam que contratar os servidores necessários para a tarefa e não o podem fazer por impedimento legal. A exclusão proposta por esse projeto de lei não torna inócuo o controle das despesas com pessoal. A exclusão das despesas com esse quadro de pessoal ativo vem acompanhada com a também exclusão da receita corrente das transferências no âmbito do SUS. O rateio entre os entes federados de recursos para as ações de saúde será disciplinado por meio da lei complementar prevista no art. 198 da Constituição Federal. Em caráter excepcional, diante da existência desse dispositivo legal, o projeto considera para efeito das novas regras, o conjunto das transferências correntes como tal consignadas nas respectivas leis orçamentárias. O projeto ainda determina que o novo cálculo da receita corrente líquida somente opera efeitos para fins dos limites das despesas de pessoal, evitando repercussões outras como no cálculo do limite de endividamento etc. A implantação dos consórcios públicos para prestação de serviços públicos de saúde é outro problema enfrentado pelo projeto. Para essa questão, o projeto determina que o Poder Executivo faça a devida regulamentação. Por fim, para evitar complicações relativas aos diversos relatórios de gestão fiscal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a cláusula de vigência determina que os efeitos se darão no primeiro dia subsequente aos respectivos quadrimestres.
Sala das sessões, em  03 de abril de 2007.

PLP- N.º 515, DE 2009 -  Mário Negromonte – PP-BA
Altera o § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Exclui pessoal da educação e saúde do limite da LRF.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Acrescente-se ao parágrafo 1º do Art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 o seguinte inciso:
“ Art. 19 ......... § 1º ............................................
VII – com pessoal que preste serviços diretos à população nas unidades de saúde e escolas públicas municipais. 
Art 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de aumentar a responsabilidade da gestão fiscal, a  Lei Complementar nº 101/2000 estabeleceu uma série de normas, entre as quais a da fixação de  percentuais máximos de gastos com pessoal. Mas, ao assim fazê-lo, não distinguiu entre os gastos com pessoal de programas fins (como os de saúde e educação ) e os gastos de pessoal decorrentes da manutenção da máquina pública, afetando principalmente as populações mais carentes de  serviços públicos ( nas áreas de  saúde e educação ) e deixando-as à mercê  de gestões fiscais menos comprometidas com a contenção dos gastos com a burocracia. Para corrigir esse problema, estamos propondo a inclusão de mais um inciso no parágrafo primeiro do art. 19 da referida Lei complementar, que inclui os gastos com o pessoal dos programas fins de educação e saúde municipais nas despesas não computadas para  o cálculo do percentual de 60 %  fixado no inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Sala das Sessões,16 de  setembro de 2009.

PLP  N.º 548, DE 2009 - Ivan Valente – PTSol/SP
Altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para incluir o § 3º no art. 18 e o inciso VII no § 1º do art. 19.. exclui despesas com educação e saúde do limite de pessoal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 18.... §1º ....
“§3º São excluídas do somatório de que trata o caput as despesas de pessoal destinadas às atividades de educação e saúde, que serão contabilizadas, respectivamente, como "Outras Despesas – Pessoal da Educação" e “Outras Despesas – Pessoal da Saúde”.
Art. 2º O parágrafo 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 19.... §1º  .....
“VII - As despesas de pessoal destinadas às atividades de educação e saúde, de que trata o § 3º do art. 18.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro subseqüente.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, estabeleceu limites para as despesas públicas e penalização para os administradores que desrespeitarem o teto estabelecido, sob a justificativa da austeridade e zelo pelos recursos públicos. No entanto, esta legislação acabou por tornar-se um poderoso dispositivo legal que impede as administrações públicas de investirem de forma consistente nas áreas sociais, pela fixação de limites gerais e indiscriminados que subestimam as características de cada ente em cada situação específica. Direitos como saúde e educação são prioritários e urgentes, particularmente em sociedades tão desiguais e carentes como a nossa. Neste sentido, é necessário reconhecer que, por se tratarem de serviços em que as despesas de pessoal são preponderantes, em determinados casos quase exclusivas, esta limitação rígida, uniforme e indiscriminada acaba por se constituir em um verdadeiro entrave à execução de programas que deveriam beneficiar o conjunto da população. Tais entraves têm aprofundado as deficiências e distorções que hoje existem no atendimento desses direitos elementares da população, em especial nas administrações municipais, É por esta razão que estamos encaminhando este Projeto que altera a legislação em vigor, separando as despesas de pessoal relacionadas às atividades de educação e saúde do montante da despesa total com pessoal, e, portanto dos limites a ela impostos, e contabilizando-as como outras despesas de pessoal da saúde e da educação. Desta forma, contamos, assim, com o decidido apoio dos ilustres Pares, para que possamos assegurar maior autonomia às administrações públicas das três esferas, melhor equacionando a necessária responsabilidade do uso dos recursos públicos com a garantia dos direitos sociais da população.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2009.

PLP - N.º 13, DE 2011 - Onofre Santo Agostini – DEM-SC
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1o  O parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso VII: 
Art. 19... § 1º..........................................................................................................................
VII - desembolsadas pelos municípios e pelo Distrito Federal para remunerar pessoal contratado e/ou nomeado exclusivamente para atender a programas federais em efetivo desenvolvimento nos seus respectivos territórios, limitado a 20% do total de funcionários efetivos do município.”
Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vários são os programas federais em desenvolvimento e aplicação no território nacional, principalmente voltados para a saúde e para a educação, áreas merecedoras de especial atenção já pelo constituinte de 1988. Entre eles, destacam-se o Programa de Saúde da Família – PSF; o Centro de Referência em Assistência Social – CREAS; o Centro de Atenção Psicocosial – CAPS; e tantos outros. A Confederação Nacional de Municípios indica, em estudo técnico denominado “Os Programas Governamentais e sua aplicabilidade nos Municípios”, elaborado em Junho de 2009, que na maioria dos programas federais em execução, o repasse de recursos oriundos da União é insuficiente para cobrir os custos, impondo aos Municípios a aplicação de recursos próprios para cobrir o referido déficit (In: www.cnm.org.br). Ocorre que isso não é tudo. Muitas vezes os municípios deixam de aderir aos programas federais porque as despesas de pessoal estão próximas dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. A maioria dos programas exige a contratação de pessoal, alguns de técnica especializada e formação acadêmico-profissional específica. A inclusão dessa despesa na base de cálculo dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal faz com que muitos municípios deixem de aderir a programas federais de importância indiscutível ou suspenderão a execução daqueles em curso tão logo estiverem próximos do teto legal das despesas com pessoal. Assim, entendo que as razões acima alinhavadas permitem a aprovação do projeto de lei complementar ora encaminhado a essa Casa Legislativa visando, acima de tudo, permitir a efetiva implantação de muitos programas federais pelos municípios brasileiros.
Sala das Sessões, 21de fevereiro de 2011

PLP- N.º 25, DE 2011- Amauri Teixeira – PT/BA
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 19, § 1º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 passa a vigorar acrescido do inciso VII:
“Art. 19. .... § 1º ............................................................................................
VII – relativas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A execução de despesas da área de saúde sempre foi um grande problema para todos os Municípios brasileiros, resultado de inúmeros questionamentos de prefeitos e governadores, desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que esse aspecto da gestão não foi devidamente examinado. Como todos sabemos, a LRF estabeleceu limites máximos para a despesa de pessoal, que ficou definido em sessenta por cento das receitas correntes líquidas para Estados e Municípios. Ocorre, porém, que grande parte dos encargos municipais com ações e serviços públicos de saúde são custeados por meio de transferências efetuadas pela União e pelos Estados. Além disso, quando se trata de despesas na área de saúde, os recursos são destinados praticamente em sua totalidade ao pagamento de salários. Os medicamentos são transferidos in natura e as eventuais obras com a construção e reforma de unidades de saúde são eventuais e integram o grupo de despesas de capital, não abrangidas pelo limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas condições não constituem desvios de recursos ou gastos efetuados de modo irresponsável, práticas que a legislação vigente pretende coibir com rigor, mas apenas circunstâncias próprias e específicas das despesas com saúde. Ora, senhor Presidente, senhoras e senhores Deputados, não é possível observar, simultaneamente, os limites mínimos de despesas com saúde, estabelecidos pela Constituição Federal, e o limite máximo de despesas de pessoal, estabelecido pela LRF. Por esse motivo, somos de opinião que a norma legal precisa urgentemente ser corrigida. Diante desses argumentos é que esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas a fim de ver aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em 10 de  março de 2011.

PLP - Nº 35, de 2011- WASHINGTON REIS – PMDB/RJ
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados ao Programa Saúde da Família.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19, § 1º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 passa a vigorar acrescido do inciso VII:
“Art. 19. ...................................................................................
§ 1º ........................................................................................
VII – realizadas por Municípios no âmbito do Programa Saúde da Família.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Estamos diante de um contra-senso. Por um lado, o governo federal pretende melhorar o atendimento às populações carentes dos Municípios por meio de transferências realizada pelo Programa Saúde da Família. Por outro, entretanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece como limite máximo das despesas de pessoal o percentual de sessenta por cento das receitas correntes líquidas. As duas coisas não podem ser feitas simultaneamente, senhor Presidente, senhoras e senhores Deputados. Tendo em vista que os recursos do Programa Saúde da Família devem ser utilizados integralmente com o pagamento de salários dos profissionais de saúde integrantes do Programa, se o Município aceitar a transferência e realizar os gastos correspondentes, correrá o risco de sofrer as rigorosas sanções impostas pela LRF. Não é por outro motivo que grande parte dos prefeitos brasileiros está simplesmente deixando de aderir ao Programa e as consequências recaem, como sempre, sobre os mais necessitados. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondeu às Consultas nº 656.574, 700.774 e 832.420, com o entendimento unânime de que:
“...levando-se em conta que os programas são compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente e não a totalidade, sendo que a parte restante, isto é, aquela advinda da transferência intergovernamental por meio dos programas em comento, usada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como Outros Serviços de Terceiros pessoa física, a título de transferência recebida não integrando, portanto, as despesas com pessoal, para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Precisamos urgentemente corrigir essas distorções e, por isso, esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas a fim de ver aprovada a presente proposição.


[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br- o autor adota a política do copyleft podendo este texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização do autor - Textos disponíveis  www.idisa.org.br