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domingo, 27 de novembro de 2011

As relações entre o Direito e o SUS.

           As relações entre o Direito e o Sistema Único de Saúde ( SUS ) continuam enfrentando grandes desafios. Somos sabedores que o SUS tem muito ainda para avançar no tocante a garantia da integralidade da assistência prestada à população. Apesar dos grandes avanços que conquistamos nos últimos anos com a evolução nas questões relativas ao tratamento da AIDS, transplantes, acesso a medicamentos de alto custo, qualidade do sangue e seus hemoderivados, ainda temos muito a conquistar.

            Agora precisamos lembrar que todos esses avanços e muitos outros que não citei acima, podem ficar comprometidos em função da sustentabilidade econômico-financeira do SUS perante a enxurrada de processos judiciais que invadem diariamente os gabinetes dos gestores, tanto municipais, estaduais e federal.

            Sabemos que o SUS tem como obrigação constitucional o princípio da cobertura universal, isto é aproximadamente 190 milhões de brasileiros, porém essa cobertura necessariamente é desafiada diuturnamente pelos limites de recursos orçamentários, sem contar aqui que o setor saúde produz mais inovações tecnológicas que adicionam quase que obrigatoriamente muitos milhões de reais aos gastos do mesmo, impossibilitando que o mesmo acompanhe tal velocidade.

            Podemos aqui afirmar que muitas vezes são prescritos medicamentos, terapias e procedimentos que não constam nas listas do SUS, assim como alguns desses nem testados ou liberados são dentro do território nacional, além do que e não têm sua eficácia comprovada pelas agências reguladoras, como a ANVISA, assim como para alguns desses tratamentos existem alternativas mais custo-efetivas usualmente já empregadas em nosso país.

            Preocupa-me assim como diversos estudiosos do assunto, a possibilidade de ruptura do financiamento público, pois dessa forma o gestor obriga-se a não levar em consideração as prioridades epidemiológicas de saúde de seu município. Acompanhei diversas situações em que o gestor de saúde na obrigação do cumprimento judicial acaba drenando os recursos públicos para o financiamento de ações de saúde questionáveis sob a base de preceitos técnicos e da ausência de ética coletiva em sua utilização, mas acaba sendo obrigado a cumprir o que determina a lei pelo risco de prisão ou de pagamento de multas milionárias. Somos sabedores que muitos desses processos acabam beneficiando e muito, alguns produtores e mercadores de equipamentos médicos, medicamentos e materiais de saúde e suas redes de lobistas.

            Todos os gestores deveriam na prática seguir uma regra de ouro que diz, precisamos financiar primeiro o que é mais prioritário, ou seja, o conjunto de ações de saúde que venha a beneficiar, em ordem decrescente de prioridades, o maior número de pessoas. Infelizmente com essa avalanche de processos judiciais, o que constatamos diariamente é que os maiores beneficiados são na sua grande maioria pessoas de mais alta renda ou alguns pacientes protegidos por associações de pacientes, pois esses têm mais acesso a informação e ao financiamento de ações judiciais.

            O direito a saúde deve ser suportado pelo orçamento público, e já é conhecido de todos que muitos municípios investem em média, mais de 25% do seu orçamento próprio nas despesas com serviços de saúde, sendo assim pergunto: onde vamos parar com o financiamento judicial de medicamentos e outros serviços em que o valor desembolsado pelo gestor poderia atender uma população significativamente maior e em detrimento disso, estamos a atender um paciente apenas.

            Parece até que a justiça ver o orçamento público como um fonte inesgotável de recursos, porém os administradores públicos tem a eficiência alocativa como uma de suas obrigações. Seria muito importante que a justiça levasse em consideração a prevalência do direito coletivo sobre o direito individual, pois os recursos do SUS são limitados.

            Enfim, algumas propostas já são de conhecimento público, entre elas podemos lembrar que os tribunais vete uma prestação de serviços que não está incluída na tabela do SUS ( medicamentos ou procedimentos ); negue o acesso aos recursos públicos de uma pessoa protegida por um plano privado de saúde em que a prestação requerida está contratualmente garantida no referido plano e por fim bloqueie o acesso de uma solicitação de financiamento a serviços não essenciais que não são necessários para a saúde de um indivíduo.

            Fica aqui essa discussão para uma reflexão de todos os interessados por um sistema público de saúde de qualidade e para todos, porém de forma equânime.
                                                Douglas Calheiros Machado


segunda-feira, 5 de julho de 2010

Justição libera cobrança por fora no SUS.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) altera a forma de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em um município gaúcho – e novas ações em curso podem ampliar a medida para todo o Estado.
Válida inicialmente para Giruá, na região Noroeste, a medida permite que um paciente opte por condições especiais de internação, como quarto exclusivo e médico de sua escolha, desde que pague a diferença em relação ao que o sistema público oferece.
Esse recurso – chamado de “diferença de classe” e extinto no país desde o começo da década de 90 – permite ao paciente pagar a um hospital a diferença entre o que o SUS oferece para um atendimento padrão e o necessário para ocupar um quarto mais privativo e confortável, por exemplo.
Também possibilita que receba medicamentos e realize exames custeados pelo serviço público, mas pague para ser atendido por um médico de escolha.
Recentemente, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) entrou com várias ações para retomar a flexibilização do atendimento prestado pelo SUS, que chegaram ao STF. Ontem, com base na primeira decisão definitiva do Supremo envolvendo essa leva de processos, a Justiça Federal gaúcha determinou ao município de Giruá que “permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico”.Essa é a primeira ação a ser transitada em julgado do conjunto de processos iniciados pelo Cremers. Além de Giruá, Porto Alegre e outras 10 cidades gaúchas onde a saúde foi municipalizada estão com medidas semelhantes em tramitação, além de uma outra ação estendendo a mesma alteração para todos os municípios gaúchos onde a gestão da saúde está sob responsabilidade do governo estadual.
A decisão do STF deverá ser a mesma em relação às outras ações, porque o tribunal já firmou entendimento sobre esse assunto em casos semelhantes, só que movidos individualmente por cidadãos. A nossa foi a primeira ação civil pública a ter resultado favorável de que temos notícia – afirmou o consultor jurídico do Cremers, Jorge Perrone.
A secretária estadual da Saúde, Arita Bergmann, disse que procuraria ler os detalhes da determinação e somente deverá se pronunciar hoje.
O que muda nos hospitais:
A determinação da Justiça não deverá alterar o funcionamento nos hospitais públicos. Como geralmente essas instituições não contam com áreas diferenciadas para internação, sequer haveria possibilidade de fazer uma melhoria nas condições de hotelaria. Da mesma forma, médicos contratados por instituições públicas não poderão cobrar à parte para atender um paciente.O principal impacto da medida seria sentido em instituições privadas credenciadas pelo SUS, como hospitais filantrópicos, que mantêm tanto quartos que seguem o padrão do SUS, com três ou mais pessoas, quanto instalações mais exclusivas e sofisticadas. Quanto ao atendimento médico, a decisão judicial permite que profissional receba pelo SUS e, ao mesmo tempo, cobre uma diferença do paciente que optar por ser atendido pelo regime de atendimento diferenciado. A negociação seria realizada diretamente entre médico e paciente.

NÓS NÃO TEMOS BOLA DE CRISTAL, MAS VAMOS TENTAR ADIVINHAR O QUE VAI ACONTECER: VÃO ESCASSEAR E SE SUCATEAR MAIS AINDA OS SERVIÇOS GRATUITOS E VÃO SE MULTIPLICAR OS DO "SUS PLUS".

Postado por FEESSERS - Federação dos Empregados em Estabelicimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul às 10:38

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Saídas urgentes para a judicialização banalizada e turbinada.

Gilson Carvalho[1]

Nós que operamos e defendemos o Sistema Único de Saúde no Brasil, estamos, há tanto tempo, “batendo cabeça” com a questão da erradamente denominada “judicialização da saúde”.
O erro não é a judicialização da saúde, preceito constitucional em defesa dos direitos dos cidadãos. O erro é a banalização e turbinagem da judicialização. O uso indevido e sujeito a manipulação externa de um procedimento constitucional de extrema necessidade e valor, a “judicialização da saúde”.
Existem textos meus e de vários autores estes de reconhecido saber jurídico, de pelo menos 10 anos atrás dizendo da importância da busca de um bom diagnóstico de situação e de implantação de propostas concretas de saída. O texto anexado mostra mais um bom exemplo de encaminhamento que foi dado por uma prefeitura municipal, no caso a de Niterói.

Minha proposta atual renovada e melhorada está abaixo resumida.

1. Definir - em detalhes - as competências de cada esfera de governo expressas na lei 8080, nos artigos 15,16,17,18. Os detalhes: a competência de cada esfera no fornecimento de quais medicamentos, órteses, próteses e procedimentos. Esta definição idealmente deveria ser feita por lei. Enquanto não se aprova uma lei que se faça por decreto. Enquanto não sai o decreto, que se faça por portaria. Apenas uma a mais em meio a tantas. Lembrando que este detalhamento não poderá ser tão preciso pois, existem competências diferentes para os vários portes de municípios. Esta seria uma função que poderia ser dinâmica se exercida pelos Colegiados Interfederativos se previstos em lei.
2. Buscar entendimento com o Judiciário e o Ministério Público. Estamos atrasadíssimos no entendimento e na busca de interlocutores no Judiciário. O que avançamos com o Ministério Público não foi exemplo para conseguirmos o mesmo com o Judiciário. Os gestores devem se aproximar dos juízes e promotores, colocar-se à disposição para atender suas demandas. Criar uma Comissão de Apoio ao Judiciário para antecipar-se em resolver os problemas antes de entrar na ordem judicial ou no ofício do MP. Estabelecer protocolos prévios de encaminhamento das demandas. As demandas ao dar entrada oficial deveriam vir acompanhadas do preenchimento de um protocolo de apenas três questionamentos sobre o caso em questão. As três questões poderiam ser as seguintes: a) identificação do paciente com a história do agravo até o estado atual; b) descrição do que já foi feito com o paciente e os resultados obtidos; c) descrição do procedimento que se solicita para o paciente com justificativa documentada anexando protocolos científicos que não sejam do fabricante, comerciante ou prescritor-executor do procedimento.
3. Implantar o sistema de ressarcimento previsto no Art.35,VII “ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo”. Entendo que toda vez que os Estados e Municípios fizerem algum procedimento de competência da União que a União faça o ressarcimento imediato do valor correspondente. Todas as vezes que os municípios fizerem procedimentos de competência dos Estados que aqueles façam o ressarcimento. Todas as vezes que Estado, União e outros Municípios fizerem procedimentos devidos por outro município, que aqueles sejam ressarcidos. Esta lembrança do uso do ressarcimento veio de um papo dois dias atrás, na Conferência Estadual de Saúde do Paraná com Marco Antônio, grande Procurador da Justiça do Paraná e um leão em competência para defender o SUS. Marco Antônio lembrou-me do ressarcimento que estaria em algum artigo da 8080. Aí está. Novamente aqui a presença e participação dos Colegiados Interfederativos seria quase mandatória.

Tudo isto pode ser feito ontem. Duas portarias: de detalhamento das competências e do ressarcimento entre as esferas de governo. Um protocolo de passos de entendimento com o judiciário. Lembrando que a portaria seria para ajudar no imediato enquanto não se consegue aprovação de lei.

Lembro que já está suficientemente jurisprudenciado que há uma responsabilidade solidária entre as três esferas de governo. Tanto o Judiciário, quanto o Ministério Público acionam as três esferas de governo na responsabilidade de garantir o direito à saúde. Quando falo de definição imediata por portaria, estou pensando em seu efeito de definição para dentro das três esferas de governo, como guia das competências e responsabilidades. Continuará não valendo para fora já que a responsabilidade solidária é ponto pacífico não cabendo mais contestação. Daí a importância do ressarcimento, como complementar ao processo enquanto não se muda a jurisprudência.

Mãos à obra. Pode ser um bom ato de governo neste fim de ano de 2009.


ANEXO:
JORNAL O GLOBO – DIA 20/12/2009

DEFENSORIA E SECRETARIA DE SAÚDE REDUZEM NÚMERO DE AÇÕES NA JUSTIÇA - QUANTIDADE DE PROCESSOS QUE EXIGEM REMÉDIOS CAIU DEPOIS DE ACORDO
DUILO VICTOR duilo.victor@oglobo.com.br
A Defensoria Pública de Niterói e a Secretaria Municipal de Saúde já colhem os frutos de um acordo que teve a finalidade de diminuir o efeito da "judicialização da saúde", expressão usada para definir a corrida de pacientes à Justiça para garantir o direito de receber gratuitamente medicamentos e internações hospitalares do poder público.
De acordo com o chefe da Defensoria Pública de Niterói, Petrúcio Malafaia, no ano passado, 450 pacientes de Niterói procuraram a defensoria para brigar na Justiça por remédios e atendimento hospitalar. Este ano, depois do acordo firmado com a prefeitura, em maio, foram 46 os processos judiciais.
O mecanismo que resultou na queda de ações foi simples. Em vez de procurar a Justiça de antemão, o acordo firmado prevê que a defensoria tentará, primeiro, resolver o problema na esfera administrativa.
- É o que eu falo sempre com os secretários: se não dá para resolver no amor, faremos com a dor. A prefeitura tem, felizmente, resolvido os problemas dos pacientes que nos procuram antes de acionarmos o Poder Judiciário - diz Malafaia.
Desde que o acordo foi firmado, a Secretaria de Saúde mantém uma equipe com médico e farmacêutico para receber os ofícios da defensoria e separar os pedidos que são de atribuição do município dos que são do estado ou União.
- Existem medicamentos de competência das esferas municipal, estadual e do Ministério da Saúde. Às vezes, por meio de ação judicial, éramos obrigados a fornecer remédios de atribuição do estado, como os biológicos. Como os mandados judiciais determinavam a entrega imediata do medicamento, tínhamos que comprálos em farmácias comuns, pagando preço maior - explica o secretário municipal de Saúde de Niterói, Alkamir Issa.
Antes do acordo, pelos cálculos da secretaria, seriam gastos mais de R$ 5 milhões este ano - 2,7% do orçamento da pasta - com a compra de medicamentos a mando da Justiça. A secretaria ainda não calculou quanto foi economizado com a medida.
De acordo com a Constituição Federal e no entendimento da maioria dos magistrados, a diferenciação de competência à qual se refere o secretário não existe na hora de expedir um mandado de busca de apreensão de remédios para atender um paciente. Na hora da decisão, as três esferas de poder são consideradas solidárias.
No entanto, para administrar a distribuição de remédios, as três esferas de poder fizeram a divisão de responsabilidades. Ficou estabelecido para as prefeituras os medicamentos de atenção básica. Estados e União cofinanciam a compra de medicamentos para tratamentos de alta complexidade, como os de esclerose múltipla e para pacientes transplantados.


[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.

sábado, 31 de outubro de 2009

Que justiça é essa !!!!

A PRIMEIRA DECISÃO DE TOFFOLI NO STF

NOUTRO DIA FALAMOS DO SUPREMO JULGANDO HC DE TENTATIVA DE ROUBO DE 34 REAIS EM SHOPING – AGORA – POR CURIOSIDADE – VEJAM A PRIMEIRA DECISÃO DO RECEM MINISTRO TOFFOLI: HC PARA SUSPENSÃO DE PENA DE CONDENADA A DOIS ANOS DE RECLUSÃO PELO FURTO DE CREMES HIDRATANTES EM UMA FARMÁCIA... QUE JUSTIÇA É ESTA? SUPREMO TRIBUNAL DA NAÇÃO JULGANDO TENTATIVA DE ROUBO DE 34 REAIS E DE CREMES HIDRATANTES!!!! AS GRANDES QUESTÕES DO PAÍS E DA SAÚDE CONTINUAM AGUARDANDO PACIENTEMENTE A LERDIDÃO DE JULGAMENTOS!
Notícias STF - Terça-feira, 27 de Outubro de 2009 - Em sua primeira decisão na Corte, ministro Dias Toffoli concede HC à condenada por roubo de cosméticos - Em sua primeira decisão como ministro do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 101256) onde determina a suspensão da pena imposta à L.S.M.N., de Lajeado (RS), condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.

O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, L.S. furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00. “Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu o ministro Dias Toffoli. Leia a íntegra da decisão.

domingo, 18 de outubro de 2009

Algo errado em nossa Justiça ???


Gilson Carvalho [1]


Amanheci o sábado com a notícia no boletim do Supremo Tribunal Federal que me deixou estarrecido. No Brasil, pasmem, um cidadão foi condenado por TENTATIVA DE FURTO de dois DVDs em shopping de Minas Gerais, avaliados em R$34,90. A condenação foi implacável: 9 meses e 10 dias de reclusão pois reincidente, bem como pagamento de multa. E, o mais grave e pior: teve que ser suscitado o Supremo Tribunal Federal, a corte máxima da república, para conceder liminar em Habeas Corpus!!!

“Sexta Feira 2/10/2009.

Ministro Marco Aurélio concede liminar a condenado por tentativa de furto de 2 DVD’s
O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100690) a um condenado pela tentativa de furto de dois DVD’s, para suspender a execução da pena, até o julgamento final do habeas corpus, que deverá ser feito pela Primeira Turma. No entanto, ele não atendeu ao pedido de absolvição sumária, como era pretendido pela Defensoria Pública da União, que alegou o princípio da insignificância.
A tentativa de furto aconteceu em shopping de Minas Gerais e os dois DVD’s foram avaliados em R$ 34,90. N.O. foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão porque reincidente, bem como ao pagamento de multa. Não foi permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que a medida seria insuficiente, dada a sua conduta social.
A apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi rejeitada e, ao negar também o recurso, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ser o princípio da insignificância expressão de caráter subsidiário do Direito Penal, a requisitar, para a aplicação, a presença de circunstâncias objetivas, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No HC ajuizado no Supremo Tribunal, a defesa sustentou ser mínima a conduta do condenado e que não se poderia considerar relevante o prejuízo, porquanto integralmente recuperado o bem. “Estaria evidenciada, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica causada”, afirma. Com esse argumento, a defesa pediu a liminar para absolver o condenado.
Na decisão, o ministro considerou que “o pedido de concessão de liminar é impróprio no que visa à absolvição sumária do paciente, mediante ato precário e efêmero”. JA/LF

Senti-me mal. Envergonhado. Um embrulho no fundo do estômago. Um desembrulho no âmago da alma. Que país é este o nosso? O Supremo Tribunal Federal tem que resolver uma tentativa de furto, pelo dito não consumado.
Não tenho nenhuma capacidade de julgar o mérito nem o rito. Podem, inclusive estar absolutamente corretos. Entretanto, gozo de minhas faculdades mentais (por hora) e julgo-me com bom senso suficiente para achar que esta não pode ser a lógica adequada à justiça em nosso país.
De um lado: milhares de brasileiros, muitos investidos em cargos públicos até mesmo no judiciário, sem identificação de suas falcatruas (acontecidas e não apenas tentadas!); outros com identificação de crimes inominados, livres e soltos sem julgamento final, sob pretexto do excesso de processos e da lentidão da justiça, ou dos meandros e subterfúgios da justiça.
De outro lado: milhares de brasileiros, apenados e delinqüindo dentro dos presídios sem nenhuma possibilidade atual de controle.
Tentar roubar DVD de um shopping (34 reais) tem processo que tramita até conseguir habeas corpus do Supremo Tribunal Federal ! Deixar que cidadãos morram ou adoeçam, submetidos a uma distanasia seletiva, isto não ocupa pro-ativamente nosso judiciário! Todas as vezes que se suplica um posicionamento sobre o coletivo da saúde a resposta não chega. Muitas vezes assume-se a posição cômoda de deixar as questões coletivas de saúde sem julgamento.
Estou a espera de que o Judiciário tome posição nas grandes questões coletivas da saúde como por exemplo:
a) Descumprimento dos mínimos constitucionais financeiros devidos à saúde principalmente por parte dos Estados e da União;
b) Descumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que determinam a maneira do Ministério da Saúde transferir recursos para Estados e Municípios;
c) Descumprimento da União, Estados e Municípios do gasto dos recursos da saúde, exclusivamente em ações e serviços de saúde;
d) Descumprimento do Ministério da Saúde do princípio da universalidade do acesso a ações e serviços de saúde, com a introdução da venda de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, dentro do SUS;
e) A inconstitucionalidade, demonstrada pelo MPF, da entrega de serviços públicos estatais de saúde à gestão privada de instituições, como as Organizações Sociais, esperando julgamento do Supremo há mais de 10 anos.
f) Etc. etc.

Existem posicionamentos a favor do coletivo da saúde e que estão há anos no STF... com certeza esperando-se que não necessite mais de julgamento até o fato ser dado como consumado e com total impossibilidade de se voltar atrás.
Para onde vai nossa Justiça? Qual o caminho? Qual a esperança que ainda podemos ter?
Justiça justa, na Justiça... poderia ser um brado desesperado para se ter menos necessidade de HC para larápio de DVD e mais ação em defesa do conjunto de cidadãos, principalmente na área de saúde!


[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.