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quinta-feira, 5 de março de 2009

Morte Anunciada


Duas notícias devem ter chocado profundamente a opinião pública, e em especial a joinvilense, nos últimos dias. Em primeiro lugar a morte de uma criança de 5 anos durante um brincadeira inocente no parque de um Centro de Educação Infantil. Vi pela TV as condições em que se encontrava uma das madeiras que deveria sustentar a tora que segurava os balanços. Afirmo sem medo de errar: as condições em que se encontrava aquela madeira não piorou em poucos dias. Certamente vinha se deteriorado ao longo de muitos e muitos meses. E ninguém viu? Juro, não acredito! O responsável pela escola não precisava de parecer técnico para isolar a área e proibir o uso da mesma até a solução completa dos problemas que haviam na madeira que sustentava os balanços. Isso faz parte da responsabilidade de qualquer diretor ou responsável por uma unidade pública, muito mais ainda num Centro Infantil no qual “inocentes” não mensuram os riscos que correm. O lema para eles é brincar.
A segunda notícia é referente a criança de 9 anos que foi estuprada pelo padrasto e engravidou. Não há dúvidas que houve crime (estupro) resultando em gravidez. Sendo assim, até uma mulher adulta teria permissão legal para se submeter a um procedimento abortivo. Está na lei, segundo previsão expressa do artigo 128, II do diploma penal brasileiro, configurando modalidade criminosa sobre a qual recai uma escusa absolutória, ou seja, crime não punível, devido a razões de política criminal. Essa modalidade é conhecida nos meios doutrinários como aborto ético ou humanitário. No caso de uma criança não restaria dúvidas para ninguém que esse procedimento fosse realizado de imediato. Causou-me estranheza que a igreja católica excomungou os médicos que realizaram o aborto nessa criança. Meu Deus, onde estamos que a igreja insiste em manter uma gravidez numa criança de 9 anos. Parece que estamos na Idade Média.
Cabe também observar que o artigo 224, "a", do diploma penal consagra a presunção de violência para menores de 14 anos, ou seja, toda adolescente que não tenha 14 anos completos, que mantiver relações sexuais, por força dessa presunção do artigo 224 do Código Penal, será vítima de estupro, já que presentes o ato sexual e a violência (presumida), ou seja, toda garota que tenha engravidado antes de completar 14 anos terá permissão legal para a prática do aborto, bastando que seu representante legal firme seu consentimento, conforme disposto no artigo 128, II, do Código Penal.
A igreja que me desculpe, se fosse minha filha eu certamente aprovaria o aborto em função não somente dos riscos de vida que a mesma corria, mas do futuro emocional dessa mãe, se assim poderia chamar de mãe uma criança de 9 anos.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Presídios sao verdadeiras universidades do crime


Por Cezar Britto

Não é de hoje que, no Brasil, combate-se o crime por meio de práticas de igual calibre. E os delitos não cessam com a detenção dos infratores. As prisões e o tratamento dispensado aos detidos são de tal forma degradantes e desumanos que, em vez de recuperá-los para o convívio social — objetivo declarado das casas de correção do Estado —, os tornam ainda mais ferozes e pervertidos.
Não há triagens nas penitenciárias, o que submete detidos por delitos leves ao convívio com criminosos ferozes, transformando os presídios, sucursais do inferno, em verdadeiras universidades do crime. Sai-se de lá, em regra, bem pior do que se entrou.
Ilude-se quem supõe que é possível reduzir a criminalidade e construir-se a paz social mantendo-se depósitos de gado humano em penitenciárias. A violência, onde estiver sendo praticada, irradia-se por toda a sociedade que a patrocina.
Já no traçado arquitetônico dos presídios, com seus cubículos imundos, maus tratos físicos e morais, constata-se o desprezo pela condição humana. Percebe-se que não se teve em mente algo essencial e elementar: que o infrator, por maior que tenha sido o seu delito, é um ser humano — e, como tal, precisa ser tratado.
Na década dos 30 do século passado, o advogado Sobral Pinto invocou a Lei de Proteção dos Animais — nada menos! — para defender o líder comunista Luiz Carlos Prestes, preso em 1935, após mal-sucedida tentativa de insurreição política.
Sobral, católico e antípoda ideológico de Prestes, encontrou-o num vão de escada, sem espaço físico para caminhar, sem direito a banhos de sol, sem acesso a livros ou a qualquer outra forma de atividade. Nem um animal sobreviveria muito tempo a tal ambiente. A denúncia obrigou o governo a oferecer a Prestes condições menos inóspitas — embora ainda bem longe da ideal.
Isso, claro, em face da notoriedade que a denúncia obteve. Os que não têm tal privilégio apodrecem como carne em açougue.
De lá para cá, passados 74 anos, o que mudou. Nada. A OAB acaba de ser informada de nova abjeção nessa matéria, mostrando a inesgotável e sórdida imaginação criadora dos violadores dos direitos humanos. Trata-se das prisões-contêineres - caixas de estrutura metálica, sem janelas e sem ventilação, absolutamente inadequadas ao fim a que se destinam: abrigar o ser humano.
Em diversos estados da federação — entre outros, Espírito Santo, Pará e Santa Catarina, onde já foram denunciadas —, os presos são encaminhados a esses depósitos, em condições as mais abjetas, degradantes até mesmo para animais.
A simples existência de tais prisões já configura em si um delito hediondo, inominável, por parte do Estado, que tem o dever de zelar pela integridade e dignidade dos que mantém sob sua guarda.
Equipara-se a crime de tortura, de lesa-humanidade, que o Conselho Federal da OAB, perplexo e indignado, denuncia ao Governo Federal e à sociedade brasileira, na expectativa de que o corrija imediatamente e enquadre, nas penas da lei, de maneira exemplar, os responsáveis por sua implantação.
A OAB, nesses termos, encaminhou também essa denúncia aos fóruns internacionais competentes: Anistia Internacional, Organização das Nações Unidas e Corte Interamericana de Direitos Humanos, de San José da Costa Rica. Trata-se de escândalo insuportável, que merece o mais veemente repúdio da sociedade brasileira.
O Brasil não resolverá o desafio da violência enquanto continuar a tratar os seus infratores — face mais dramática da crise social —como animais. Ou por outra, pior que os animais. Basta comparar o padrão vigente nos zoológicos com o das penitenciárias.

quinta-feira, 27 de março de 2008

Prefeito tem papel fundamental na contenção do crime


por Luiz Carlos Magalhães
O tema da segurança pública no país tem seu foco cada vez mais dirigido para o poder municipal. Nesse contexto, o maior exemplo da quebra de paradigmas é o lançamento do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci). A grande maioria das noventa e quatro medidas do Pronasci, que estão divididas em ações estruturais e programas locais, permeiam, de uma forma ou de outra, atividades diretamente ligadas às ações públicas que possuem como esfera responsável pela execução o poder público municipal. A razão dessa nova orientação acompanha uma lógica que demonstra que o desenvolvimento da comunidade se dá no município, assim, os problemas acontecem nos municípios, as pessoas nascem, vivem e morrem em bairros dos municípios.
Finalmente, ao que parece, as autoridades públicas chegaram à conclusão de que não é possível realizar política pública de qualquer natureza sem o envolvimento direto do município, ente federativo mais próximo do cidadão. Essa premissa não é diferente nas questões de segurança pública. O atual governo federal vem demonstrando que entendeu a necessidade de uma gestão comunitária da segurança pública. E para a maior eficácia dessas ações de gestão, em um ano eleitoral como 2008, urge que os candidatos às prefeituras municipais tenham em suas consciências que as responsabilidades pela segurança e pelo bom convívio nos municípios que vierem a governar devem ser baseadas na premissa do efetivo envolvimento da comunidade na resolução dos problemas. É preciso saber ainda que o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura pró-ativa para garantir o convívio social pacífico.
A sociedade precisa evitar o “fetichismo policial”, a premissa que considera a polícia como pré-requisito necessário para manutenção da ordem social, muitas vezes ocasiona um resultado desastroso. A influência do “fetichismo policial” nas comunidades faz com que elas passem a ignorar ou até desprezar outros meios de controle social que podem ser formais ou informais. Os aspectos estruturais da sociedade e de sua cultura são desvalorizados enquanto instrumento para manutenção e reprodução da lei e da ordem. De maneira geral, espera-se tudo da polícia e das instituições policiais, como se a responsabilidade pela resolução do problema do crime e da criminalidade não fosse de todos.
Essa visão deturpada opera baseada numa lógica segundo a qual esses problemas são exclusivamente do Estado e de seus representantes, tendo a comunidade afetada pouco ou nada a fazer. Entidades instrumentais para o controle social eficaz, como a família, a escola e as instituições religiosas, possuem uma tendência a diminuir suas ações vitais para o processo de paz social no aguardo de uma solução milagrosa da polícia que nunca chega e nem irá chegar. A comunidade precisa se convencer que o problema do crime e da criminalidade é solucionável mediante um trabalho integrado e conjunto das forças do Estado e sociedade organizada. Brito, Magalhães, Dantas e Persijn ao tratar do tema gestão comunitária revelam:
Atualmente, a “formação de parcerias” está no centro, não somente da gestão comunitária da segurança pública, como também de várias estratégias governamentais para solução de problemas sociais. Tais estratégias têm em conta a proliferação de conselhos comunitários de várias naturezas, tais como: orçamento participativo, conselhos comunitários de educação e de saúde, conselhos tutelares, dentre outros. Chaiken e Karchmer1 acrescentam: “(...) nos últimos anos, as parcerias têm sido um aspecto crítico dos esforços multijurisdicionais do policiamento de drogas”.
Os teóricos dessa noção afirmam que, na essência das parcerias está a crença de que a prevenção e a redução do crime e da desordem requerem um esforço coordenado e concentrado de indivíduos, comunidades e instituições afetadas. Uma vez que o crime pode ter múltiplas causas, infere-se que as soluções devam ser igualmente multifacetadas e, assim sendo, não possam ser encontradas somente pela polícia. (Brito, Magalhães, Dantas e Persijn, 2007)
Os gestores municipais possuem um papel preponderante no esforço conjunto de contenção da escalada do crime e da criminalidade. Não tratamos aqui da municipalização total da segurança pública, tampouco da transferência da responsabilidade pelo trato do tema (que no sistema brasileiro, é do Estado primordialmente e da União em casos específicos) para os municípios. Na verdade a idéia é expandir a participação do poder municipal no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção da violência.
Ações públicas municipais de repressão à desordem pública podem e devem ser realizadas e/ou acompanhadas pelas guardas municipais e secretarias de segurança municipais, onde existirem. Até porque não podemos esquecer que vários autores nacionais e internacionais do tema segurança pública consideram os focos de desordem pública como um importante passo para a instalação de um ambiente criminógeno que poderá se transformar em uma localidade afetada pela criminalidade. A presença efetiva do poder municipal nessa fase inicial é indispensável para ajudar a conter a escalada da criminalidade urbana.
Quando tratamos de políticas públicas de prevenção ao crime e à criminalidade, via de regra, dividimos as esferas da prevenção em três categorias (i) Prevenção Primária — ações focadas em fatores sociais, econômicos, psicológicos2 e ambientais fomentadores do aumento da criminalidade. Exemplos: políticas públicas de geração de empregos, políticas públicas de inclusão social, políticas públicas de renda mínima, políticas de saúde pública, políticas públicas de inclusão escolar e combate ao abandono escolar, políticas de revitalização de espaços públicos particularmente nas áreas de risco ou de exclusão; (ii) Prevenção Secundária — ações focadas nas pessoas, locais e condições sociais propícias a estarem em situação de alto risco de se tornarem agentes agressores ou vítimas do crime e da criminalidade. Exemplos: Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), Mulheres da Paz (Pronasci), Proteção de Jovens em Território Vulnerável — PROTEJO (Pronasci), Projeto Comunicação Cidadã Preventiva (Pronasci); (iii) Prevenção Terciária — ações focadas em problemas do crime e criminalidade específicos e já existentes. Alguns autores consideram essa esfera o momento de tratar a prevenção da reincidência, retaliação ou reprodução da violência. Exemplos: projetos de ressocialização dos egressos do sistema prisional, projetos de ressocialização, educativos e profissionalizantes para jovens e adolescentes moradores de rua, vítimas ou agentes, da violência urbana.
Não é difícil concluir que o poder municipal possui um forte talento para atuar de forma transversal nas três esferas de prevenção. Os futuros gestores municipais do país devem considerar a importância desses temas na formação dos seus programas de governo que serão apresentados à sociedade para avaliação. Em contrapartida a sociedade precisa estar atenta a esta particularidade nos planos de trabalho que serão apresentados pelos candidatos a prefeitos. Os brasileiros não podem perder a oportunidade de cobrar de seus futuros administradores públicos o comprometimento com o tema do enfrentamento do crime e da criminalidade.
Concluindo nosso artigo, a título de sugestão, elaboramos uma sucinta lista de possíveis linhas de políticas públicas municipais que tangenciam o tema da prevenção do crime e da criminalidade e que poderiam servir de norte para a elaboração de futuros programas de governos municipais:
* Reurbanização de locais com focos de criminalidade (praças e logradouros públicos);
* Utilização de monitoramento das vias públicas com câmaras da prefeitura interligadas ao sistema de Segurança pública do estado;
* Incorporação da metodologia de prevenção criada pelo pediatra norte-americano David Olds, que prevê a orientação das mães em situação de risco no período de gestação e pós-parto a procederem de forma correta no trato e educação dos seus filhos menores. As orientações são passadas pelos agentes de programas de saúde da família ou saúde em casa das prefeituras;3
* Realização de programas comunitários de educação desportiva nas quadras públicas de escolas municipais para os jovens das comunidades no horário compreendido entre as vinte e a meia noite. Normalmente horários endêmicos da criminalidade juvenil;
* Realização de programas para formação de centros comunitários capacitados para resolução pacífica de conflitos;
* Criação de perímetros escolares fiscalizados para coibir a possível venda de bebida alcoólica nos bares e restaurantes instalados nas regiões das escolas municipais de ensino fundamental e médio, objetivando a diminuição da motivação da evasão escolar durante os horários de aula.
* Intensificação das linhas de ônibus nos horários de saídas das escolas para facilitar o retorno seguro e rápido dos jovens estudantes às suas residências.
Notas de rodapé
1. CHAIKEN, KARCHMER. Multijurisdictional Drug Law Enforcement Strategies,.Washington, D.C.: USDJ/NIJ, 1990.
2. MAGALHÃES, Luiz Carlos, Artigo: A influencia da vergonha no fenômeno da violência, disponível em:
www.abdir.com.br, Acesso 19/03/2008.
3. MAGALHÃES, Luiz Carlos e DANTAS, George Felipe de Lima, Artigo: Um Programa “Saúde da Família” com “Efeito Colateral” sobre o “Fenômeno da Violência”, disponível em
www.policiaeseguranca.com.br, Acesso 19/03/2008.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2008