DESAFIOS DE SE CUMPRIR AS
LEIS DA SAÚDE: LC 141/ DEC 7.508/ Lei 8080/ Lei 8142
Nelson Rodrigues dos
Santos & Gilson Carvalho
No último dia 13 de janeiro, a LC
141 completou um ano. Em dezembro último, a lei 8.080 fez 22 anos e seu decreto
regulamentador 7508 já comemora 18 meses.
A Lei 8080, emendada algumas
vezes por outras leis, continua uma lei atual e básica para a organização do
SUS nacional. A LC 141, após quase 12 anos de discussão no Congresso Nacional,
nasceu com insuficiências em relação à forma original iniciada na rica e
democrática tramitação na Câmara Federal e Senado.
Não inovou no que mais precisava
e era esperado: aumentar o financiamento da saúde para garantir um sistema
constitucional que determina sejam as ações e serviços de saúde púbicos de
acesso universal. Somos quase 200 milhões de pessoas com direito a saúde,
muitas vezes mitigado em quantidade, qualidade e tempo adequado pelo
subfinanciamento público principalmente federal e por estrutura de repasse e
remuneração. A remuneração dos serviços está consolidada sob a lógica do
atendimento de demanda e do modelo da oferta. Permanece contrariando o que nos move
durante todos esses anos como cidadãos e nos mantém na militância da saúde defendendo
o modelo de financiamento por necessidades e garantindo saúde como direito de
todos.
Quem sairá vencedor?
Acreditamos que será o sistema público
(utopia de processo civilizatório que não nos abandona). As pessoas (como em
vários países, incluindo-se os mais desenvolvidos) não conseguem ter renda individual
suficiente para sustentar o tratamento de um envelhecimento prolongado com suas
patologias a demandarem medicamentos e tecnologias novas. Concomitante a isto,
temos a epidemia de causas externas geradas pela violência urbana, domiciliar e do trabalho.
Nesse sentido urge seja a LC 141,
apesar dos seus defeitos, cumprida nos seus exatos termos. O que não dá pra
cumprir que seja mudado para que o nosso país viva de fato sob a égide de um
estado democrático de direito.
Há 22 anos o Estado brasileiro
não cumpre o art. 35 da Lei 8080/90. Digam o que quiserem: economistas,
médicos, advogados, gestores que o art. 35 não seria passível de ser cumprido.
Ninguém conseguiu provar tal fato.
Tampouco os Governos fizeram proposta de
mudá-lo no Congresso. Contudo, para superar essa dificuldade e completar a Lei
8080, cujos vetos do Governo Collor a prejudicaram, foi debatida e aprovada a Lei 8142 que dispôs sobre como deveriam ser
os repasses até que fosse editado o decreto regulamentando o art.35. (os recursos
federais deveriam ser transferidos per capita pela simples divisão do montante
pela população).
Conclusão: os critérios de ambas
as leis nunca chegaram a ser implementados. O primeiro porque faltava um
decreto, que nunca veio; o segundo, diziam, seria impossível de ser executado.
E assim nem a lei foi mudada nem o decreto foi editado. A União (tanto quanto os
Estados) continua transferindo recursos para os entes federativos mediante portarias
(mais de 200 portarias nos dias de hoje sobre repasse de recursos), mantendo a
lógica anacrônica referida.
O Governo sempre alegou que a Lei 8142 permitia ao MS editar portarias para implementá-la. Acrescentamos: desde que a cumprisse, é claro! Não ficou, hora nenhuma autorizado que o Ministério da Saúde governasse por portarias ao arrepio ostensivo das leis!!! Cumprí-las significava transferir dinheiro pelo critério per capita (50%) e os outros 50% pelo perfil demográfico, epidemiológico, organização de serviços quali quantitativa dos serviços, recurso investidos nos orçamento estadual e municipal e outros.
Durante todos esses anos foram multiplicadas
as formas de se transferir dinheiro por programa, projetos e procedimentos de
saúde. Tudo ditado à revelia das leis pelo Ministério da Saúde e suas
secretarias, divisões e subdivisões.
Em 2000, a EC 29 exigiu que de
todo o dinheiro da União (não apenas os das transferências federativas) 15%
fossem destinados à atenção básica, divididos per capita e para aos municípios.
Este dispositivo constitucional nunca foi cumprido e menos ainda demonstrado de
forma transparente e convincente porque não o foi. A LC 141 revogou esse
dispositivo, um dos mais equânimes, justos e transparentes referentes às transferências
federais: o critério per capita igual para todos os cidadãos.
Se o sistema de saúde deve se
estruturar a partir da atenção básica, resolutiva em 80% das demandas,
realmente ela deveria ser fortalecida a partir de um valor suficiente e igual
per capita para cada um dos munícipes, uma vez que todos devem ser considerados
cidadãos da mesma categoria, independentemente do lugar onde se vive.
Hoje, passado um ano da LC 141,
não está definida a metodologia de cálculo para a realização das transferências
sob as boas heranças do que já indicavam o substitutivo Guilherme Menezes e o
PL de Tião Viana, e nem se tem noticia de quando isso irá acontecer. Pelo
contrario. Há uma portaria que trata dos blocos de financiamento (PT 204/2007)
sendo alterada (para pouco se alterar) para ser transitória. O transitório das
transferências ilegais como estava escrito na PT 204 (que era para ser revogada
depois de seis meses), ainda não foi mudado, passados doze anos. Um fosso entre
o que as leis preconizam e o que se faz. Entre o que se promete e se cumpre.
Onde estão as instituições
guardiãs da sociedade: Ministério Público, TCU, CGU,SNA e CNS? O CNS que deve
(LC 141) aprovar a metodologia de cálculo das transferências: tem feito isto?
Será que até hoje nenhuma destas
instituições se aperceberam que a Saúde Pública está há anos sob a égide do descumprimento
legal e que estão fazendo suas ações de controle com base em normas ilegais?
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