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sábado, 12 de dezembro de 2009

Contra a censura prévia, ontem, hoje e amanhã.


Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a censura sobre o jornal "O Estado de S.Paulo", o Blog foi buscar nos arquivos trechos de fato narrado em 2003 pelo editor da revista "Consultor Jurídico", Márcio Chaer: "O advogado Luís Francisco Carvalho Filho defendeu, durante a Conferência Judicial sobre Liberdade de Imprensa no Brasil, a desobediência de determinações judiciais que imponham a censura prévia a veículos de comunicação no Brasil. 'Não vejo autoridade em ninguém neste país para proibir, antecipadamente, a publicação de qualquer notícia', disse Carvalho Filho, diante de uma platéia de cerca de trinta juízes, para arrematar, com ênfase: 'Sou favorável à desobediência dessas decisões'. Ao menos um grito de 'bravo!' se ouviu da platéia. Do setor dos juízes, onde se encontravam representantes de praticamente todas as unidades da Federação, a irritação represada foi vazando aos poucos. Mas com impressionante intensidade.O grito de guerra de Carvalho Filho, que advoga para a Folha de S.Paulo, foi uma resposta à proposição do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que, pouco antes, afirmara que vedar a publicação de notícia 'não é incompatível com a Constituição Federal' ".Seis anos depois, os fatos sugerem que as convicções dos mesmos personagens permanecem inalteradas. Em novembro último, ao criticar o fato de juízes de Minas Gerais terem condenado o site "Consultor Jurídico" a retirar do ar notícia que informava a condenação de um cirurgião plástico, Carvalho Filho disse que “é mesma coisa que mandar retirar dos arquivos as notícias do jornal publicadas no passado”. "O Poder Judiciário não tem que se meter na liberdade de imprensa”, afirmou o advogado, segundo notícia publicada pelo "Conjur".Voltando a 2003, Carvalho Filho explicou, na ocasião: "O princípio básico ditado pela Constituição é claro: cada um responde pelo abuso que cometer". A Carta é clara ao especificar que eventual erro poderá ser corrigido e punido depois, nunca antes da divulgação da notícia.
Escrito por Fred às 08h07

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Hospital e médica são condenados a indenizar bebê.


Fornecedor responde por erro independentemente da culpa. A regra, prevista no Código de Defesa do Consumidor, foi aplicada pela juíza Delma Santos Ribeiro, da 1ª Vara Cível de Ceilândia, para condenar o Hospital São Francisco e uma pediatra a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, R$ 11 mil por danos materiais e pensão vitalícia de dois salários mínimos a uma recém-nascida que teve paralisia cerebral por excesso de bilirrubina no sangue. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e não cabe mais recurso.
A menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2002, com 49 cm e 2,9 Kg e com todas as funções vitais normais. Após cinco dias teve febre e amarelão na pele, retornou ao hospital na companhia dos pais para avaliação médica. A pediatra do plantão constatou febre de 39º e icterícia e, ao ver o desespero dos pais, acalmou-os dizendo que era uma pequena cólica com icterícia fisiológica.
A médica receitou dipirona para o bebê. Solicitou alguns exames e, como o hospital não tinha laboratório de plantão, recomendou que eles fossem para casa e retornassem no dia seguinte. Durante a madrugada, o quadro se agravou. Ao chegarem ao hospital, os pais foram avisados que o estado da filha era grave e que a recém-nascida deveria ser levada ao Hospital Materno Infantil (HMIB), pois lá havia UTI e recursos para salvá-la.
Ao chegar no HMIB, a bebê foi encaminhada à UTI, submetida à transfusão de sangue, entubada, posta em banho de luz e medicada. Foi diagnosticada infecção, com suspeita de meningite, e iniciado tratamento com antibióticos. Ficou internada por 11 dias. Os pais foram informados que a filha sofrera paralisia cerebral em razão do aumento expressivo da taxa de bilirrubina no sangue provocada pela infecção. Enquanto os níveis normais de bilirrubina em bebês de até 5 dias são menores que 12 mg/dl, os da recém-nascida estava 39,5 mg/dl.
Segundo o laudo da perícia médica, a não realização dos exames solicitados foi determinante para a evolução do quadro. De acordo com o perito, os exames poderiam ter sido providenciados com mais agilidade mediante a internação hospitalar, o que proporcionaria, também, uma observação mais cuidadosa da paciente. O tratamento a que foi submetida no HMIB serviu apenas para dominar a infecção, pois a Hiperbilirrubinemia já havia afetado o sistema nervoso central da paciente.
O laudo constata, também, que para oferecer serviço de urgência 24 horas, o hospital deveria contar com os pré-requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina que determina a necessidade de um médico de plantão e estrutura de diagnóstico e tratamentos mínimos.
Tanto a pediatra quanto o hospital contestaram a ação. Ambos alegaram diligência no atendimento e apontaram o HMIB como responsável pelas conseqüências desastrosas. Segundo a pediatra, os pais foram avisados da necessidade de urgência nos exames e foram alertados para que procurassem outro laboratório. O hospital alegou ilegitimidade passiva e afirmou que a pediatra estava no plantão para substituir outro colega, mas que não pertencia ao quadro de médicos da instituição. Ambos os recursos foram negados.
De acordo com a sentença da juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 14, parágrafo 1º que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para a juíza, “a conduta da pediatra de mandar para casa um recém-nascido com 39º de febre sem que um diagnóstico preciso fosse determinado demonstra negligência médica”.
Quanto ao hospital, o caput do artigo 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, por conta da responsabilidade objetiva. A decisão foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJ-DF.
Processo 2004.03.1.003394-7
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Garantias Fundamentais


Gilmar acertou ao afirmar Estado Democrático de Direito
por Eduardo Mahon
Não foi a primeira vez. E não será a última. Novamente, um grupo de juízes federais, procuradores, delegados, faz pressão na mídia contra o Supremo Tribunal Federal, ventilando as hipóteses das mais baixas. A tese é muito simples — "nós, os mocinhos, o povo de bem, estranhamos a atitude do juiz superior dando guarida a criminosos que deviam estar presos".
A tese é sedutora, comove, encanta e mobiliza o povo contra o próprio Judiciário e sua cúpula. Não é muito inteligente, no entanto, porque a briga intestina de instâncias só causa o abalo de credibilidade sobretudo às inferiores. Incrível que, depois de 20 anos de ditadura, nossa população, instada por uma sedição de primeira instância, ainda pense dessa forma maniqueísta o direito penal. Aliás, como se diz, o povo brasileiro tem uma memória curta para defender o estado policial no qual estamos nos transformando.
Vejamos a questão técnica, primeiro. O banqueiro Daniel Dantas havia sido preso temporariamente, de acordo com os requisitos da Lei 7.960/89, sendo que os crimes investigados estão, de fato, no rol daqueles passíveis de desaguar na segregação. Ocorre que, no bojo da justificativa da requisição pela prisão temporária, já estava uma menção clara à tentativa de suborno (corrupção ativa) contra a autoridade policial, vazada inclusive à imprensa, mais uma vez de forma criminosa e leviana pelos órgãos repressores.
Ademais, o que o delegado federal procurou esconder é que já havia tentado uma prisão preventiva, sem sucesso, com base justamente nesse argumento – a corrupção oferecida. Ou seja, o argumento já era conhecido tanto do delegado, como do procurador e, principalmente, do juiz. Então, não houve qualquer "fato novo" capaz de ensejar uma reconsideração, uma nova decisão, um novo decreto prisional.
O juiz federal de primeira instância, por seu turno, deferiu a medida cautelar de prisão temporária, justificando-a na possibilidade dos indiciados turbarem as investigações que já se estendiam há alguns anos. E, de outro lado, a fim de não se comunicarem entre si, a prisão temporária foi imposta como medida de impedimento da troca de informações que ocasionasse eventualmente manobras jurídicas e desarticulassem as investigações policiais em curso. E, assim, foi presa mais de uma dezena de pessoas que, inclusive, não foram interrogadas imediatamente, deixo-se "de molho" para entrar no jogo psicológico da pressão, do constrangimento, da humilhação, bem típico daquele imposto a cidadãos menos favorecidos, o que é um crime ainda maior.
Errou o juiz federal e acertou o ministro Gilmar Mendes, ainda que esperneie os retrógrados que se comprazem com a prisão dos políticos, dos empresários, enfim, daqueles que são "os tubarões". E não há qualquer motivo para a banda que retumbe em praça pública diante da teimosia corajosa de Mendes ao se expor publicamente para afirmar o estado democrático de direito. Explico o porquê. Antes da Constituição de 1988, havia a prisão para averiguação, onde o acusado ficava isolado da família e dos advogados por um tempo, até que se decidisse "colaborar" com as investigações. Esse isolamento não foi recepcionado pela Carta Magna, e sim tristemente substituído pela prisão temporária que tem finalidade específica de preservar a coleta de provas.
Ocorre que nada afirma que o banqueiro Daniel Dantas tenha se valido de expedientes que alteraram ou suprimiram provas, tanto que na busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, foram encontrados vários dados interessantes para a investigação. Ora, então para que prender? Para que não se comunique intensamente com seu advogado? Para que não possa articular a própria defesa? Para que não comente os fatos com os demais indiciados? Todas essas hipóteses são excessivos rasgos de autoritarismo, incompatíveis com a democracia que duramente conquistamos. Não há qualquer motivação necessária para segregar um cidadão — rico ou pobre — enquanto não se prove concretamente que esteja atrapalhando o curso natural do processo ou depois do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
E deixemos bem afirmado. Se na decisão de prisão temporária estava já encartada a suposta corrupção e uma prisão preventiva tinha sido negada justamente por esse fato, é muito evidente que no Habeas Corpus analisado pelo presidente do STF havia o cotejo desses fatos e, por isso, não poderia vir o juiz federal e decretar uma nova segregação baseado exclusivamente nesse argumento. Concluímos que, de fato, desobedeceu ordem judicial o magistrado de primeira instância, considerando que a ordem mandamental também tratou sobre o suposto delito de corrupção, seja direta, seja indiretamente e, finalmente, a nova decisão pela cautela penal valeu-se de argumentos à socapa da outra, pretérita. Tudo nos parece muito irregular, passível não só de repreensão administrativa, processo crime para apurar a desobediência, mas também processo civil de indenização pela prisão arbitrária, respondendo o magistrado individualmente, em conjunto com a União.
Tal "jogada" jurídica que acabou mixando, um verdadeiro malabarismo punitivo da Polícia Federal, quer deliberadamente desprestigiar a maior instituição republicana nacional para, conjuntamente com outras tantas, colocá-la no circuito do desgaste público e, assim, vexá-la para que não afronte os interesses corporativos policiais e ministeriais. A estratégia é bem conhecida, mas com essa trinca de ministros — Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello — as coisas não funcionam na pressão.
Deveras, é uma pena que a população mais pobre não tenha o mesmo acesso ao Poder Judiciário. De fato, é uma lástima que comentemos a questão das liberdades civis em casos que envolvam cidadãos de altíssimo poder econômico. É indubitável que o nosso povo precise de maior proteção jurídica e que as tantas prisões arbitrárias pelo país afora sejam vistas com tamanho cuidado como foi o caso do banqueiro Daniel Dantas. Contudo, somente um desavisado, leigo ou mau-intencionado desconhece que inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal julgou leis e decisões inconstitucionais por iniciativa recursal das Defensorias Públicas, atendendo pedidos de acusados sem condições de pagar um bom advogado. Aliás, o controle difuso de constitucionalidade se dá, basicamente, pela atuação corajosa das Defensorias Públicas.
O fato que o Ministro Gilmar Mendes ultrapassou a súmula de barreira, apreciando em sede liminar pedidos já indeferidos em instâncias inferiores. É que também errou o Supremo quando elaborou tal decisão, limitando o acesso ao Poder Judiciário, tanto que inverteu-se a lógica da própria súmula, tantas e tamanhas são as nulidades da decretação de prisões no Brasil. É certo que à população em geral, fica parecendo picuinha a amargar o climainstitucional judiciário: na verdade, é justamente o que querem fazer parecer. Não é verdade, todavia. Malgrado o comportamento pouco simpático de Gilmar Mendes, não fazendo questão de ser popular e ser aplaudido, a teimosia constitucional em conceder o habeas corpus é proporcional à teimosia ilegal de decretar uma prisão injustificada. Sorte a nossa, de todos e não apenas de Daniel Dantas, que o teimoso certo está na teimosia certa, na última instância da teimosia judiciária. É desse tipo de teimosia corajosa que precisamos e não a teimosia da ilegalidade que relega nas prisões cidadãos esquecidos pela sorte por uma persistência do constrangimento, da ilegalidade, da ignorância e da brutalidade.
Na história toda, não só paradigmática a defesa democrática do Supremo, como vinculante. Sim, vinculante ao pobre, ao desassistido, ao despossuído, ao excluído. Não só porque os magistrados de instância singela começam a perceber o posicionamento garantista do STF, como o próprio STF terá de ser coerente com a imediata prestação jurisdicional ao banqueiro. Então, denunciaremos nós de cá de baixo — não só ao banqueiro, mas ao bancário. Não só ao bancário, mas ao endividado. Então, a decisão não vale apenas para Dantas e sim para todos os brasileiros que tantas vezes se vêem constrangidos pelos caprichos policiais e judiciais.
É preciso fortalecer o aparato de defesa público do cidadão com menor capacidade financeira. Mas tal fato não invalida uma boa defesa e não podemos fazer discriminações contra o bom advogado ou em desfavor do réu que tenha condições de arcar com custas de um processo, acompanhado por uma banca de renome e altamente qualificada. O desprestígio de profissionais não significa prestígio de outros, como quer fazer parecer esse 'discurso da miséria' que querem fazer imprimir no Brasil. Aliás, não temos que nivelar a prestação jurídica por baixo e sim por cima, pressionando o Poder Judiciário para julgar tão rapidamente, tão acertadamente, com tanto respeito e garantias das causas de grande repercussão, aquelas outras do João Ninguém,sem fama, sem grana e na lama.
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2008

quarta-feira, 9 de julho de 2008

É uma vergonha!!!!!!!!


Não tem jeito!!!

A falta de vergonha na cara é tão grande que estarrece qualquer criatura.

Do Cláudio Humberto:

"Custam pouco mais de cem dólares nos Estados Unidos os bafômetros pelos quais a Polícia Rodoviária Federal pagou R$ 6.798,53 cada.

Conhecido por etilômetro, o modelo Alco-sensor IV, igual ao da PRF, pode ser adquirido no site de compras norte-americano Ebay, acompanhado de maleta, impressora e bafômetro, por míseros U$ 152.00 (cotação à 00h15 desta quinta-feira).

Exatamente igual ao modelo adquirido pela PRF. Há outros modelos ainda mais baratos.


Pedro Paulo Bahia, da PRF, tentou explicar o bafômetro 4.400% mais caro:

"O processo de importação é negócio e não filantropia". Ah, bom.

O assessor da PRF disse mais:

"Se em um fim de semana uma máquina [etilômetro] emitir dez multas, ela já se paga".

É a lógica Óleo de Peroba.

“O bafômetro usado pela PRF custou quase R$ 7 mil (ou US$ 4,4 mil) em razão dos impostos de importação", diz o assessor da Polícia Rodoviária."

Apaguem a luz, por favor.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

A lei não é seca.


Crescem ataques contra a lei que inibe o motorista de beber e dirigir --alguns deles, com razão. Pessoalmente, temo que o excesso de rigor inviabilize sua aplicação. Também tenho dúvidas sobre a legalidade de exigir que alguém se submeta ao bafômetro. Em essência, porém, sou dos que apóiam a dureza contra os irresponsáveis do trânsito. Por isso, fico muito incomodado com o apelido "lei seca" --é um apelido tendencioso, abençoado por nós, jornalistas.
Fico incomodado por dois motivos:
1) Não existe nenhuma proibição à bebida. Mas apenas a se dirigir depois de bebida. É muitíssimo diferente da vivida pelos Estados Unidos. Erro, portanto, conceitual. Não tem nada a ver com aquela maluquice dos americanos.
2) Como aquela lei era, nos EUA, uma maluquice, o apelido lei seca estimula as ações e a desobediência.
Não sou moralista. Gosto de beber e, reconheço, aprecio aquela sensação de leveza que provoca uma dose a mais. Mas não apoiar essa lei é uma irresponsabilidade. Há tempos precisávamos de algo mais duro contra a matança no trânsito --e os comunicadores fazem um julgamento quando sustentam o apelido de lei seca.
Pode parecer um detalhe, mas não é.
Gilberto Dimenstein, 48, é membro do Conselho Editorial da Folha e criador da ONG Cidade Escola Aprendiz.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

O definhamento do estado de direito.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Membro da Academia Brasileira de Filosofia.
JOÃO RICARDO MODERNO
Presidente da Academia Brasileira de Filosofia.
As promessas da Constituição de 1988 não se realizaram. A expectativa de um Estado Democrático de Direito ficou paralisada, pois somos menos um Estado de Direito que Democrático. A solidariedade tornou-se ideologia e expressão do ódio dissimulado. A independência dos Poderes vem sendo atropelada pela fúria do Executivo Federal. Os resultados não têm correspondido às intenções, possivelmente em razão de algumas delas serem inconfessáveis e criptografadas. A Constituição Cidadã tornou-se uma ante-sala da República Bolivariana do Brasil, tragicômica versão da Revolução Comunista Bolivariana.
O Governo Lula é uma hidra à espera de um Hércules. Uma de suas sete cabeças é a cabeça de Lênin. Do Lênin de "O Estado e a Revolução", de 1917. Essa cabeça prega o definhamento do Estado de Direito como etapa do aniquilamento do Estado Burguês enquanto expressão máxima da plena democracia. "A substituição do Estado Burguês pelo Estado Proletário não é possível sem Revolução Violenta", afirma Lênin (p. 27), prefaciado por Florestan Fernandes (Editora Hucitec, São Paulo, 1978), para quem a reedição do livro educará as classes trabalhadoras para a Ditadura do Proletariado: "A reedição surge em um momento propício: a pressão operária e o protesto sindical situam à nova luz a questão do espaço político democrático no seio de uma sociedade capitalista relativamente subdesenvolvida e dependente. (...) A divulgação de 'O Estado e a Revolução' é extremamente necessária em um momento como esse, no qual o avanço operário colide com as contrapressões vindas tanto das 'ilusões constitucionais', quanto das 'manipulações populistas'. Concebido como arma de luta, (...) que ele instrua os trabalhadores, os líderes sindicais e a juventude contestadora sobre as limitações do sufrágio universal, as debilidades intrínsecas da democracia constitucional e representativa, o caráter opressivo e repressivo da República democrática, a necessidade da Revolução Violenta. (...) O proletariado deve primeiro conquistar o Estado Burguês para, em seguida, transformá-lo e destruí-lo (p.XVIII)".
O "Estado Burguês" foi conquistado. Basta agora destruí-lo com o beneplácito e a colaboração principalmente do Executivo Federal. Não conseguem os Governo Federal e Estaduais fazer com que determinados movimentos respeitem a Carta Magna. MST, Vila Campesina e outros vivem exclusivamente da violação da Constituição e da lei, através de financiamentos, inclusive de Hugo Chávez, e desapropriações, parte delas barrada nos Tribunais. É o PAC do totalitarismo.
Depredação da Câmara dos Deputados, destruição de pesquisas científicas, de terras e de lavouras por tais movimentos, repudiados pela população e que pretendem impor sua ideologia sem passar pelo teste das urnas, têm sido uma constante e clara demonstração de que determinadas autoridades são coniventes com tais maculações da lei maior. Por outro lado, magistrados de Tribunais Regionais, inclusive da Suprema Corte, criticam o excesso de prisões preventivas de pessoas sem que haja processos instaurados ou autos lavrados, lastreadas em trechos pinçados de gravações telefônicas. A imprensa publicou manifesto de eminentes desembargadores, que ficaram estupefatos quando souberam da existência de 409.000 escutas telefônicas autorizadas no país, em 2007, tendo, inclusive, o Ministro Sepúlveda Pertence, em depoimento na Câmara dos Deputados, tecido duras críticas a tais abusivas ações. A violação de privacidade faz parte da destruição do "Estado Burguês".
Uma interpretação equivocada da Constituição quanto aos artigos 231 CF e 68 da ACDT, que ofertam direitos aos índios e quilombolas sobre terras que ocupavam (estejam ocupando, Art. 68) no momento da promulgação da lei suprema, e não que ocuparam no passado, tem gerado problemas. Por esta interpretação oficial, o presente do indicativo do texto maior passou a ser o pretérito perfeito, e onde se lê "ocupam" passou-se a ler 2
"ocuparam". Com isto, para aproximadamente 400.000 índios estão sendo entregues 15% do território nacional. O Brasil assinou a "Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas" atingindo letalmente a sua soberania. Dos raríssimos verdadeiros quilombolas, houve tal extensão conceitual do termo que a maior parte dos afro-descendentes passou a ser quilombolas por autodeclaração. O projeto legislativo 6264/2005, do Senador Paulo Paim, do Estatuto da Igualdade Racial em seu Título II, Capítulo VI, procura legalizar todas as transgressões já em curso. Ele repete o Decreto 4887/2003, do Presidente Lula, considerado inconstitucional.
Por outro lado, à luz de uma exegese controversa do que seja o neoconstitucionalismo, isto é, dar praticidade aos princípios constitucionais, o Poder Judiciário tem-se outorgado o direito de legislador positivo, não poucas vezes sobrepondo-se ao Poder Legislativo no suprir o que entende ser omissão daquele poder. Por sua vez, o Poder Executivo continua se utilizando das medidas provisórias ─ que só foram colocadas no texto constitucional porque a Constituição de 1988 foi concebida para fundamentar uma República parlamentarista ─, tornando-se, de rigor, o verdadeiro legislador. A solidariedade não se faz com o semear do joio, nem se cria uma grande nação com alicerces no ódio e no preconceito, favorecendo grupos contrários ao Estado de Direito, em benefício do Estado neopatrimonial parasitário, corrupto e antipatriótico.

terça-feira, 20 de maio de 2008

Preso ocioso é caro, inútil e nocivo à sociedade.


Administração prisional
por Roberto Porto
Nunca o sistema penitenciário brasileiro esteve em tamanha evidência. A falta de dignidade no cumprimento da pena prevalece na grande maioria dos nossos presídios. Dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional indicam, no Brasil, um déficit de mais de 135.000 vagas. Dos 336.358 presos existentes no país, 262.710 cumprem pena em penitenciárias sob condições precárias. Ocorrem em média 2 rebeliões e 3 fugas por dia. São 345 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos, em um país onde são praticados mais de 1 milhão de crimes por ano.
Ainda segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Brasil possui 175 estabelecimentos prisionais em situação precária, sendo necessária a construção de mais 130 prisões para que não haja superlotação, a um custo médio de US$ 15 milhões de dólares para cada unidade prisional construída. Dados publicados pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária indicam que o Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária, bem como o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário.
O México ocupa o segundo lugar neste ranking, com 151.724 presos e um déficit de 38.214 vagas, seguido da Colômbia e do Chile. A Lei de Execução Penal define que deve ser reservado a cada preso do sistema penitenciário um espaço de seis metros quadrados. É comum em estabelecimentos penitenciários brasileiros presos se revezarem para dormir, ou amarrarem seus corpos às grades já que o espaço interno da cela não permite que todos se deitem ao chão ao mesmo tempo. A Lei de Execuções Penais já completou 20 anos de vigência no Brasil. Seu artigo 203, § 2º, havia imposto o prazo de seis meses, a partir de sua promulgação, para que todos os estabelecimentos penais necessários a dar concretude a seus dispositivos fossem construídos. Lamentavelmente, após mais de duas décadas, muito pouco foi feito.
A ociosidade dos detentos também se mostra grave problema a ser enfrentado. O preso ocioso é caro, inútil e nocivo à sociedade. No Brasil, o custo mensal do preso é três vezes maior do que a manutenção de um aluno na escola pública do ensino fundamental. Sob esse cenário caótico, acertada a decisão do governo de São Paulo de promulgar a implantação do monitoramento de presos. A vigilância eletrônica, implantada através da Lei 12.906, de abril de 2008, consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitirão, à distância, observar a presença ou ausência do autor de crime em determinado local e durante o período de tempo estipulado por decisão judicial.
A prática de monitorar criminosos a distância foi idealizada pelo psicólogo Robert Schwitzgebel, da Universidade de Harvard, em 1960, e desde então vem sendo adotada com grande sucesso nos Estados Unidos. Recentemente a Bispa Sônia Hernandez, fundadora da Igreja Renascer em Cristo, presa sob a acusação de ingressar em território americano com grande quantidade de dinheiro não declarado, pôde aguardar seu julgamento em liberdade mediante utilização de uma tornozeleira eletrônica.
Este sistema, que não pode ser considerado inconstitucional, já que não cria nova punição apenas regulamenta a forma de cumprimento das já existentes, em nada fere o princípio da dignidade humana, e deve ser entendido como uma evolução no processo de estratégia do poder de punir, de acordo com mecanismos que o tornam mais regular, mais eficaz e menos oneroso aos cofres públicos. Mais do que vigiar, a sua finalidade é propiciar ao detento a certeza de estar sob vigilância, assegurando com isso o funcionamento automático do poder de disciplina.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008

quinta-feira, 1 de maio de 2008

Fúria judicial contra mulheres.



Por Nilcéa Freire (*)

Está em curso, em Mato Grosso do Sul, um episódio assustador e de imensa fúria persecutória contra os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, no Brasil. Nada menos do que 9.896 mulheres mato-grossenses estão prestes a serem interrogadas e levadas a julgamento, num só processo, no qual são acusadas de terem provocado abortos, desde o final dos anos 90, conforme decisão do juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Mato Grosso do Sul, Aloísio Pereira dos Santos. A decisão, historicamente inédita, é tão injusta quanto estarrecedora, apesar de encontrar amparo na legislação brasileira. Em abril do ano passado, houve a instalação de um inquérito contra a proprietária de uma Clínica de planejamento familiar, com 20 anos de funcionamento no centro de Campo Grande (MS), acusada de praticar abortos. A apreensão de milhares de prontuários médicos daria origem ao processo em massa contra as quase 10 mil mulheres. A delegada Regina Márcia Rodrigues Mota, que conduz o caso, afirmou que está estudando "a organização de uma força-tarefa para concluir os inquéritos e remetê-los à Justiça". O promotor de Justiça Paulo César dos Passos fundamentou: "A pressa é para evitar a prescrição do delito, que ocorre em oito anos." No ímpeto de condenar, a Justiça promoveu constrangimentos ilegais. Prontuários médicos, dos quais as instituições de Saúde são as guardiãs, segundo a legislação brasileira, foram apreendidos e colocados à disposição da curiosidade de quem quer que seja. Na seqüência, o juiz recuou, devido à grande procura - principalmente de homens - por interessados em saber o nome das clientes. Qual é a real motivação de tamanha truculência? Será que realmente é o caso de se instituir uma força-tarefa como se estivéssemos tratando de uma horda de delinqüentes de elevada periculosidade para a vida em sociedade? Está sendo justa a Justiça? E a responsabilidade dos 9.896 homens supostamente associados àquelas gestações? Também será em algum momento lembrada e cobrada judicialmente? O Brasil é signatário de diversos instrumentos jurídicos e acordos internacionais, entre eles a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as mulheres e a Plataforma de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo, que visam a assegurar o direito à Saúde sexual e reprodutiva das mulheres. O aborto provocado é reconhecido, mundialmente, como um importante problema de Saúde pública, especialmente nos países cujas legislações restringem a sua prática, como é o caso brasileiro. Enquanto a taxa de aborto por 1.000 mulheres é de 4/1.000 em países como a Holanda, no Brasil a estatística é 10 vezes maior: 40/1.000. Não há família, no sentido amplo, que não tenha vivenciado esse drama. Esse descompasso entre a vida cotidiana das pessoas e a criminalização da prática do aborto fica evidente no episódio em curso na Justiça mato-grossense, além de comprovado por inúmeras pesquisas especializadas. Para se ter uma idéia, segundo a pesquisa aborto induzido: Conhecimento, Atitude e Prática de Ginecologistas e Obstetras no Brasil, realizada em 2005, pelo Centro de Pesquisas em Saúde Reprodutiva de Campinas (Cemicamp), aproximadamente 80% dos ginecologistas e obstetras ouvidos (3.386 profissionais) que viveram alguma situação de GRAVIDEZ indesejada em suas vidas (homens e mulheres) optaram pela interrupção voluntária da GRAVIDEZ, mesmo fora das possibilidades legais vigentes. O mesmo levantamento, contudo, nos informa que cerca de 50% dos médicos respondentes à pesquisa e que trabalham em serviços públicos de Saúde, diante de um caso de aborto - ainda que previsto em lei - optam por pedir a outro profissional para que realize o procedimento. Outro estudo do Cemicamp revela que, no âmbito do Poder Judiciário, quatro de cada cinco magistrados que vivenciaram uma GRAVIDEZ indesejada decidiram que a situação justificava a prática do aborto. No entanto, cerca de 50% dos juízes não abrem mão da exigência de alvará judicial para autorização da prática de aborto prevista em lei (casos de risco iminente de morte para a mãe e Estupro), procedimento desnecessário conforme as próprias normas jurídicas vigentes. Esses indicadores demonstram que, quando estamos mais próximos de quem vivencia uma GRAVIDEZ indesejada, é maior a tendência a justificar a interrupção voluntária da gestação, ainda que isso não signifique alteração na rejeição ao aborto em si. Todas as pesquisas de opinião revelam que a maioria dos brasileiros preferiria que nenhuma mulher tivesse que provocar um aborto. Mesmo aquelas mulheres que terminaram por provocar um aborto manifestavam opinião contrária a essa prática, até se verem na situação que as levou a optar pela interrupção da gestação. O que está por ser aferido - e a reação da opinião pública ao caso das 9.896 mato-grossenses poderá contribuir para esse balizamento - é a taxa de rejeição a prisões de mulheres por aborto, na sociedade brasileira. O primeiro passo foi dado, na semana passada, por um conjunto de organizações feministas e de defesa dos direitos das mulheres, que denunciou à Subcomissão da Defesa da mulher, no Senado Federal, a violação dos direitos humanos das mulheres no contexto do caso de Campo Grande. Urge responder, no caso de Mato Grosso do Sul, se está sendo justa a Justiça.
(*) Nilcéa Freire é ministra da Secretaria Especial de Políticas para as mulheres da Presidência da República. Artigo publicado no jornal O Globo, edição do dia 24/04/08.

domingo, 6 de abril de 2008

A dengue e a responsabilidade do Estado


Epidemia no Rio
por Gabriel Quintanilha
A proliferação dos casos de contaminação pelo vírus da dengue é alarmante no Rio de Janeiro. Os índices são superiores àqueles considerados aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde e a epidemia se alastra a passos largos.
A ausência de organização e planejamento por parte do SUS cominou no desastre atual. A omissão do Estado é evidente, devendo ser levada ao crivo do Poder Judiciário.
Sabe-se que a teoria sobre a responsabilidade civil do Estado em muito evoluiu desde a sua criação. Num primeiro momento aplicou-se a teoria da irresponsabilidade onde o estado não seria responsabilizado por qualquer conduta. Le roi ne peut mal faire, the king can do no wrong.
No entanto, a Constituição Federal de 1988 trouxe a responsabilidade objetiva do estado. Dessa forma o Estado responde objetivamente pela conduta de seus agentes, independentemente de culpa, nas condutas comissivas.
Todavia, no caso da epidemia de dengue não se trata de conduta comissiva do Estado, mas danos causados pela sua omissão, uma vez que a epidemia de dengue somente ocorre porque o Estado se omitiu quando deixou de adotar políticas públicas preventivas.
Neste caso, a responsabilidade é subjetiva devendo estar caracterizada a faute du service, ou seja, a comprovação de que o serviço foi mal prestado ou que o Estado foi integralmente omisso.
A omissão é patente. Diversos carros para o combate ao vetor estão paralisados em depósitos da prefeitura do Rio de Janeiro. Além disso, após a grande epidemia de 2002, quando foram registrados mais de 138 mil casos da doença o estado deveria ter realizado mais investimentos em prevenção.
Tal omissão estatal não pode ser considerada geral, pois a tragédia já estava anunciada. A omissão é específica porque era público e notório que outra epidemia ocorreria se o Estado não investisse em prevenção. Em outras palavras, mesmo sabendo do risco de novos casos da doença, o Estado nada fez. Assim, não restam dúvidas que o estado deve ser responsabilizado civilmente pela epidemia de dengue que assola o Rio de Janeiro.
José dos Santos Carvalho Filho discorre sobre a responsabilidade do estado por omissão:
“Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.” [Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª edição. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005. pp. 454]
Como se pode ver é dever do Estado prevenir a ocorrência de epidemias como a causada pelo mosquito Aedes Aegypti, uma vez que por anos a dengue é uma constante no Rio de Janeiro.
Afirmar que o Estado agiu na prevenção com força máxima é negar o número de mortos pela doença. Tal foi a omissão, que em 2007, foram registrados 57.112 casos, dos quais 37% foram notificados na capital (21.237 casos), o que comprova que o Estado se omitiu no seu dever de adotar medidas de prevenção uma vez que em 2008 já foram registrados mais de 25 mil casos somente na cidade do Rio de Janeiro.
A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe de forma expressa que a saúde é dever do Estado, de forma que a evolução da epidemia de dengue é uma omissão para fins de responsabilização. A epidemia é decorrente da omissão do Estado e foi causada pela falta de serviços de saúde pública, pela má execução e pelo atraso na implementação de programas de prevenção e combate ao vetor.
Em caso similar, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública para responsabilizar o Estado pela omissão em combater a leishmaniose visceral, sendo julgado procedente o pedido e caracterizada a sua responsabilidade civil.
Vejamos:
2006.05.00.028399-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EPIDEMIA DE CALAZAR. LEGITIMIDADE DO MPF ANTE O DIREITO À SAÚDE (ART. 129, III, CF). RESPONSABILIDADE ESTATAL CARACTERIZADA PELA FAUTE DE SERVICE
1. A Constituição de 1988 conferiu legitimidade ao Ministério Público para a tutela judicial dos interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito à saúde (art. 129, III c/c art. 196, caput)
2. A responsabilidade estatal por omissão, também chamada de faute de service, é de caráter subjetivo, caracterizando-se quando a Administração deixa de agir na forma da lei e como ela determina.
3. A ausência de ações administrativas eficazes de prevenção da leishmaniose visceral ("calazar"), imprescindíveis em face das condições sociais e sanitárias de diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, resultaram na vertiginosa proliferação da doença, inclusive com a ocorrência de óbitos.
4. Caracterizado o mau funcionamento do serviço público de saúde, cuja prestação é atributo dos demandados (art. 198, §§ 1.º e 2.º, CF/88), implicando na responsabilidade do poder público na forma do art. 37, §6.º, da Lei Máxima.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do condutor, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 29 de maio de 2007 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR
Depreende-se da leitura que, comprovada a omissão do Estado, a sua responsabilização deverá ocorrer. E a omissão no Rio de Janeiro pode ser comprovada pelo Relatório do Tribunal de Contas do Município, que afirma que R$ 5,5 milhões deixaram de ser gastos no ano passado para o combate à dengue, na forma da Inspeção Ordinária — SMS — julho de 2007.
Enfim, no que tange a epidemia de dengue no Rio de Janeiro, resta clara a omissão por parte das três esferas de governo devendo ser responsabilizadas pelas mortes e pelos danos causados a população fluminense.


Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2008

quarta-feira, 19 de março de 2008

Estado eficiente. Direito do Cidadão.


Escrito por Airton Florentino de Barros
18-Mar-2008

Nos últimos doze anos, pelo menos, implantou-se no país o neoliberalismo pró-globalização econômica, patrocinador da destruição da máquina pública. Sustenta essa escola que o Estado, por ser deficitário, deveria ser extinto. Se não pode ser extinto, que então seja reduzido ao que se convencionou chamar de Estado-mínimo.

Está mais do que evidente que empresários inescrupulosos e lideranças do crime organizado vêm financiando o enfraquecimento do Estado, inclusive a partir do desmonte de seus recursos humanos. Concluíram que o Estado atrapalha quando inventa aquela estória de proteger os mais fracos. A intenção é inverter a função do Estado, de defensor do interesse social para a de cartório homologador das deliberações do poder econômico.

Campo propício para isso é sem dúvida o sistema eleitoral brasileiro, concebido sob o signo dos partidos políticos que se tornaram propriedade privada de alguns oportunistas profissionais do ramo. De fato, os partidos têm donos, que fazem loteamento de cargos e demarcação de território de domínio, por vezes mediante tramas de que participam várias agremiações. Um sistema em que o povo é chamado apenas e tão somente para escolher entre o ruim e o pior, entre o pior e o indesejável, dando, assim, legitimidade formal a esse avesso de democracia.

Com um governo ditatorial a seu favor, os maldosos beneficiários dessa teoria investiram de vez no sucateamento do Estado e, com a conseqüente ineficiência da estrutura estatal, num círculo vicioso convenceu o povo de que relevantes funções públicas deviam ser mesmo privatizadas, através da venda de empresas, concessões, parcerias e das várias formas de terceirização.

Infelizmente, a completa destruição do Estado, que também não consegue fugir do regime da ação e reação, provoca dolorosas tragédias como, por exemplo, a queda de um avião de passageiros no Mato Grosso, ao que tudo indica por deficiência nos recursos materiais e humanos responsáveis pelo controle de vôos no país; o criminoso desabamento de poço na estação Pinheiros do Metrô de São Paulo, que a fiscalização do Estado, contratante da obra, se oportuna e eficiente, poderia ter evitado; a recente queda do Airbus no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, com duas centenas de vítimas fatais.

Não aprenderam os homens ainda que uma instituição pública ou social pode ser destruída em curto espaço de tempo, mas sua recomposição demanda décadas de trabalho, dedicação e reforma cultural.

Entretanto, quanto mais enfraquecido o Estado, mais evidente fica a comprovação de sua necessidade para garantir a paz pública.

Não deve o Estado ser reduzido ao mínimo, porque entre o mínimo e o ausente não há distinção patente.

Deve o Estado ter o tamanho da eficiência. Deve ter a medida do necessário e conveniente para a defesa do interesse social e não para o enriquecimento de aproveitadores. Deve ser constituído de uma máquina que torne possível a prestação de serviços essenciais à comunidade e, ao mesmo tempo, a fiscalização do cumprimento da lei reguladora da conduta humana. Por isso as instituições públicas devem ser fortes o suficiente para o exercício eficaz de sua incumbência. Cada um dos Poderes e Instituições da administração pública deve demonstrar à sociedade que está cumprindo o papel para o qual foi criado, sob pena de responsabilização de seus agentes. A sociedade há de sentir o retorno do custo institucional.

Afinal, o Estado eficiente é direito do cidadão.

Airton Florentino de Barros é procurador de justiça em São Paulo e integrante do MPDemocrático

STF deverá dizer se dar amor é obrigação legal dos pais.


Estão na mesa do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes autos que, dependendo do rumo que o magistrado der a eles, poderão representar uma revolução na questão dos direitos e deveres na criação de filhos no Brasil. O STF terá de decidir, pela primeira vez, se um filho que não recebeu afeto do pai tem direito a uma indenização por danos morais. É o caso do analista de sistemas Alexandre Batista Fortes, 27 anos. Em 2000, depois de anos sem a presença do pai e de infrutíferas tentativas de aproximação, o jovem recorreu à Justiça mineira, que condenou o engenheiro Vicente Ferro de Oliveira a pagar 200 salários mínimos (R$ 52 mil, na época) por falta de carinho, apoio moral e atenção. Vicente reverteu a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2006. No final do ano passado, o caso seguiu para o STF. Segundo a assessoria do órgão, o parecer será dado no final deste mês. Para a psicóloga Magdalena Ramos, coordenadora do núcleo de terapia de casal e família da Pontifícia Universidade Católica (PUC), a Justiça não é o meio para conquistar carinho. A psicanalista Tânia Coelho dos Santos concorda: "Afeto não se impõe. A Justiça vai longe demais, já que é uma exorbitância obrigar um homem a amar uma criança que não desejou", diz a professora de pós-graduação em teoria psicanalítica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Para a professora do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP) Isabel Cristina Gomes é muito recente para o pai, historicamente vinculado à figura do provedor, assumir o papel que sempre foi da mãe: o do cuidado afetivo. "Se o pai supre as carências materiais do filho e não lhe dá carinho, sinto muito, mas não é o juiz quem vai resolver isso. O filho deve buscar outros caminhos, como um psicólogo ou um psiquiatra", diz ela. Função Educativa – O abandono afetivo acontece quando pai ou mãe deixa de dar assistência moral e afetiva ao filho, independentemente da questão material. Apesar de não estar previsto expressamente em lei, o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro, no item direitos e obrigações dos pais, prevê que é dever dos pais criar e educar os seus filhos. É este artigo que dá brechas a processo judiciais. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que defendeu o analista de sistemas, conta que uma centena de pessoas o procurou, interessadas no mesmo encaminhamento. Pereira diz ter recusado todos os pedidos por identificar interesses financeiros nos casos. "É preciso tomar cuidado para que não pensem que se quer monetarizar o afeto", diz o advogado, para quem a indenização, mais do que punitiva, tem função educativa. Não é possível coagir um pai ou uma mãe a amar um filho, mas, segundo Pereira, à sociedade cumpre o papel solidário de dizer aos pais, de alguma forma, que isso não é correto e pode comprometer a formação e o caráter das pessoas afetivamente abandonadas.[Revista Istoé (SP), Rodrigo Cardoso – 16/03/2008]