A
Lei Complementar 141: um ano depois
Lenir
Santos
O
tempo é cruel com todos: quando percebemos, os anos já se passaram. Ele é uma
visita cruel, como diz Lionel Shirver em seu livro “A visita cruel do tempo”; Permanente, que não nos abandona nunca. Por
isso esse sentimento de urgência que se acentua quanto mais o tempo passa.
É
surpreendente já ter passado um ano da edição da LC 141. Questões relevantes
foram tratadas na LC 141, com todas as críticas que se possam fazer ao seu
texto, muitas vezes confuso, com má técnica legislativa etc.
Destacamos
aqui o rateio dos recursos da União para Estados e Municípios. Um dos
fundamentos do financiamento da saúde diz respeito à partilha de recursos em consequência
ao nosso federalismo cooperativo e tridimensional.
A
integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos imposto pela
Constituição exige esse rateio para se conformar um sistema regionalizado
(organizado em regiões de saúde), o qual impõe o compartilhamento das ações e
serviços em rede com a finalidade de se garantir ao cidadão a integralidade da
sua assistência e possibilitar ao ente municipal, em especial, a devida e
desejada equidade orçamentária ante as suas assimetrias demográficas, técnicas,
geográficas e socioeconômicas.
Por
isso importa muito o art. 17 da LC 141, de 2012. É esse artigo, conjugado com o
art. 35 da Lei 8080, que dispõe sobre os critérios para o rateio dos recursos
federais, determinando, ainda, seja sua metodologia definida na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada no Conselho Nacional de Saúde (CNS).
O
critério-base da LC 141 é o da necessidade de saúde da população considerada
sob as dimensões epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, geográfica, de
organização de serviços (quantidade, qualidade) que, nos termos do Decreto
7.508, deverá ser feito por região de saúde no âmbito de políticas nacionais
plurianuais fundadas nessas necessidades. A metodologia deverá considerar essas
dimensões, devendo o desempenho econômico, financeiro e técnico do período
anterior ser apurado anualmente e ter um adicional de desempenho.
As
referências (entes federativos elevados à categoria de referência para outros
entes na execução de determinados serviços na região de saúde e inter-região) devem
entrar na categoria do ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo. Isso tudo deve estar acordado no contrato
organizativo de ação pública da saúde (Decreto 7.508, recepcionado
integralmente pela LC 141), o qual deverá acordar como se dará a integração dos
serviços locais e estaduais configurados na região de saúde.
Importa
agora é a CIT definir a metodologia do cálculo (a ser aprovada pelo CNS) para
que os montantes de recursos que a União deverá transferir aos demais entes
possam ser publicados anualmente, conforme determina o art. 17 da LC 141 em
seus novos termos.
O
rateio dos recursos, fundados nas necessidades de saúde da população que
considere as dimensões aqui mencionadas, há que trazer equidade orçamentária para a região de saúde. A metodologia há que
considerar esse ponto como essencial, bem como o fortalecimento da atenção
primária em um sistema que a tem como ordenadora.
As
formas de transferir recursos que hoje atingem mais de 200 modalidades não
fazem mais sentido por não terem sido construídas à luz do art. 35 da Lei 8080,
tampouco da recente LC 141.
Os
próprios blocos de financiamento, definidos na portaria 204, somente poderão
fazer sentido se a sua dança tiver a coreografia do art. 17 da LC 141, art. 35
da Lei 8080 e a determinação do art. 11 do Decreto 7.508 de que as ações e
serviços de saúde serão ordenados pela atenção primária.
Se
a atenção primária ordena o sistema, deve ela, na metodologia do cálculo do
rateio dos recursos da União, ser considerada a rainha da bateria (já que estamos
em pré-carnaval), com todas as honras e pompas do financiamento.
Que
se reverencie a atenção primária como a mais importante passista do bloco e
integrem as políticas de saúde mediante critérios e metodologia que permitam ao
gestor da saúde em sua região gerir um sistema integrado, articulado,
referenciado, que considere as suas especificidades, com a autonomia que a
Constituição lhe confere.
Sabemos
que na saúde nada é de fácil execução e de baixo custo, por isso o sentimento
de urgência que se deve ter na construção de suas estruturas organizativas e orçamentárias.
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