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sábado, 29 de novembro de 2008

Itajaí e mudança climática


Escrito por Roberto Malvezzi
Quando um fenômeno extremo acontece isoladamente, não dá para dizer que é resultado das mudanças climáticas. Quando eles acontecem em várias partes do mundo quase que simultaneamente, é sinal evidente que o planeta está mudando. Essa é a sabedoria que se vai acumulando em relação à questão.

O que acontece no vale do Itajaí, trágico e triste em todos os sentidos, deveria ser um sinal vermelho para as autoridades brasileiras. Qualquer estadista reconheceria que os rumos da civilização brasileira – devastando suas matas, ocupando morros etc. – só podem colher como resultado a tragédia.

Por enquanto, olhamos a cidade devastada de longe. As águas do Itajaí não entraram aqui pelas nossas portas do Nordeste. É provável que não tenha morrido nenhum parente ou amigo. Então, é possível contemplar o fato com lamentações, mas sem experimentar o que é ter a vida devastada de um minuto para o outro.

O que nos indicam é que estamos apenas no começo. Os tais fenômenos extremos deverão se repetir com mais freqüência e mais violência. Talvez, quando um dia se abaterem sobre nossas casas, lhes daremos o devido significado.

Mesmo assim insistimos em derrubar as florestas a troco de uns quilos de soja e meia dúzia de dólares. Devastação financiada pelo BNDES e outros bancos oficiais. Dívidas monumentais de predadores perdoadas. Legislação alterada para que o agro e hidronegócio avancem sobre as áreas de fronteiras, sobre o Cerrado, sobre a Amazônia, Caatinga, Pantanal, Mata Atlântica e Pampas. Sem falar na conivência das autoridades locais com o avanço das imobiliárias sobre as áreas de risco e preservação, inclusive com condomínios de luxo.

Parece ser impossível para os brasileiros construir uma economia que não seja predadora, que seja inteligente, que aponte para o século XXI e não para o passado.

O exemplo de Itajaí, como já mostrou Nova Orleans, indica que não serão apenas os pobres – embora o sejam sempre – as vítimas exclusivas da vingança de Gaia.

Roberto Malvezzi, o Gogó, é coordenador da CPT – Comissão Pastoral da Terra.

sábado, 24 de maio de 2008

A história das coisas.


Pessoal, compartilho com vocês um vídeo muito interessante sobre A História das Coisas, que alerta para as conseqüências do consumo a que somos submetidos de produtos cada vez mais descartáveis e desnecessários, o qual está disponível no link abaixo:

domingo, 18 de maio de 2008

Em defesa da Amazônia.


CARTA ABERTA


As entidades, movimentos sociais, pastorais, ONGs, cidadãos e cidadãs abaixo assinados, extremamente preocupados com a edição de medidas provisórias e tramitação de propostas legislativas que ameaçam as nossas florestas, a biodiversidade, a natureza, o modo de produção camponês e de comunidades indígenas, a água, o patrimônio público, os direitos sociais e as conquistas históricas do povo brasileiro, vêm, mui respeitosamente, se dirigir a Vossas Excelências para solicitar a rejeição de todas as propostas que seguem:

1. O Projeto de Lei 6.424/85, de autoria do Senador Flexa Ribeiro, PSDB, da bancada ruralista do Pará, já aprovado no Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa diminuir a área de reserva legal florestal da Amazônia de 80% para 50%, para viabilizar o plantio de palmáceas, eucalipto, grãos e cana-de-açúcar para os agro-combustíveis, como se fossem florestas; além de anistiar as multas dos madeireiros e agressores do meio ambiente e possibilitar a existência de vastas áreas sem cobertura florestal no país. Daí porque esse projeto, que certamente contribuirá para mudanças climáticas e o aquecimento global, vem sendo chamado de projeto “Floresta Zero” no Brasil.

2. A Medida Provisória 422/08, já conhecida “PAG (Plano de Aceleração da Grilagem)”, que, atendendo a interesses da bancada ruralista (pois é cópia fiel de um projeto de lei do Deputado Asdrúbal Bentes, do PMDB-Pará), possibilita a legalização da grilagem na Amazônia. Isso porque a referida MP dispensa de licitação para aquisição das terras públicas – que são maiorias naquela região – os detentores de imóveis com até 1.500 hectares (enquanto a Constituição previa apenas 50 hectares e a lei de licitações estabelecia, até então, em no máximo 500 hectares). Aquele que ocupou ilegalmente terra pública – e aqui não são pequenos posseiros, mas grandes fazendeiros – vão ser premiados com a legalização de seus “grilos”, o que, certamente, ensejará a aceleração do processo de destruição da floresta amazônica.

3. A proposta de mudança constitucional, a PEC 49/2006, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, PTB/RS, que, atendendo a interesses das grandes multinacionais de papel e celulose, em especial a Stora Enso e a seita Moon, busca reduzir a faixa de fronteira nacional de 150 para 50 km, permitindo assim a aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras na faixa de fronteira.

4. Os Decretos Legislativos 44/2007 e 326/2007, que pretendem sustar os efeitos do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para titulação das terras quilombolas. A pressão dos ruralistas já levou a um recuo do Governo, por meio da elaboração de uma nova Instrução Normativa do Incra (que a Advocacia Geral da União insiste em aprovar sem uma verdadeira participação dos quilombolas e da sociedade), que pode representar um verdadeiro retrocesso com relação às garantias dos direitos territoriais e socioculturais dos quilombolas, além de tornar o processo mais burocratizado e moroso.

Queremos também manifestar nossa total inconformidade com:

1. A liberação, por parte da Comissão Técnica de Biossegurança, bem como do Conselho de Ministros, do plantio e da comercialização do milho transgênico, para atender apenas aos interesses econômicos das grandes multinacionais de sementes (Monsanto, Bayer, Syngenta, etc,), desconhecendo todas as advertências feitas por órgãos do próprio governo. O Ibama, contrário à liberação, alerta para o risco de contaminação das espécies não transgênicas (o que já vem ocorrendo em várias partes do mundo) e a Anvisa, do Ministério da Saúde, considera que não se pode atestar a segurança daquele produto para a saúde humana, alertando para os riscos em especial para gestantes, lactantes e recém-nascidos. Recentemente, a França e a Romênia baniram de seus territórios o milho transgênico da Monsanto, o que já eleva para oito o número de países europeus que proíbem sua comercialização. Esperamos que o governo brasileiro reveja essa liberação, preservando assim o direito democrático das comunidades indígenas, dos camponeses e dos agricultores terem suas próprias sementes, uma vez que as sementes de milho transgênico, não podem conviver com outras variedades.

2. A pressão, exercida pelo Banco Mundial, pelo grande capital, pelas empresas transnacionais da energia, pelas grandes empreiteiras, para a concessão sumária, contrariando a legislação de preservação do meio ambiente, do licenciamento ambiental de grandes obras públicas e privadas - extremamente impactantes do ponto de vista socioambiental - do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Dentre elas, destacam-se as usinas hidrelétricas do complexo do Rio Madeira, em Rondônia, do Tijuco Alto, em São Paulo, de Estreito, em Tocantins/Maranhão, de Belo Monte no Pará, as obras do projeto de transposição do Rio São Francisco e a construção da usina nuclear de Angra III.


Esse cenário e situação ameaçam o futuro de nossas florestas, da biodiversidade, da água, da soberania nacional sobre os alimentos e sementes, e as condições de vida de milhões de brasileiros, que são camponeses, ribeirinhos, povos indígenas, quilombolas, sem terra e populações tradicionais de nosso país. A expansão do monocultivo da cana-de-açúcar, do eucalipto, do pínus, das grandes hidrelétricas e das sementes transgênicas é uma ameaça ambientalmente insustentável e socialmente injusta. São ameaças que se dirigem contra a saúde e a qualidade de vida de nossa população.
Por isso, apelamos para as autoridades do poder executivo e do legislativo, para que rejeitem essa ofensiva dos interesses do grande capital e garantam o respeito à nossa saúde e qualidade de vida, à biodiversidade e diversidade cultural, aos nossos direitos e ao patrimônio público.



Brasília, 14 de abril de 2008.


1. Dom Tomás Balduino, Bispo Emérito de Goiás-velho e do Conselho da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
2.Egidio Brunetto, da Coordenação da Via Campesina Internacional.
3.João Pedro Stédile, da Coordenação do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST.
4.Juiz Armando Dallacosta, da Coordenação do Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB.
5.Isidoro Revers, do Secretariado Nacional da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
6. Maria Jose da Costa, da Coordenação do Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA.
7.Rosângela Piovezani Cordeiro, da Coordenação do Movimento das Mulheres Camponesas – MMC.
8.Éden Magalhães, da Secretaria Executiva do Conselho Indigenista Missionário – CIMI.
9. Temístocles Marcelos - da Executiva Nacional da CUT - Comissão Nacional de Meio Ambiente.
10.Greenpeace – Brasil
11.Fabio Konder Comparato, jurista, professor, USP
12.Carlos Walter, geógrafo, doutor, professor, UFF
13. Meire Cohen, advogada, Para, membro da comissão de direitos humanos nacional da OAB.
14.Ariovaldo Umbelino de Oliveira, Doutor, Geógrafo, professor da USP.
15.Darci Frigo, Coord da Terra de Direitos, Curitiba.
16.Bruno Rodrigo Silva Diogo – Coordenação Nacional da Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil – FEAB.
17.D. Antonio Possamai, bispo emérito de Ji-Paraná, Vice- Presidente da Comissão Episcopal da Amazônia,

Para aderir a esta Carta Aberta, envie seu nome completo e/ou de sua entidade para
viacampesinabrasil@gmail.com

Depois da saída de Marina Silva...só faltava essa...leiam...!!


"De quem é a Amazônia, afinal?", diz 'NY Times'


Uma reportagem publicada no jornal americano The New York Times afirma que a sugestão feita por líderes globais de que a Amazônia não é patrimônio exclusivo de nenhum país está causando preocupação no Brasil. No texto intitulado "De quem é esta floresta amazônica, afinal?", assinado pelo correspondente do jornal no Rio de Janeiro Alexei Barrionuevo, o jornal diz que "um coro de líderes internacionais está declarando mais abertamente a Amazônia como parte de um patrimônio muito maior do que apenas das nações que dividem o seu território".

O jornal cita o ex-vice-presidente americano Al Gore, que em 1989 disse que "ao contrário do que os brasileiros acreditam, a Amazônia não é propriedade deles, ela pertence a todos nós". "Esses comentários não são bem-aceitos aqui (no Brasil)", diz o jornal. "Aliás, eles reacenderam velhas atitudes de protecionismo territorial e observação de invasores estrangeiros escondidos."
Acesso restritoO jornal afirma que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenta aprovar uma lei para restringir o acesso à floresta amazônica, impondo um regime de licenças tanto para estrangeiros como para brasileiros. "Mas muitos especialistas em Amazônia dizem que as restrições propostas entram em conflito com os próprios esforços (do presidente Lula) de dar ao Brasil uma voz maior nas negociações sobre mudanças climáticas globais - um reconhecimento implícito de que a Amazônia é crítica para o mundo como um todo", afirma a reportagem.
O jornal diz que "visto em um contexto global, as restrições refletem um debate maior sobre direitos de soberania contra o patrimônio da humanidade". "Também existe uma briga sobre quem tem o direito de dar acesso a cientistas internacionais e ambientalistas que querem proteger essas áreas, e para companhias que querem explorá-las."
"É uma briga que deve apenas se tornar mais complicada nos próximos anos, à luz de duas tendências conflituosas: uma demanda crescente por recursos energéticos e uma preocupação crescente com mudanças climáticas e poluição."
BBC Brasil

sábado, 17 de maio de 2008

Querida Marina.


Escrito por Frei Betto
16-Mai-2008

Caíste de pé! Traze no sangue a efervescente biodiversidade da floresta amazônica. Teu coração desenha-se no formato do Acre e em teus ouvidos ressoa o grito de alerta de Chico Mendes. Corre em tuas veias o curso caudoloso dos rios ora ameaçados por aqueles que ignoram o teu valor e o significado de sustentabilidade.

Na Esplanada dos Ministérios, como ministra do Meio Ambiente, tu eras a Amazônia cabocla, indígena, mulher. Muitas vezes, ao ouvir tua voz clamar no deserto, me perguntei até quando agüentarias. Não te merece um governo que se cerca de latifundiários e cúmplices do massacre de ianomâmis. Não te merecem aqueles que miram impassíveis os densos rolos de fumaça volatilizando a nossa floresta para abrir espaço ao gado, à soja, à cana, ao corte irresponsável de madeiras nobres.

Por que foste excluída do Plano Amazônia Sustentável? A quem beneficiará este plano, aos ribeirinhos, aos povos indígenas, aos caiçaras, aos seringueiros ou às mineradoras, hidrelétricas, madeireiras e empresas do agronegócio? Quantas derrotas amargaste no governo? Lutaste ingloriamente para impedir a importação de pneus usados e transformar o nosso país em lixeira das nações metropolitanas; para evitar a aprovação dos transgênicos; para que se cumprisse a promessa histórica de reforma agrária.

Não te muniram de recursos necessários à execução do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, aprovado pelo governo em 2004. Entre 1990 e 2006, a área de cultivo de soja na Amazônia se expandiu ao ritmo médio de 18% ao ano. O rebanho se multiplicou 11% ao ano. Os satélites do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) detectaram, entre agosto e dezembro de 2007, a derrubada de 3.235 km2 de floresta.

É importante salientar que os satélites não contabilizam queimadas, apenas o corte raso de árvores. Portanto, nem dá para pôr a culpa na prolongada estiagem do segundo semestre de 2007. Como os satélites só captam cerca de 40% da área devastada, o próprio governo estima que 7.000 km2 tenham sido desmatados. Mato Grosso é responsável por 53,7% do estrago; o Pará, por 17,8%; e Rondônia, por 16%. Do total de emissões de carbono do Brasil, 70% resultam de queimadas na Amazônia.

Quem será punido? Tudo indica que ninguém. A bancada ruralista no Congresso conta com cerca de 200 parlamentares, um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado. E, em ano de eleições municipais, não há nenhum indício de que os governos federal e estaduais pretendam infligir qualquer punição aos donos das motosserras com poder de abater árvores e eleger ($) candidatos.

Tu eras, Marina, um estorvo àqueles que comemoram, jubilosos, a tua demissão – os agressores ao meio ambiente, os mesmos que repudiam a proposta de se proibir no Brasil o fabrico de placas de amianto e consideram que "índio atrapalha o progresso". Defendeste com ousadia nossas florestas, biomas e ecossistemas, incomodando a quem não raciocina senão em cifrões e lucros, de costas aos direitos das futuras gerações.

Teus passos, Marina, foram sempre guiados pela ponderação e fé. Em teu coração jamais encontrou abrigo a sede de poder, o apego a cargos, a bajulação aos poderosos, e tua bolsa não conhece o dinheiro escuso da corrupção.

Retorna à tua cadeira no Senado. Lembra-te ali de teu colega Cícero, de quem estás separada por séculos, porém unida pela coerência ética, a justa indignação e o amor ao bem comum. Cícero se esforçou para que Catilina admitisse seus graves erros: "É tempo, acredita-me, de mudares essas disposições; desiste das chacinas e dos incêndios. Estás apanhado por todos os lados. Todos os teus planos são para nós mais claros que a luz do dia.

Em que país do mundo estamos nós, afinal? Que governo é o nosso?".

Faz ressoar ali tudo que calaste como ministra. Não temas, Marina. As gerações futuras haverão de te agradecer e reconhecer o teu inestimável mérito.

* ministra do Meio Ambiente

Frei Betto é escritor e assessor de movimentos sociais, autor de "A Obra do Artista – uma visão holística do Universo" (Ática), entre outros livros.

quinta-feira, 20 de março de 2008

O consumo superfluo


Escrito por Rogério Grassetto Teixeira da Cunha
19-Mar-2008

Um dos dois pilares da crise ambiental atual é o consumismo desenfreado. O outro é a quantidade de gente por aqui (não estou com isto querendo justificar ou sugerir medidas extremistas, apenas constato um fato: o excesso de gente somado ao consumismo são as causas principais da crise ambiental que presenciamos). Atualmente, criam-se falsas necessidades, tudo para estimular o consumo, este deus supremo da sociedade atual. Repare o leitor, por exemplo, que já há muito tempo criou-se a obrigação de beber sucos com canudinho. Por que isto? Se pensarmos bem, não há razão, é só uma falsa necessidade criada, que já virou hábito cultural. Se em nossa casa tomamos direto no copo, por que precisamos então do bendito canudinho em público? Se for por questão de higiene, ele não resolve nada, pois, se o estabelecimento não produz os sucos de maneira higiênica ou se não lava direito os copos, não é o canudo que irá resolver o problema. Para piorar, em alguns locais os canudos vêm agora embalados um a um. É um absurdo completo. Já ouvi falar também de guardanapos de papel individualmente acondicionados, mas felizmente ainda não tive o desprazer de ser apresentado a eles. Infelizmente, porém, já me deparei com pequenos pedaços de fio dental para uso único, embalados em envelopinhos tipo "band-aid". Cúmulo dos cúmulos.

Uma idéia simples e efetiva (portanto boa) no sentido de resolver este problema (e chamar a atenção para o consumismo sem causa) é a campanha, proposta pelo prefeito londrino Ken Livingstone em fevereiro, para que a população consuma água "torneiral" em vez de água mineral. Na verdade, a idéia não é nova e diversos prefeitos já lançaram campanhas similares (entre eles os de Nova Iorque, Veneza e Chicago). A idéia seria boa para o bolso e para o meio ambiente.

Mas o que a pobre e inocente água mineral fez de errado? Pensem comigo. O problema começa na extração. Em alguns locais do Brasil, por exemplo, há denúncias de sobre-exploração das reservas, o que pode acarretar problemas futuros. O processo de extração consome ainda alguma energia e demanda recursos, instalação de fábricas etc.

No entanto, o pior está na embalagem e no transporte. Para engarrafarmos a água, consumimos uma quantidade enorme de plástico (ou vidro em alguns poucos casos), substâncias que não se degradam rapidamente na natureza. Mesmo imaginando um percentual alto de reciclagem, haverá sempre uma quantidade considerável de produção de PET virgem. E, de qualquer jeito, tanto a produção quanto a reciclagem são processos industriais, que consomem energia e recursos naturais. No caso da produção pura e simples, pior ainda. Considerando que dados oficiais apontam que apenas cerca de 1% do lixo da cidade de São Paulo é reciclado, podemos concluir que, pelo menos no Brasil, a maior parte das garrafas escapa à reciclagem e/ou descarte adequado e irão enfeitar rios e lagos boiando alegremente ou entupir lixões e aterros sanitários.

Tem mais. Depois de engarrafada, a água precisa ser transportada. Aqui, novamente consumimos energia, com os caminhões e, em alguns casos, até navios. Isto porque em diversas partes do mundo tornou-se chique consumir água importada. Melhor ainda se vier de um país tradicional (como a famosa Perrier francesa) ou de algum local aparentemente exótico (imagine o impacto marqueteiro de uma água das rochas das ilhas Seychelles ou "a pureza da água de degelo das geleiras da Patagônia").

Para termos uma idéia do custo, as matérias reproduzidas pelos jornais brasileiros sobre a campanha em Londres citam um estudo segundo o qual se emite o equivalente a 0,3 gramas de CO2 para a produção de um copo de água "torneiral" de Londres, enquanto que, se a água fosse mineral das marcas Volvic ou Evian, o valor seria a bagatela de 185 gramas do gás, 616 vezes mais.

O interessante disto tudo é que consumir água mineral tornou-se mania, lá e cá. Consome-se a toda hora e sem necessidade. Em cidades dotadas de um eficiente tratamento de água (coisa que infelizmente não ocorre em todo o Brasil), a mania é não só inútil, como perdulária em termos de recursos pessoais e, principalmente, do planeta.

Eu, mesmo sem saber destas contas, já havia reduzido muito meu consumo de água mineral, levando garrafinhas do tipo "squeeze" para diversos locais, ou reutilizando garrafinhas PET já usadas. Agora vou reduzir ainda mais. De preferência a quase zero.

Podemos ver a mania do consumo de água mineral em pessoas comprando garrafinhas para levar ao trabalho, para consumir nas academias, para servir visitas em suas casas. Neste campo, também vemos ainda outra necessidade criada: os garrafões de 20 litros, sempre com a indefectível pilha de copinhos descartáveis do lado. E por aí vai.

Gostei da idéia do prefeito não porque ache que ela vai resolver todos os problemas. O impacto geral certamente é pequeno (porém, se a ajuda não é muita, ela certamente colabora em não aumentar ainda mais a crise). Seu maior valor está em tornar evidentes os efeitos ambientais deletérios do consumismo sem causa e, espero, em fazer-nos refletir, um pouco que seja, sobre as conseqüências de nossos atos e da estrutura social insana que criamos para viver. Proponho até que se lance uma nova música de axé como marketing da campanha:

"Bebeu água? Não!
Tá com sede? Tô!
Olha, olha, olha, olha a água torneiral
Água torneiral
Água torneiral
Água torneiral
Do Candeal
Pro ambiente ficar legal"

Rogério Grassetto Teixeira da Cunha, biólogo, é doutor em Comportamento Animal pela Universidade de Saint Andrews.

Salve o planeta TERRA! ( vídeo )

segunda-feira, 10 de março de 2008

Crimes ambientais e a responsabilidade das empresas


por Maria Rachel Coelho Pereira
Diz a Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 3º, que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". A Lei 9.605, nos artigos 2º e 3º, trata da responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas nestas questões. O artigo 2º, em sua primeira parte, não nos traz nenhuma novidade, visto que estabelece a possibilidade do concurso de pessoas em crimes ambientais e adota a Teoria Monista ou Unitária do Código Penal, segundo a qual autores, co-autores e partícipes respondem todos pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade. O crime é o mesmo, mas a pena é individualizada.
A dúvida poderia surgir quanto à participação de menor importância e a cooperação dolosamente distinta, onde a lei foi omissa no artigo 2º. Em seu artigo 79, porém, a referida lei estabelece que aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, o que, aliás, era absolutamente dispensável, já que o próprio Código Penal prevê isso em seu artigo 12. Portanto, nas duas situações recorreremos aos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 do Código Penal, ou seja: se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço; e se algum concorrente quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A outra parte do artigo 2º da lei permite que diretores, administradores, membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica respondam por omissão nos crimes ambientais, criando o dever jurídico de agir, tornando a omissão penalmente relevante. Mas o legislador faz duas ressalvas: "que sabendo da conduta criminosa de outrem", deixar de impedir a sua prática, "quando podia agir para evitá-la". Então, eles têm de saber da existência do crime e também terem condições de agir para evitá-lo, impedindo a responsabilização penal objetiva.
Surge, então, a controvérsia, porque, muito embora a nossa Carta Magna tenha tratado da responsabilidade penal da pessoa jurídica em duas situações, artigos 173, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 3º, crimes econômicos e ambientais respectivamente, a doutrina não é uníssona em reconhecer o caráter "penal" dessa responsabilização. E isso tem um motivo lógico: a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se compatibiliza com adoção, pelo sistema brasileiro, de um Direito Penal do ius libertatis, no qual imperam os princípios da responsabilidade pessoal, subjetiva, da culpabilidade, da personalidade da pena etc. Na verdade, por muito tempo preponderou no Direito Penal brasileiro, à luz da origem no Direito Romano, a tese da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica. É da tradição do nosso Direito Penal a vigência da responsabilidade subjetiva (desde o Código Criminal do Império de 1830, exige-se dolo ou culpa para a existência da infração penal).
Em razão disso, surgiram no Brasil, quatro correntes a respeito do tema. Uma primeira corrente, adotada por Miguel Reale Junior, José Cretella Junior, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Vicente Cernichiaro, interpreta o artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, da seguinte maneira: ela dispõe sobre as pessoas físicas quando se refere à "conduta"; e sobre as pessoas jurídicas quando se refere a "atividades". Desta forma, obviamente, as pessoas físicas podem ser punidas penalmente, já as jurídicas podem sofrer sanções administrativas. O ministro Cernichiaro chega a defender que só se aplicam às pessoas jurídicas os efeitos penais da sentença condenatória proferida contra as pessoas físicas, mas que a Constituição Federal não permite que se inclua a pessoa jurídica no pólo passivo da ação penal.
Uma segunda corrente é adotada por Eugenio Raul Zaffaroni, René Ariel Dotti, Fernando da Costa Tourinho Filho, Francisco de Assis Toledo, Luiz Regis Prado, Roberto Delmanto, dentre outros. Esses ilustres doutrinadores defendem que as pessoas jurídicas não têm capacidade de conduta, não atuam com dolo e culpa e, do contrário, admitir-se-ia a responsabilidade objetiva; a pessoa jurídica não pode cometer crimes nem ser responsabilizada penalmente com base no brocardo latino societas delinquere non potest. É a adoção da Teoria da Ficção jurídica de Friedrich Karl von Savigny. Pessoas jurídicas são meras ficções legais, puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade, logo, não podem praticar fatos típicos. Não agem com culpabilidade pois não são imputáveis, não têm potencial consciência da ilicitude e não se pode exigir delas conduta diversa.
Ainda usam como argumento o Princípio da Personalidade da Pena, o que seria absolutamente inútil uma pena para pessoa jurídica, tendo em vista suas funções: punitiva; preventiva geral, especial positiva ou negativa e ressocializadora. Luiz Regis Prado conclui que seria necessária uma Teoria do Crime própria para as pessoas jurídicas, como foi feito na França, onde houve uma adaptação da lei para crimes próprios e sanções próprias para as pessoas jurídicas.
Uma terceira corrente é a adotada pelos Penalistas Ambientalistas Sergio Salomão Shecaira, Paulo Affonso Leme Machado, Vladimir Passos de Freitas, Edis Milaré, Gilberto Passos, Damásio de Jesus, João Marcello de Araújo Júnior, entre outros. Segundo essa corrente, a Constituição prevê e admite a responsabilização da pessoa jurídica e a possibilidade disso é em decorrência da adoção da Teoria da Realidade ou da Personalidade Real, de Otto Gierke. Assim com também o fez Von Liszt, quando afirmou que quem pode firmar contratos, pode também firmá-los fraudulentamente; que a pessoa jurídica detém capacidade de ação para contratar assim como para descumprir, às vezes criminosamente, o contrato. A pessoa jurídica possui, desse modo, capacidade de atuação (societas delinquere potest). São entes reais e distintos das pessoas físicas que a integram, com capacidade própria e que podem praticar fatos típicos, além do Constituinte originário autorizar expressamente.
Finalmente, com a propriedade de quem é doutor no assunto, Luiz Flávio Gomes não segue a atual tendência no Brasil e no mundo de admitir a responsabilidade "penal" da pessoa jurídica. Para ele, como para outros doutrinadores citados no início desse trabalho, o Direito Penal Brasileiro do ius libertatis é inequivocamente incompatível com esse tipo de responsabilidade. Afirma que a única interpretação possível do artigo 3º da Lei 9.605/1998 consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é propriamente "penal" no sentido estrito da palavra. É mais uma hipótese, isso sim, de Direito Judicial Sancionador, que se caracteriza justamente pelo fato de se exigir a intervenção judicial para a imposição da sanção prevista em lei. Ainda acrescenta: "Não se trata, destarte, nem de Direito Penal, nem de Direito Administrativo. Não é tema do Direito Penal do ius libertati porque, dentre as sanções cominadas para a pessoa jurídica, obviamente, não consta a privação da liberdade. Não é assunto do Direito Administrativo porque não é a autoridade administrativa a competente para impor tais sanções. Cabe ao juiz fazer isso, no seio de um processo penal, com observância de todas as garantias constitucionais e legais pertinentes. Conclusão: é matéria do Direito Judicial Sancionador".
Outrossim, independentemente de ser ou não "penal", a natureza específica da responsabilidade da pessoa jurídica prevista na lei ambiental emerge como absolutamente inevitável a incidência da teoria da dupla imputação (ou da imputação paralela), leia-se, jamais pode a pessoa jurídica isoladamente aparecer no pólo passivo da ação penal. Sempre será necessário descobrir quem dentro da empresa praticou o ato criminoso em seu nome e em seu benefício. Desse modo, devem ser processadas, obrigatoriamente, a pessoa que praticou o crime e a pessoa jurídica (quando esta tenha sido beneficiada com o ato).
Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha ainda se manifestado sobre a questão, é esta a tese referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, como pode-se perceber pelo julgamento do RHC 19.119/MG. Luiz Flavio Gomes acrescenta que "Pode-se afirmar que também houve plasmação e consagração na Lei 9.605/1998 (art. 3º) da chamada teoria da responsabilidade penal por ricochete (de empréstimo, subseqüente ou por procuração), ou seja, a responsabilidade "penal" da pessoa jurídica depende da prática de um fato punível por alguma pessoa física, que atua em seu nome e em seu benefício. É uma responsabilidade por ricochete, porque prioritariamente deve ser incriminada a pessoa física. Por reflexo, a pessoa jurídica acaba também sendo processada, desde que preenchidos os requisitos legais (atuação em nome da pessoa jurídica, benefício da pessoa jurídica etc.). Quando não se constata nenhum benefício para a pessoa jurídica, não há que se falar em processo contra ela".
Pelo exposto, nota-se que no atual sistema penal brasileiro a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada pelo cometimento de crimes ambientais (societas delinquere potest). Todavia, essa responsabilização não terá caráter precipuamente penal. Ao tratarmos da responsabilidade da Pessoa Jurídica pela prática desses crimes, seguramente estar-se-á diante do Direito Judicial Sancionador, o qual impõe sanções sem jamais admitir a pena privativa de liberdade, uma vez que esta só é compatível com as pessoas físicas. Às pessoas jurídicas devem ser aplicadas sanções condizentes com sua natureza.
Fonte:
www.conjur.com.br