domingo, 27 de novembro de 2011

As relações entre o Direito e o SUS.

           As relações entre o Direito e o Sistema Único de Saúde ( SUS ) continuam enfrentando grandes desafios. Somos sabedores que o SUS tem muito ainda para avançar no tocante a garantia da integralidade da assistência prestada à população. Apesar dos grandes avanços que conquistamos nos últimos anos com a evolução nas questões relativas ao tratamento da AIDS, transplantes, acesso a medicamentos de alto custo, qualidade do sangue e seus hemoderivados, ainda temos muito a conquistar.

            Agora precisamos lembrar que todos esses avanços e muitos outros que não citei acima, podem ficar comprometidos em função da sustentabilidade econômico-financeira do SUS perante a enxurrada de processos judiciais que invadem diariamente os gabinetes dos gestores, tanto municipais, estaduais e federal.

            Sabemos que o SUS tem como obrigação constitucional o princípio da cobertura universal, isto é aproximadamente 190 milhões de brasileiros, porém essa cobertura necessariamente é desafiada diuturnamente pelos limites de recursos orçamentários, sem contar aqui que o setor saúde produz mais inovações tecnológicas que adicionam quase que obrigatoriamente muitos milhões de reais aos gastos do mesmo, impossibilitando que o mesmo acompanhe tal velocidade.

            Podemos aqui afirmar que muitas vezes são prescritos medicamentos, terapias e procedimentos que não constam nas listas do SUS, assim como alguns desses nem testados ou liberados são dentro do território nacional, além do que e não têm sua eficácia comprovada pelas agências reguladoras, como a ANVISA, assim como para alguns desses tratamentos existem alternativas mais custo-efetivas usualmente já empregadas em nosso país.

            Preocupa-me assim como diversos estudiosos do assunto, a possibilidade de ruptura do financiamento público, pois dessa forma o gestor obriga-se a não levar em consideração as prioridades epidemiológicas de saúde de seu município. Acompanhei diversas situações em que o gestor de saúde na obrigação do cumprimento judicial acaba drenando os recursos públicos para o financiamento de ações de saúde questionáveis sob a base de preceitos técnicos e da ausência de ética coletiva em sua utilização, mas acaba sendo obrigado a cumprir o que determina a lei pelo risco de prisão ou de pagamento de multas milionárias. Somos sabedores que muitos desses processos acabam beneficiando e muito, alguns produtores e mercadores de equipamentos médicos, medicamentos e materiais de saúde e suas redes de lobistas.

            Todos os gestores deveriam na prática seguir uma regra de ouro que diz, precisamos financiar primeiro o que é mais prioritário, ou seja, o conjunto de ações de saúde que venha a beneficiar, em ordem decrescente de prioridades, o maior número de pessoas. Infelizmente com essa avalanche de processos judiciais, o que constatamos diariamente é que os maiores beneficiados são na sua grande maioria pessoas de mais alta renda ou alguns pacientes protegidos por associações de pacientes, pois esses têm mais acesso a informação e ao financiamento de ações judiciais.

            O direito a saúde deve ser suportado pelo orçamento público, e já é conhecido de todos que muitos municípios investem em média, mais de 25% do seu orçamento próprio nas despesas com serviços de saúde, sendo assim pergunto: onde vamos parar com o financiamento judicial de medicamentos e outros serviços em que o valor desembolsado pelo gestor poderia atender uma população significativamente maior e em detrimento disso, estamos a atender um paciente apenas.

            Parece até que a justiça ver o orçamento público como um fonte inesgotável de recursos, porém os administradores públicos tem a eficiência alocativa como uma de suas obrigações. Seria muito importante que a justiça levasse em consideração a prevalência do direito coletivo sobre o direito individual, pois os recursos do SUS são limitados.

            Enfim, algumas propostas já são de conhecimento público, entre elas podemos lembrar que os tribunais vete uma prestação de serviços que não está incluída na tabela do SUS ( medicamentos ou procedimentos ); negue o acesso aos recursos públicos de uma pessoa protegida por um plano privado de saúde em que a prestação requerida está contratualmente garantida no referido plano e por fim bloqueie o acesso de uma solicitação de financiamento a serviços não essenciais que não são necessários para a saúde de um indivíduo.

            Fica aqui essa discussão para uma reflexão de todos os interessados por um sistema público de saúde de qualidade e para todos, porém de forma equânime.
                                                Douglas Calheiros Machado


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