domingo, 10 de julho de 2011

ATENÇÃO PRIMÁRIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO DECRETO 7.508.

ATENÇÃO PRIMÁRIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO DECRETO 7508

Gilson Carvalho[1]

O Decreto 7508 de 28/6/2011, que regulamentou a Lei 8080, avançou, formalizando, dentro da integralidade, o papel dos primeiros cuidados com saúde e introduzindo o conceito de Vigilância em Saúde. Na lei 8080 se fala da integralidade da atenção onde, implicitamente está a atenção primária.
A primeira questão diz respeito ao nome adotado: atenção primária ou atenção básica? Atenção básica foi a denominação adotada pelo Ministério da Saúde, décadas atrás, para denominar os primeiros cuidados da saúde. Até a política específica tinha o nome de Política de Atenção Básica à Saúde.
A referência mais próxima do termo atenção básica veio na EC-29 que, indiretamente, denominou os primeiros cuidados como ações e serviços básicos de saúde quando na CF-ADCT, 77 fala de se dedicar, no mínimo, 15% dos recursos do orçamento federal, per capita, aos municípios. Interessante que este texto constitucional fala de ações e serviços básicos e não ações e serviços primários! “Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.”
O Decreto 7508 define este nível de atenção, formalmente, como ATENÇÃO PRIMÁRIA.
Resta, agora, um duelo entre os “basistas” e os “primaristas”.Aqueles irão defender que a CF já quis denominar de ATENÇÃO BÁSICA e estes dirão que a CF nada deixou formalizado e que o nome adotado pelo Decreto foi o de ATENÇÃO PRIMÁRIA!
Lembro a formulação que sempre defendi. O conceito fundamental é o de primeiros cuidados em saúde; as denominações técnicas mais usuais são o de ATENÇÃO PRIMÁRIA e ATENÇÃO BÁSICA; entre os nomes fantasias do programa ou estratégia, podemos citar o de Saúde da Família, Saúde em Casa, Medicina de Família, Qualis, Paidéia etc.
Saiamos da polêmica da nomenclatura e vamos ao essencial. Com o nome de ATENÇÃO PRIMÁRIA o decreto lavrou três tentos inestimáveis:

· Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como uma das ações e serviços de saúde mínimos para instituir uma Região de Saúde. Art.5º
· Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como uma das portas de entrada da rede de atenção à saúde (Art.9º) sendo que o acesso às ações hospitalares e ambulatoriais especializados deverá ser referenciado pela ATENÇÃO PRIMÁRIA. (Art.10º)
· Colocou a ATENÇÃO PRIMÁRIA como ordenadora do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. (Art.11º).

Este último conceito é uma diretriz fundamental para a Atenção Primária. O Decreto consegue concretizar um tremendo avanço ao colocar em seu texto que a AP será ordenadora do acesso. De hoje em diante não será apenas um conceito virtual de portaria ou um desejo dos defensores da Atenção Primária.
Quanto à VIGILÂNCIA EM SAÚDE ela foi colocada no Art.5º como uma condição essencial para que se institua uma Região de Saúde.
Nenhum texto legal anterior,nem CF, nem LOS, nem Decretos introduziram o termo VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Estes falam sobre os vários componentes da Vigilância em Saúde: Sanitária, Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, meio ambiente , situação de saúde, promoção da Saúde.

O conceito trazido pela portaria 3252 agora faz sentido pois explica o “nome genérico” que já usou e que engloba seus vários componentes. A presença da denominação estando em Decreto passa a ter maior importância e estabilidade, entendida como solidez. “A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde. A Vigilância em Saúde constitui-se de ações de promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde...” PT3252

Estou considerando estas definições do Decreto fundamentais ao Sistema como valorização de duas áreas muitas vezes negligenciadas e colocadas em segundo plano: ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE e VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Espera-se que saia da letra morta do Decreto para a realidade de nosso Brasil em sua diversidade de conformatação e que tenha recursos financeiros para tanto.

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