No momento em que se
aproxima o fim da gestão, os secretários municipais de saúde precisam estar
atentos às obrigações que deverão ser cumpridas antes de sua saída. É
importante revisar sua gestão e verificar se estão devidamente registrados
todos os atos administrativos desenvolvidos durante o respectivo mandato.A
relação de documentos a serem apresentados ao novo governo terá a mesma
finalidade de uma prestação de contas de sua estão, além de servir de subsídio
para o novo secretário orientar sua atuação na área da saúde.
Desse modo, pretende-se neste documento apresentar as
principais ações que deverão ser providenciadas pelo gestor neste período de
finalização de mandato.
I – TRANSIÇÃO
O final do mandato da Administração Pública Municipal deve
ser precedido de uma transição, geralmente conduzida por comissões com
representantes indicados pelo novo prefeito e pelo seu antecessor.
Inexiste legislação
federal tornando obrigatória a criação de equipe ou comissão de transição nos
Municípios, devendo ser consultada a eventual existência de norma estadual ou
municipal. No entanto, entendemos ser bastante salutar tal medida.
Para os efeitos de transição o Gestor da Saúde e sua equipe
deverão considerar que precisam ser disponibilizadas ao novo gestor todas as
informações imprescindíveis para que ele prepare a execução do seu projeto.
II – PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Plano Municipal de Saúde, além de ser uma exigência legal,
é um instrumento fundamental para a consolidação do SUS, visto que, por meio
dele, busca-se explicitar o caminho a ser seguido pela Secretaria de Saúde para
atingir a sua missão. Assim, ele apresenta a orientação política sobre o que
deverá ser feito na área da Saúde durante o período de quatro anos, a partir da
explicitação de diretrizes, objetivos, ações, indicadores e metas.É
importantíssimo que o novo gestor receba o Plano de Saúde, até porque é ele que
estará em vigor no primeiro ano da nova gestão.
III – LEGISLAÇÃO
O Gestor deverá apresentar todos os instrumentos legais
referentes à saúde:i. Lei Orgânica (Seção Saúde)ii. Código Sanitário (caso
existir)iii. Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde com o respectivo cartão
de Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Lei de Criação do
Conselho Municipal de Saúde. Lei de Diretrizes Orçamentárias (2012-2013)vi. Lei
Orçamentária Anual (2012-2013)vii. Regimento Interno da Secretaria Municipal de
Saúde (caso existir)viii. Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal
(caso existir)
IV – RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO
O Relatório Anual de Gestão (RAG), nos termos do art 36, •
1º, da LC 141, deverá ser apresentado até o dia 30 de março do ano seguinte ao
da execução financeira. Nessa data a Secretaria de Saúde já estará sob a gestão
de um novo secretário. No entanto, o gestor atual deverá deixar organizadas
todas as informações necessárias à elaboração do RAG, que são:
a) montante e fonte dos recursos aplicados no período;
b) auditorias
realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e
determinações;
c) oferta e produção de serviços públicos na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os
indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Destaque-se que eventuais despesas inscritas em restos a
pagar a serem liquidadas no exercício seguinte deverão contar com
disponibilidade de caixa para a sua cobertura, conforme previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Por fim, cumpre informar que foi pactuado, em 15/12/2011, na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, o uso do Sistema de Apoio ao Relatório
de Gestão (SARGSUS), instituindo a obrigatoriedade deste como ferramenta
eletrônica de elaboração do Relatório Anual de Gestão - RAG, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. Desse modo, se você ainda não alimentou o SARGSUS com o Relatório Anual de
Gestão do ano de 2011 deverá fazê-lo até o encerramento de sua gestão (A
inserção das informações referentes ao ano de 2012 só poderão ser inseridas em
2013, pois o SARGSUS está sendo reformulado pelo Ministério da Saúde e a nova
versão só estará pronta em 2013.)
V – PESSOAL
Necessário também demonstrar o quadro de pessoal de toda a
Secretaria Municipal de Saúde, a saber:
i. Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas;
ii. Quadro de cargos de provimento efetivo;
iii. Relação de contratados por prazo determinado;
iv. Relação dos servidores cedidos;
v. Demonstrativo da
situação das folhas de pagamento;
vi. Demonstrativo do
recolhimento de encargos sociais e demais obrigações patronais;
VI – DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 141
A demonstração de cumprimento do percentual de aplicação das
receitas próprias em ações e serviços de saúde ocorre por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, que no caso dos
municípios, é de aplicação mínima de 15% de suas receitas, salvo se a Lei
Orgânica estabelecer percentual maior. O SIOPS é o sistema informatizado de
acesso público, gerido pelo Ministério da Saúde, para o registro eletrônico
centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos dos
Municípios, Estados e União.
O preenchimento do citado sistema deverá ser feito até 30
dias após o encerramento do exercício financeiro. Desse modo, é importante que
as informações necessárias à alimentação do SIOPS e consequente comprovação de
que o município aplicou o percentual mínimo exigido para a área da saúde,
estejam organizadas ao fim da gestão.
Além disso, é por meio da alimentação do SIOPS que se emite
o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO da função saúde, que visa
aferir a aplicação do limite mínimo estabelecido pela EC 29/2000, e
regulamentado pela LC 141/2012.
VII – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Além da apresentação da Lei de Criação do Conselho Municipal
de Saúde, o gestor também deverá apresentar a relação nominal dos conselheiros
municipais de saúde, informando também qual segmento eles representam, bem como
copias das atas de reunião do referido conselho para fins de comprovação de
funcionamento do mesmo.
Vale lembrar que a Lei Complementar n. 141 define que a
União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o
conselho municipal de saúde não estiver em funcionamento e que a Lei 8.142/90
determina que a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde será
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (profissionais de saúde,
governo e prestadores de serviço).
VIII – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
O gestor da saúde, na qualidade de ordenador de despesa,
deverá apresentar relação de todas as contas bancárias do Fundo Municipal de
Saúde, constando saldos, relação de dívidas, programação de receitas e dos
restos a pagar sujeitos ao art. 42 e parágrafo único da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000).
No mesmo intuito do que ocorre quanto aos conselhos de
saúde, a Lei Complementar n. 141 também prevê que a União e os Estados também
poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o fundo municipal de saúde
não estiver funcionando.
XI – CONTRATOS E CONVÊNIOS
O Gestor deverá relacionar todos os Convênios, Contratos e
respectivos Termos Aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde,
contendo, no que couberem, as seguintes informações:
i. Nome do concedente;
ii. Objeto;
iii. Valores total, parcial e por rubrica;
iv. Parcelas recebidas e a receber;
v. Cronograma de execução;
vi. Prazo de vigência inicial e final;
vii. Fase de prestações de contas.
X – AUDITORIAS
O Gestor deve relacionar todas as auditorias em curso na
saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou deflagradas
por outros órgãos (DENASUS, SES, CGU etc.) e ainda eventuais procedimentos
fiscalizatórios a cargo de órgãos de classes (CRM, COREN, CRF, etc.).
Naqueles casos em que o município celebrou o Termo de Ajuste
Sanitário (TAS), conforme a Portaria GM/MS n. 2046, de 03 de setembro de 2009,
o gestor também deverá apresentar copia do documento com os respectivos
comprovantes de cumprimento dasobrigações.
XI– LICITAÇÕES
Importante também que seja informado ao novo gestor todos os
processos licitatórios da área da saúde em curso e o atual estágio de cada
processo (habilitação, recebimento de propostas, habilitação, etc.).
XII – PROCESSOS JUDICIAIS
Não é incomum que os municípios estejam cumprindo decisões
judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, procedimentos e outros
produtos ou serviços de saúde. Caso a Secretaria Municipal esteja fornecendo
medicamentos ou outros itens de forma contínua em razão de determinação
judicial é necessário que ele informe quem são os usuários e quais produtos
estão sendo fornecidos para que não haja descontinuidade no tratamento desses
usuários.
XIII - BENS PATRIMONIAIS
O Gestor deverá informar/apresentar o inventário atualizado
dos bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde.
XIV - ALMOXARIFADO
O Gestor deverá informar/apresentar a relação de todos os
materiais existentes no almoxarifado, com as seguintes informações:
i. Descrição dos materiais, com as respectivas unidades;
ii. Quantidades em estoque e valores unitário e total
iii. Projeção de duração de estoque, com vistas ao
planejamento de processo de compras.
XV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alguns dos documentos elencados acima também deverão estar
presentes em relatórios de outras áreas, porém isto não impede que o secretário
municipal de saúde faça o seu próprio relatório.Orientamos que o secretário
faça a entrega formal de seu relatório, sendo o mesmo devidamente protocolado,
devendo manter ainda para si uma copia integral para subsidiá-lo em eventuais
demandas ou questionamentos futuros.
DECRETO N. 7.827, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Decreto n.7827, publicado no DOU em 17/10/12, que dispõe
sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências
voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em
ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141
Regulamenta os procedimentos de condicionamento e
restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de
que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas "a" e
"b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição,
dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das
transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação
dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de
condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes
das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das
transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação
dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE
Art. 2º O Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos
em Saúde - SIOPS é o sistema informatizado de acesso público, gerido pelo
Ministério da Saúde, para o registro eletrônico centralizado das informações de
saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 3º O SIOPS será
estruturado pelo Ministério da Saúde, observados os seguintes requisitos
mínimos:
I - registro obrigatório e atualização permanente dos dados
no Sistema pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - informatização dos processos de declaração,
armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos
gestores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito de cada ente da Federação,
preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em
ações e serviços públicos de saúde previstos na Lei Complementar nº 141, de
2012, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos
demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para
registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada
ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e
serviços públicos de saúde para emissão do parecer prévio divulgado nos termos
do art. 48 e art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem
prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS; e
VI - integração das informações do SIOPS, por meio de processamento
automático, ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências
da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para
fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 160 da Constituição e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º O gestor do SUS de cada ente da Federação será
responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo
Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais será
conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de
2012.
Art. 5º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes
para o funcionamento do SIOPS e os prazos para o registro e homologação das
informações no Sistema, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos
neste Capítulo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de
indicadores, e integrarão os relatórios de gestão dos entes federativos,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder
Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação do cumprimento de
aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos
entes federativos, para fins de condicionamento das transferências
constitucionais e suspensão das transferências voluntárias, em cumprimento ao
disposto no • 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada
por meio das informações homologadas no SIOPS.
Parágrafo único. A ausência de homologação das informações
de que trata o caput no prazo de até trinta dias após o encerramento do último
bimestre de cada exercício será considerada, para todos os fins, presunção de
descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 8º O cumprimento ou o descumprimento da aplicação dos
percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde será informado ao
Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações
homologadas no SIOPS ao:
I - serviço auxiliar de informações para transferências
voluntárias, ou outro que venha a substituí-lo; e
II - agente financeiro responsável pela operacionalização
das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos, para
fins de condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o art.
158, caput, inciso II, e o art. 159, caput, inciso I, alíneas "a" e
"b", e inciso II, da Constituição.
• 1º O SIOPS enviará diariamente, por via eletrônica, ao
serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias a que se refere
o inciso I do caput a relação dos entes da Federação que não aplicaram os
percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde fixados nos arts. 6º
e 8º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou que se enquadrem na situação
descrita no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
• 2º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela
operacionalização das transferências constitucionais da União para os demais
entes federativos, por meio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações:
I - valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em
ações e serviços públicos de saúde pelo ente federativo em exercício anterior,
em descumprimento à exigência de aplicação dos percentuais mínimos em ações e
serviços públicos de saúde;
II - número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo
de Saúde do ente federativo; e
III - relação dos entes federativos que não apresentaram
informações homologadas no SIOPS no prazo de trinta dias após o encerramento do
último bimestre de cada exercício, conforme disposto no parágrafo único do art.
7º.
• 3º As informações de que trata o • 2º serão enviadas até o
quinto dia útil:
I - do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das
receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO.
II - da retificação de informações nos módulos específicos
disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação do
descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços
públicos de saúde; e
III - do depósito do montante não aplicado em ações e
serviços públicos de saúde a que se refere o art. 15 pelo Estado no Fundo de
Saúde Municipal.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO EFETIVA DO MONTANTE QUE DEIXOU
DE SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder
Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do
montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em
exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências
constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações
homologadas no SIOPS.
Art. 10. O descumprimento da aplicação efetiva do montante
que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios
anteriores será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento
automático das informações homologadas no SIOPS ao agente financeiro
responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União
aos demais entes federativos , para fins de suspensão das transferências
constitucionais de que trata a Subseção II da Seção I do Capítulo IV.
• 1º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela
operacionalização das transferências constitucionais da União, por meio
eletrônico, a relação dos entes federativos que não comprovaram a aplicação
efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde em exercícios anteriores.
• 2º As informações a que se refere o • 1º serão enviadas
até o quinto dia útil:
I - do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das
receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO
imediatamente posterior aos doze meses contados da data em que ocorrer o
primeiro depósito; e
II - da retificação de informações nos módulos específicos
disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação da aplicação
efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde em exercícios anteriores.
CAPÍTULO IV
DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E DA
SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 11. Em caso de verificação de descumprimento da
aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e de
não aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, na forma dos arts. 7º a
10, a União:
I - condicionará o repasse de recursos provenientes das
receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159,
da Constituição, após processadas as retenções, destinações, deduções e bloqueio
de seu interesse; e
II - suspenderá as transferências voluntárias.
Seção I
Do Condicionamento das Transferências Constitucionais
Art. 12. O condicionamento das transferências
constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159,
da Constituição ocorrerá por meio de:
I - medida preliminar de direcionamento das transferências
constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo
beneficiário; ou
II - suspensão das transferências constitucionais.
Subseção I
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências
para a Conta Vinculada
ao Fundo de Saúde
Art. 13. O
direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para a conta vinculada
ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário ocorrerá quando as
informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos
percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício
anterior.
. 1º O direcionamento
previsto no caput corresponderá ao montante que deixou de ser aplicado em ações
e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
• 2º Para a
preservação do cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em saúde no
exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Saúde não
poderão superar:
I - doze por cento
dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e
II - quinze por cento
dos repasses decendiais, no caso de Municípios.
• 3º O direcionamento
previsto no caput será encerrado caso comprovado o depósito na conta vinculada
ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da
aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no
exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício
financeiro corrente.
• 4º Verificado o depósito na conta vinculada do Fundo de
Saúde de valor superior ao necessário, em decorrência de procedimento de
retificação ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecerão
depositados a título de antecipação do montante a ser aplicado no exercício
corrente.
• 5º Não será
aplicada a medida preliminar prevista no caput na hipótese de não declaração e
homologação das informações no SIOPS.
Art. 14. O agente
financeiro da União enviará ao SIOPS arquivo eletrônico contendo informação do
valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente
federativo até o quinto dia útil após a efetivação do direcionamento das
transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual será
permitido acesso público.
Art. 15. A limitação do direcionamento das transferências de
que trata o inciso I do caput do art. 12 ao montante não aplicado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício anterior para os Municípios considerará
as restrições efetivadas pela União e pelos Estados.
Parágrafo único. A
atuação complementar e interativa da União e dos Estados na aplicação do
direcionamento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 será viabilizada
por meio de :
I - consulta ao SIOPS, pelo Estado em cujo território se
localize o Município, do valor em moeda corrente depositado pelo agente
financeiro da União na conta corrente do Fundo de Saúde; e
II - registro no SIOPS, pelo Estado em cujo território se
localize o Município, do valor em moeda corrente pelo Estado depositado na
conta corrente do Fundo de Saúde.
Subseção II
Da Suspensão das Transferências Constitucionais
Art. 16. As transferências de recursos constitucionais de
que trata o art. 12 serão suspensas quando:
I - adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção
I, o ente federativo não comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do
depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva
do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em
exercícios anteriores; ou
II - não houver declaração e homologação das informações no
SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática
do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
Art. 17. A suspensão de que trata o art. 16 será informada
ao SIOPS até o quinto dia útil após sua efetivação pelo agente financeiro da
União.
Seção II
Da Suspensão das Transferências Voluntárias
Art. 18. As transferências voluntárias da União serão suspensas:
I - quando constatado o descumprimento da aplicação dos
percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e
Municípios; e
II - na ausência de declaração e homologação das informações
no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação
automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO
DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E
VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO
Art. 19. A verificação da aplicação efetiva do adicional
depositado na conta do Fundo de Saúde que deixou de ser aplicado pelo ente
federativo em exercício anterior e que deu causa ao descumprimento da aplicação
do percentual mínimo em ações e serviços de saúde, será realizada por meio das
informações homologadas no SIOPS.
Parágrafo único. A verificação a que se refere o caput será
realizada por meio dos demonstrativos das receitas e despesas com ações e
serviços públicos de saúde do RREO disponibilizados a partir do bimestre
imediatamente subsequente ao primeiro depósito na conta vinculada ao Fundo de
Saúde e se estenderá até doze meses, contados da data do primeiro depósito.
Art. 20. As
transferências constitucionais de que trata o art. 12 e as transferências
voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário
comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e
serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo
ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios
anteriores.
• 1º Cumprido o
disposto no caput, o prazo para restabelecimento das transferências
constitucionais e voluntárias da União será de cinco dias úteis.
• 2º A suspensão
decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, conforme disposto
no inciso II do caput do art. 16, perderá efeito após a homologação das
informações no sistema.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS
Art. 21. A metodologia para verificação do cumprimento da
aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde integrará
as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão
central de contabilidade da União.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A audiência pública a que se refere o • 5º do art.
36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral,
utilizará as informações previstas:
I - no Relatório de Gestão do SUS; e
II - no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado
o prazo semestral previsto na alínea "c" do inciso II do caput do
art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições da Lei
Complementar nº 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de
recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da
Saúde comunicará a irregularidade:
I - ao órgão de auditoria do SUS;
II - à direção local do SUS;
III - ao responsável pela administração orçamentária e
financeira do ente federativo;
IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente
federativo;
V - ao Conselho de Saúde; e
VI - ao Ministério Público.
• 1º A comunicação a que se refere o caput somente será
encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com
atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle
interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das
competências e atribuições previstas na legislação.
• 2º A atuação dos destinatários da comunicação de que trata
o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos
irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos
termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
• 3º Para os fins do disposto no • 2º , em caso de aplicação
de recursos previstos no inciso II do • 3º do art. 198 da Constituição em ações
e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de
2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será
efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário.
Art. 24. A não observância dos procedimentos previstos neste
Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº
141, de 2012, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940-Código Penal, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
Art. 25. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
providenciará as modificações orçamentárias necessárias ao atendimento do
disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 26. Para atender o disposto nos arts. 26, 36, 39 e 43
da Lei Complementar nº 141, de 2012, e neste Decreto, o Ministério da Saúde:
I - estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do
SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto; e
II - disponibilizará nova versão do SIOPS até 20 de janeiro
de 2013.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de
2013.
• 1º A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos
recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano
de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das
exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
• 2º Os procedimentos de direcionamento, suspensão e
restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto serão
realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e
controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de
2012.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams