Considerando que o conceito de saúde estabelecido na Constituição Federal de 88 diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, fica claro que para sua consecução, exige-se, além da ausência de doenças, qualidade de vida e bem-estar social. Sendo assim à saúde vai além do direito ao tratamento e prevenção de doenças, pois compreende uma série de outros fatores tais como moradia, alimentação, educação e saneamento básico.
Por fim, a lei impõe ao Estado o dever de prestar a assistência à saúde, e confere ao indivíduo o direito subjetivo de exigir do Estado o que lhe é devido. No entanto embora seja um dever do Estado, o art. 197 desta mesma constituição, permite que a iniciativa privada preste os serviços de assistência à saúde, razão pela qual, coexiste no país, o serviço público de saúde, prestado pelo Sistema Único de Saúde; e o serviço privado de saúde, prestado por inúmeras operadoras de planos.
O SUS é regido pelos princípios da descentralização, da integralidade de cobertura, uma vez que executa atividades preventivas e curativas, abarcando o tratamento de toda espécie de enfermidade, das mais simples às mais complexas; da universalidade do atendimento, já que toda pessoa tem direito à assistência à saúde, independentemente de condição financeira; da solidariedade de financiamento, haja vista que a saúde é custeada com recursos de toda sociedade, através dos impostos pagos aos entes federados, das contribuições sociais destinadas à seguridade, e das demais fontes de financiamento previstas em lei; e da gratuidade, afinal, se os serviços já foram pagos por toda sociedade, não há razão para o SUS cobrar do usuário um diferencial pelos serviços prestados.
No caso da assistência privada à saúde é prestada por pessoas físicas (médicos, odontólogos, fisioterapeutas, psicólogos) ou por pessoas jurídicas de direito privado (clínicas, laboratórios, hospitais, operadoras de planos de saúde). Estes serviços são custeados pelos próprios usuários e, ao contrário dos serviços públicos, não observam o princípio da universalidade, pois apenas o contratante e seus beneficiários poderão usufruir esses serviços; e da integralidade, pois o contratante só tem direito aos serviços, efetivamente, contratados.
Embora a lei tenha permitido que a iniciativa privada prestasse os serviços de saúde, conferiu ao Poder Público o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar estes serviços. Neste sentido, o Estado editou a Lei 9.656/98, com a finalidade de regulamentar as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Nos termos do art. 32 desta lei, que é 1998, isto é, mais de 10 anos atrás, as operadoras devem ressarcir ao SUS, os serviços previstos nos respectivos contratos, prestados a seus clientes pelo sistema público de saúde (SUS). Você acha que isso acontece conforme manda a lei? Ainda não!
A obrigação de ressarcir o SUS, a seu turno, tem origem no enriquecimento sem causa e não apenas na lei. Sendo assim entendo que o Estado deve procurar urgentemente obter a restituição total dos valores indevidamente auferidos pelas operadoras de planos de saúde, pois neste caso existe aí um enriquecimento sem justa causa. Ora, quando um cliente do plano de saúde usufrui os serviços públicos de saúde, a operadora se locupleta dos valores que teria gastado se tivesse prestado os referidos serviços. Recebe as mensalidades dos clientes e não presta a assistência à saúde, logo, se enriquece sem justa causa. Ademais, há o empobrecimento do SUS, pois os serviços públicos ficam cada vez mais inchados, comprometendo a assistência daqueles que mais precisam, e que não possuem outra opção além do SUS. Se o sistema que já tem suas dificuldades fica ainda mais comprometido quando pessoas que têm a opção de usar os serviços privados, pelos quais já pagaram, usam os serviços públicos.
Assim, por uma questão de justiça e solidariedade social, não é compreensível que entidades privadas se locupletem às custas de toda população brasileira, afinal, como dito, os serviços públicos são custeados por toda sociedade. Isso tudo que foi escrito anteriormente representava em termos de dinheiro pelo menos R$ 2 bilhões anuais pelos cálculos realizados no Congresso Nacional há sete anos. Não é pouco para o SUS que sem dúvida alguma necessita de mais recursos financeiros. Esse não pagamento, podemos afirmar, acaba sendo um crime de “lesa pátria”, pois atinge aproximadamente 70% da população brasileira que não tem plano privado de saúde.
Por fim, a lei impõe ao Estado o dever de prestar a assistência à saúde, e confere ao indivíduo o direito subjetivo de exigir do Estado o que lhe é devido. No entanto embora seja um dever do Estado, o art. 197 desta mesma constituição, permite que a iniciativa privada preste os serviços de assistência à saúde, razão pela qual, coexiste no país, o serviço público de saúde, prestado pelo Sistema Único de Saúde; e o serviço privado de saúde, prestado por inúmeras operadoras de planos.
O SUS é regido pelos princípios da descentralização, da integralidade de cobertura, uma vez que executa atividades preventivas e curativas, abarcando o tratamento de toda espécie de enfermidade, das mais simples às mais complexas; da universalidade do atendimento, já que toda pessoa tem direito à assistência à saúde, independentemente de condição financeira; da solidariedade de financiamento, haja vista que a saúde é custeada com recursos de toda sociedade, através dos impostos pagos aos entes federados, das contribuições sociais destinadas à seguridade, e das demais fontes de financiamento previstas em lei; e da gratuidade, afinal, se os serviços já foram pagos por toda sociedade, não há razão para o SUS cobrar do usuário um diferencial pelos serviços prestados.
No caso da assistência privada à saúde é prestada por pessoas físicas (médicos, odontólogos, fisioterapeutas, psicólogos) ou por pessoas jurídicas de direito privado (clínicas, laboratórios, hospitais, operadoras de planos de saúde). Estes serviços são custeados pelos próprios usuários e, ao contrário dos serviços públicos, não observam o princípio da universalidade, pois apenas o contratante e seus beneficiários poderão usufruir esses serviços; e da integralidade, pois o contratante só tem direito aos serviços, efetivamente, contratados.
Embora a lei tenha permitido que a iniciativa privada prestasse os serviços de saúde, conferiu ao Poder Público o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar estes serviços. Neste sentido, o Estado editou a Lei 9.656/98, com a finalidade de regulamentar as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Nos termos do art. 32 desta lei, que é 1998, isto é, mais de 10 anos atrás, as operadoras devem ressarcir ao SUS, os serviços previstos nos respectivos contratos, prestados a seus clientes pelo sistema público de saúde (SUS). Você acha que isso acontece conforme manda a lei? Ainda não!
A obrigação de ressarcir o SUS, a seu turno, tem origem no enriquecimento sem causa e não apenas na lei. Sendo assim entendo que o Estado deve procurar urgentemente obter a restituição total dos valores indevidamente auferidos pelas operadoras de planos de saúde, pois neste caso existe aí um enriquecimento sem justa causa. Ora, quando um cliente do plano de saúde usufrui os serviços públicos de saúde, a operadora se locupleta dos valores que teria gastado se tivesse prestado os referidos serviços. Recebe as mensalidades dos clientes e não presta a assistência à saúde, logo, se enriquece sem justa causa. Ademais, há o empobrecimento do SUS, pois os serviços públicos ficam cada vez mais inchados, comprometendo a assistência daqueles que mais precisam, e que não possuem outra opção além do SUS. Se o sistema que já tem suas dificuldades fica ainda mais comprometido quando pessoas que têm a opção de usar os serviços privados, pelos quais já pagaram, usam os serviços públicos.
Assim, por uma questão de justiça e solidariedade social, não é compreensível que entidades privadas se locupletem às custas de toda população brasileira, afinal, como dito, os serviços públicos são custeados por toda sociedade. Isso tudo que foi escrito anteriormente representava em termos de dinheiro pelo menos R$ 2 bilhões anuais pelos cálculos realizados no Congresso Nacional há sete anos. Não é pouco para o SUS que sem dúvida alguma necessita de mais recursos financeiros. Esse não pagamento, podemos afirmar, acaba sendo um crime de “lesa pátria”, pois atinge aproximadamente 70% da população brasileira que não tem plano privado de saúde.