Lenir Santos.
Neste ano de 2009 foi proposta pelo PSOL Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei complementar editada pelo Estado do Rio de Janeiro para regulamentar o campo de atuação das fundações estatais.
A referida ação discute a competência da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para dispor sobre a lei complementar mencionada no inciso XIX do art. 37 da CF que determina ser necessário haver lei complementar dizendo quais são os campos de atuação das fundações estatais.
A discussão gira em torno da competência dos Estados-membros para dispor sobre esse tema ou se o tema está afeto, com exclusividade, à União.
O parecer da PGR foi no sentido de que a competência para editar a mencionada lei complementar é da União e não dos Estados-membros.
Eu sempre comunguei desse entendimento por compreender que as leis complementares à Constituição sempre são da União, exceto quando a própria Constituição menciona o Estado-membro. E no presente caso, trata-se de normas gerais sobre a Administração Pública nacional, competência da União.
Contudo, isso nada tem a ver com a competência do Estado para instituir fundações estatais no âmbito de sua administração pública, o que inclusive é feito por lei ordinária e não complementar.
O fundamento para se criar fundações estatais, sem a edição da lei complementar mencionada no inciso XIX do art. 37 da CF, está no inciso IV, do art. 5º do Decreto-lei 200, de 1967. Desse entendimento comungam juristas como Carlos Ari Sundfeld, Sergio de Andrea Ferreira, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carvalho Filho, Alexandre Aragão, Sabo Paes, dentre muito outros.
Enquanto o PL 92, de 2007, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional não for votado, vigora o disposto no art. 5º, IV, do DL 200. É com base nesse dispositivo que Estados, como Sergipe, e vários municípios, instituíram fundações estatais.
A briga judicial no Estado do Rio de Janeiro não tem a ver com a instituição de fundação estatal, mas sim com a competência para editar lei complementar à Constituição, regulamentando o disposto no inciso XIX, do art. 37, matéria, no meu entendimento, reservado com exclusividade à União.
Portanto, os pareceres da Procuradoria Geral da União e da Advocacia Geral da União não discutem o mérito de se instituir ou não fundações estatais, mas sim de disciplinar os campos de sua atuação por lei complementar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário