domingo, 31 de maio de 2009

Transparência - Visibilidade na administração e nas contas públicas: LC 131 de maio de 2009


Gilson Carvalho[1]

I– INTRODUÇÃO

Em maio de 2000 inaugurou-se um novo termo de referência em administração pública: a LC 101, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi criticada veementemente por progressistas e conservadores. Uns a acusavam de extremamente severa e outros, grupo em que me incluo, condenavam seu foco no fiscal em detrimento do social. Entre elogios e críticas pode-se comemorar os resultados positivos já alcançados na administração pública. Longe do ideal, mas melhor que um passado, em vários aspectos, desregulado em que viviam as administrações públicas. Ao comemorar nove anos da LC 101 foi aprovada agora em maio de 2009 a LC 131 que traz contribuições na melhora da transparência-visbilidade das ações e gastos do governo. Pouco ou nada inova, mas reforça o que já vinha inscrito nas Leis.

Muitos teimam em não querer entender o papel destas medidas de visibilidade das ações governamentais. Chegam ao simplismo de reduzir estes mecanismos como uma maneira de ser contra governo e governantes. Não se trata de ser contra ninguém, mas, a favor de nós mesmos seres humanos, cidadãos e políticos.

Faço sempre uma sequência lógica onde se introduz o papel da transparência-visibilidade dentro da idéia do objetivo único, central e principal da humanidade: VIVER MAIS E MELHOR.

1. OBJETIVO INDIVIDUAL E COLETIVO DA HUMANIDADE: VIVER MAIS E MELHOR
2. AS AÇÕES DOS GOVERNOS DEVEM AJUDAR AS PESSOAS A VIVEREM MAIS E MELHOR: EFICÁCIA, EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE;
3. NÓS CIDADÃOS ESCOLHEMOS QUEM OS VAI GOVERNAR;
4. NÓS CIDADÃOS DEVEMOS SER PROPOSITIVOS AJUDANDO OS GOVERNOS A FAZER PLANOS E A APROVÁ-LOS (AUDIÊNCIAS E CONSELHOS);
5. NÓS CIDADÃOS DEVEMOS CONTROLAR (FISCALIZAR) OS GOVERNOS PARA QUE ELES NÃO SAIAM DE ROTA (TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE) NA SUA MISSÃO DE AJUDAR AS PESSOAS A VIVEREM MAIS E MELHOR.

Nesta lógica seqüencial a TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE tem que ser vista não como um fim em si mesmo mas, como um instrumento, um ferramental essencial para o tríplice principio de ação: CONFIRMAR O CORRETO, CORRIGIR O ERRADO, ENFRENTAR O NOVO.

II - O MARCO REGULATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE JÁ EXISTE E AINDA MUITO DESCUMPRIDO

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO DAR INFORMAÇÃO E OUVIR O CIDADÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.5, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
ART. 74, § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO FAZER OS CIDADÃOS CONTROLAREM SUA AÇÃO E, NA SAÚDE, EXIGIR QUE O CONSELHO DE SAÚDE ACOMPANHE E FISCALIZE O FUNDO DE SAÚDE ONDE É APLICADO TODO O DINHEIRO DA SAÚDE.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ ART.10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ART. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”
ART 195 § 2.º “ A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
ART. 198 – “ As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III - participação da comunidade.”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADCT
“ ART.77,3 – Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”

LEI 8.080
“ ART. 33 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. “

LEI 8142
“ ART. 1 O SUS contará em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas I – a Conferência de Saúde; e II – O Conselho de Saúde
§ 2 O Conselho de Saúde (....) atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros...”

DECRETO FEDERAL 1232
“ ART. 2 – A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.”

A TÍTULO DE UM EXEMPLO DE GOVERNO ESTADUAL, CITA-SE O QUE ESTÁ PREVISTO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO: (BUSCAR A LEGISLAÇÃO DE CADA ESTADO E DE CADA MUNICÍPIO
CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, LEI 791
“ART. 49 – Os recursos financeiros do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo e movimentados pela direção do SUS sob fiscalização do respectivo conselho de saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.”

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO COMUNICAR A SINDICATOS, ENTIDADES EMPRESARIAIS E PARTIDOS POLÍTICOS A CHEGADA DE QUALQUER RECURSO PARA A SAÚDE VINDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ATÉ 48 HORAS APÓS RECEBIMENTO

LEI 9.452/1997
“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art 2 A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art 3 As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei. “

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PUBLICAR OU AFIXAR EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO, A CADA MÊS, A LISTAGEM DE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS COM FORNECEDOR, VALOR UNITÁRIO E TOTAL

LEI 8666 (ALTERADA PELA 8883)
“ART.16 - Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PRESTAR CONTAS AO CONSELHO DE SAÚDE A CADA TRÊS MESES

LEI 8689
“ART.12 - O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.”

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PRESTAR CONTAS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ASSEMBLÉIA E NAS CÂMARAS MUNICIPAIS A CADA TRÊS MESES

LEI 8.689
“ ART.12 - O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada”

OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO DIVULGAR TRIMESTRALMENTE VALOR REPASSADO A ESTADOS E MUNICÍPIOS

LEI 8.689 de julho de 1993

Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal ....
§4º Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados.

A OBRIGATORIEDADE DO GOVERNO PRESTAR CONTAS BIMESTRALMENTE E DEIXAR ABERTAS AS CONTAS ANUAIS POR SESSENTA DIAS PARA TODO CONTRIBUINTE PODER VERIFICAR

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.31 § 3 As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
ART.165, §3 O poder executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – 101-2000
52 § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico.

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO REGER-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:“

A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PRESTAR CONTAS AOS CIDADÃOS PELOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL INCLUSIVE PELA INTERNET E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, A CADA QUATRO MESES

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101
“ART.9,§ 4 – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da CF ou equivalentes nas casas legislativas estaduais e municipais.
ART.48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadão e instituições da sociedade.
Art 50. § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Art 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: .......
.........................
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. (Conselho de Gestão Fiscal)

III – LEI COMPLEMENTAR 131 DE MAIO DE 2009: MAIS TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE

A LC 131 traz alterações e aperfeiçoamentos para dois artigos da 101. Muda o artigo 48 e o 73.

Vamos ao Art.48:

“ CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I - Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Incluído LC 131 REPETINDO O INTEIRO TEOR DO 48 ANTERIOR)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído LC 131 REPETINDO O INTEIRO TEOR DO 48 ANTERIOR)
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído LC 131)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído LC 131)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído LC 131)
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído LC 131)
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído LC 131)

A questão mais comemorada pela mídia foi a da prestação de contas por meio eletrônico de acesso público. Na verdade nada diferente do que já estava escrito na LC 101 desde maio de 2000 e que está no caput do art.48 sem nenhuma alteração: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

A novidade é a do detalhamento de como deva ser esta prestação de contas por meio eletrônico de acesso público: INFORMAÇÃO EM TEMPO REAL COM INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
Já no artigo introduzido como 48-A explicita ainda melhor: a disponibilidade expressa a qualquer pessoa física ou jurídica a informação sobre despesas no momento da realização: número do processo, bem ou serviço, beneficiário do pagamento e procedimento licitatório.
Vale lembrar que esta exigência, até com maiores detalhes já existe na lei de licitação 8666 desde o ano de 1994 e vai aqui repetida com menos detalhes.

Outra novidade é a o art.73.A; 73.B; 73.C

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído LC 131)
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído LC 131)
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído LC 131)
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído LC 131)
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído LC 131)
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído LC 131) Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (Incluído LC 131)

NO 73-A coloca o cidadão, sindicatos, partidos políticos mais uma vez como parte legítima para denunciar descumprimento legal junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Aqui a única novidade é colocar o MINISTÉRIO PÚBLICO como acolhedor obrigatório de denúncias dos cidadãos. Esta determinação já está presente na íntegra na própria Constituição ART. 74, § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

No 73-B são estabelecidos prazos para se cumprir a lei, relacionando o menor tempo ao tamanho do município. Os prazos estabelecidos são os limites máximos de cumprimento, a partir da data de publicação da lei: a União, Estados e Municípios com mais de 100 mil habitantes têm um ano; municípios entre 50 e 100 mil, dois anos e os menores de 50 mil, quatro anos. A penalidade estabelecida é a impossibilidade de receber transferências voluntárias do Governo Federal além aquelas de outras leis e decretos explicitados no caput.
Não me cansarei de repetir que o que parece avanço é prêmio aos descumpridores da lei, pois, estas obrigações já eram para serem cumpridas algumas, desde a CF de 1988 e outras, desde a Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000.

IV – CONCLUINDO

Mais uma legislação obrigando a que os entes públicos sejam transparentes na divulgação da maneira com que gastam os recursos públicos. Muitos deles repetindo o que já era lei, como esta. Os dispositivos legais se acumulam através dos tempos e das normas obrigando ao uso correto dos poucos recursos públicos disponíveis.
O que tem levado a que estas normas em geral resultem inócuas? Isto ocorre em decorrência de dois fatores. O primeiro deles é a impunidade: recursos são usados indevidamente em forma e objeto e nenhuma sanção é aplicada. O segundo é a baixa participação dos cidadãos no controle dos governantes. Os mecanismos existem, mas não são usados até as últimas conseqüências pelos cidadãos. Mais, estes mesmos cidadãos que somos, muitas vezes prenhes da passividade, esquecemos dos atos e fatos de governos ímprobos e continuamos elegendo aqueles que praticam, contumazmente a malversação de recursos públicos.
O exemplo claro está, em mais esta lei complementar. A essência dela está já há nove anos no Art.48 e 52 da 101, não alterado: SERÁ DADA AMPLA DIVULGAÇÃO, INCLUSIVE EM MEIOS ELETRÔNICOS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. Vemos na prática que, depois de nove anos de não cumprimento de lei complementar, serão dados prazos para que união, estados e municípios cumpram aquilo que já devia ter sido cumprido nove anos atrás. O descumprimento legal dá de presente para os ilegais, prazos elásticos, onde nunca tinha havido prazos por ser auto-aplicável de imediato há nove anos!
Será que vai colar desta vez? Inclusive a maior sanção estabelecida pela Lei é de impedimento de receber transferências voluntárias do Governo da União, questão que, por iniqüidade histórica não são transferências nem iguais, nem a todos os entes federados nem a aqueles que mais precisam.
Nosso surrado, de velho, slogan ainda é atual para ser bradado a quatro ventos: TEMOS QUE TER A OUSADIA DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS LEIS.

[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - Adota a política do copyleft sendo este texto de livre reprodução e divulgação independente de autorização do autor. Visite o site www.idisa.org.br e para contatos carvalhogilson@uol.com.br

sábado, 30 de maio de 2009

Para mudar a política, só mudando a sociedade.


Fabiana Leal
Os políticos brasileiros são "a cara do povo" e isso incomoda a população, que não quer se ver espelhada em seus eleitos. A opinião é do professor Selvino Assmann, docente de Filosofia Política na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). "A 'cara do povo', que inclui a mentira e a corrupção, não é a 'cara do outro', mas é a 'cara' de nós mesmos", afirma. Para Assmann, os eleitores votam pensando em seus interesses privados e, com isso, elegem políticos com a mesma lógica de conduta. Segundo ele, para mudar a política, só mudando a sociedade.
Para o professor, é errado dizer que todos os políticos são eticamente maus, e que o cidadão é sempre passivo. Segundo ele, o Brasil enfrenta também uma crise na qual os Estados deixaram de ser tão importantes, embora ainda sejam os "atores políticos por excelência". A dificuldade na legitimidade do poder deve-se, de acordo com ele, ao fato de a política ser localizada e não globalizada, como a economia.
No Brasil, há uma onda de descrédito da classe política e as críticas, na maioria das vezes, não citam que esses representantes são escolhidos pelo povo. Por que o eleitor se exime dessa responsabilidade?Os políticos são a cara do povo, por mais que não gostemos de nos ver espelhados assim. Eles representam as classes dirigentes, os industriais, os banqueiros, os intelectuais, os operários, os agricultores, a juventude, os homens e as mulheres. Essa "cara do povo", que inclui a mentira e a corrupção, não é a cara do outro, mas é a "cara" de nós mesmos, a "cara" de uma coletividade. Por isso, de certa maneira, a crítica aos políticos deveria servir para uma auto-avaliação, o que normalmente não é feito.
Se os políticos refletem o cidadão brasileiro, as pessoas se sentem "absolvidas" para agirem igual a eles no cotidiano? E isso é refletido em que atitude? Pesquisa recente indica que boa parcela da população brasileira diz que agiria da mesma maneira (dos políticos) se tivesse cargo público, ou seja, cuidaria dos interesses privados. A atitude de muitos políticos estaria reproduzindo a falta de espírito ou interesse público da população. E isso também se revela no hábito arraigado de "tirar vantagem em tudo", no descumprimento de tantas normas no comportamento público, a começar pela sonegação de impostos, pela busca de auxílio do Estado e dos políticos quando se precisa de um favor ou de um privilégio.
No entanto, tal atitude de políticos não se torna correta ou legítima simplesmente porque a população age da mesma forma. Como nem tudo o que é legal é moralmente correto, é importante entender o que está acontecendo para evitar o julgamento imediato e dizer que toda a política e todos os políticos são maus do ponto de vista ético e que o cidadão é passivo ou bom em tudo o que faz.
É evidente que os homens e mulheres públicos devem ser os primeiros encarregados para que o interesse público prevaleça sobre o privado e não o contrário. Por isso, neste caso, o maior erro legal e moral é dos políticos. É ruim ficar sem saída neste círculo historicamente vicioso. É importante que alguém tenha a ousadia e a coragem de quebrar a lógica dominante.
Partindo do pressuposto que o voto também é um tipo de opinião pública, assim como a expressa pela imprensa, por que o eleitor (re) elege candidatos envolvidos em escândalos ou denúncias?A mídia nem sempre representa de modo fiel a opinião pública, pois é plural e humana. Se fosse única e se a opinião da mídia representasse fielmente a opinião da maioria da população, só seriam eleitos os políticos com comportamentos e propostas defendidos pela imprensa.
Infelizmente, a mídia não representa a opinião pública na sua totalidade. Se representasse, estaríamos presumivelmente melhores do ponto de vista político. Por outro lado, devemos admitir que a opinião pública expressa na mídia é poderosa. Leva políticos a se preocupar em se pronunciar publicamente, para se defender ou pedir desculpas.
A opinião pública expressa em cada eleição é marcada pelo predomínio de interesses privados (do eleitor), fazendo com que tenhamos políticos mais preocupados com interesses privados do que com interesse público. É por isso que elegemos candidatos envolvidos em escândalos e é por isso que os reelegemos. É uma constatação, não um juízo de valor. Não se muda a política, portanto, sem mudar ao mesmo tempo a sociedade.
O deputado Sérgio Moraes (PTB-RS), relator do caso do deputado do castelo, Edmar Moreira (sem partido-MG), e que foi vereador e prefeito de Santa Cruz do Sul (RS), deputado estadual, e, agora, deputado federal, disse que está se lixando para a imprensa e a opinião pública. Esse é um sentimento comum no meio político?Não dar importância à opinião pública, expressa pela mídia, é raro. Por isso mesmo, os políticos se sentem obrigados a dar explicações ou se defender. Infelizmente, é difícil ver algum deles reconhecendo um erro. E também não é óbvio dizer que a mídia sempre expressa o bem e sempre diz a verdade. A atitude do deputado tornou-se muito cínica. Ele defende que não é preciso se parecer honesto e que não é problema ser e parecer desonesto, contanto que se encontre um jeito de ser aprovado no dia da eleição.
O Congresso está numa crise de funcionalidade e legitimidade. Qual é a atual crise da sociedade?Um aspecto desta crise está no fato de que a política é cada vez mais menosprezada em favor de nossos interesses privados ou particulares, ou então, em favor dos nossos interesses econômicos. Não há apenas uma crise de políticos, mas de política. Os Estados deixaram de ser tão importantes, embora ainda sejam os atores políticos por excelência. A economia é global, os problemas são globais, mas a política não consegue ser global, continuando local e nacional. Por esse motivo, há uma dificuldade crescente na legitimidade do exercício do poder político.
O Congresso conseguirá avançar e votar ainda neste ano a reforma política?É lastimável que se pense em mudar a legislação, alterar as regras gerais da política, quando aparece mais um escândalo. As leis só são decisivas quando de fato se tornam leis, impedindo as exceções, impedindo os privilégios, impedindo, portanto, a impunidade.
Pode ser que aconteça algum avanço com uma reforma política parcial, mas não é a garantia da melhor reforma possível, por ser feita sem um desejado debate público, mas somente entre os políticos sediados em Brasília.
Como acredita que os eleitores receberiam a aprovação do voto fechado, uma das possibilidades da reforma política que está sendo discutida no Congresso?Haveria certamente cidadãos ou instituições que financiam campanhas que não gostariam da idéia, pois perderiam a garantia de negociação com o candidato. Estamos muito acostumados a defender que se deve votar em pessoas e não em projetos de sociedade representados pelos partidos. O voto fechado tem a pretensão de fortalecer as legenda e isso é bom.
Se o partido ficar responsável por escolher os candidatos em lista preferencial, é necessário que haja fidelidade partidária, ou seja, que todo o eleito perca automaticamente o mandato quando mudar de partido durante o exercício. Se isso acontecer, o segundo candidato mais votado na lista fechada deveria assumir o cargo.
Que benefício traria para a sociedade a aprovação do financiamento público de campanha, a outra proposta discutida na reforma polítia?Essa regra existe em muitos países, sobretudo em países considerados mais maduros, e poderá, sem dúvidas, gerar mais controle sobre o uso do dinheiro na campanha eleitoral. A medida também poderá aumentar as possibilidades da criação de partidos mais consolidados, dificultando o surgimento de propostas, às vezes tresloucadas. Mas esta também não será uma regra mágica que sozinha melhorará a política brasileira.
Como avalia uma mudança mais profunda nas regras do jogo eleitoral, viabilizando o pleito de um terceiro mandato pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva?Como cidadão, não aceito isso, independente de quem seja o candidato. Não desejo que continuemos mudando a legislação toda vez que queremos mudar ou manter algo. Um estado de direito deve ter estabilidade. Também não creio muito na possibilidade de mais uma reeleição para o presidente Lula e nem que haja esta pretensão por parte dos governantes. Talvez isso seja pretensão de alguns partidários. O terceiro mandato seria muito lastimável do ponto de vista democrático e político.
Redação Terra

domingo, 24 de maio de 2009

O que é aquilo?

Apoio a Gastão Wagner de Souza


Prezados, Gastão Campos, responsável e mentor da Política Nacional de Humanização quando Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, está sendo injustamente acusado e responsabilizado por desvios na aplicação de recursos de convênios. Em defesa do nome e honra de Gastão estará sendo realizado em Campinas no dia 03 de junho, um ato de desagravo em defesa da idoneidade ético-política de nosso companheiro, alertando os responsáveis pela condução dos processos que Gastão deve ser inocentado, pois é inocente. Gostaria, em nome da Coordenação da Política Nacional de Humanização, que os companheiros/as se manifestassem e pudessem se fazer presentes na UNICAMP no dia 03/06. Além disto, solicito que cada um de vocês acione as respectivas redes de trabalho e afeto, ampliando nosso trabalho político em defesa de Gastão. No convite do IDISA (acima), assinado por Nelson Rodrigues dos Santos, há e-mail (idisa@idisa.org.br) para o qual podem ser enviadas mensagens de apoio a Gastão.
Abraço fraterno,
Dário Pasche Coordenação Nacional da
PNH

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Perícia Médica e o SUS !!


A Nota do Núcleo de Direito Sanitário
NOTA TÉCNICA CONASEMS Nº 02/09

NUCLEO DE DIREITO SANITARIO

Assunto: Sistema Único de Saúde - SUS e as atividades periciais da Previdência Social. Competências e responsabilidades. Financiamento da atividade pericial. Responsabilidade da Previdência Social.

Os Municípios integrantes do CONASEMS têm consultado o Núcleo de Direito Sanitário a respeito das responsabilidades do SUS em relação aos exames médicos-periciais a cargo do INSS. Com muita freqüência, o Judiciário encaminha para o SUS, pessoas integrantes do Regime Geral de Previdência Social para a realização de perícias que comprovem invalidez ou outros estados de agravo à saúde. Isso também ocorre em relação ao INSS. É necessário, nesse ponto, demarcar as responsabilidades dos sistemas públicos de Saúde e da Previdência Social quanto ao financiamento dessas atividades, uma vez que ambas as áreas integram a Seguridade Social, ainda que cada uma tenha gestão autônoma de seus orçamentos. A Seguridade Social é definida constitucionalmente como um " conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social " (art. 194). A tríade " saúde, previdência social e assistência social " tem assegurada a gestão autônoma de seus recursos. Cada área tem seu orçamento próprio para financiar suas ações e serviços de modo autônomo. As atividades de cada setor são distintas, ainda que todas se interpenetrem no tocante à garantia da qualidade de vida do cidadão brasileiro, mas as atividades são distintas e seus orçamentos também. Constituição define nos arts. 196 a 200 as atividades da saúde; nos arts. 201 a 202, as da previdência social; nos arts. 203 e 204, as da assistência social. A primeira conclusão a que chegamos, com fundamento nos artigos acima citados, é que as áreas têm atividades próprias definidas na Constituição e nas leis que as regulamentam e orçamento próprios. Nesse sentido, para que se possa entender de quem é a responsabilidade pelos exames periciais dos contribuintes da Previdência Social, devemos nos ater às atribuições de cada setor. A saúde tem como atribuição as atividades descritas no art. 200 da CF e na Lei 8.080/90. A Previdência Social deve se responsabilizar pelas atividades definidas no art. 201 e na Lei 8.213/91; e a Assistência Social, por aquelas estabelecidas no art. 203 e na sua Lei 8.742/93. A saúde responde pela garantia do acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação; a Previdência Social por todas as atividades que digam respeito à proteção do trabalhador quanto aos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, ao desemprego involuntário, aposentadoria, dentre outros; e a assistência social à garantia de mínimos existenciais a quem dela necessitar. A questão que aqui aflora é a dos exames periciais médicos a cargo da Previdência Social. A Previdência Social comumente recorre aos exames médicos periciais como medida assecuratória de direitos previdenciários que necessitam da comprovação médica das alegações realizadas pelos beneficiários em situações que envolvam doenças, invalidez, maternidade etc. A perícia se situa dentre os serviços que a Previdência Social deve prestar aos seus beneficiários, ainda que seja uma atividade considerada como "meio" para se atingir a uma finalidade. A perícia não é um tratamento médico; esse sim, está a cargo do SUS. A perícia é um exame realizado para se confirmar se há ou não um agravo à saúde que possa ensejar o benefício que o contribuinte da Previdência pleitea. Esse exame exige seja feito um laudo endereçado à autoridade competente.Para se garantir determinado benefício ao trabalhador, é necessário a realização de periciais. Tanto que a Lei 8.213 utiliza em vários artigos quando expressa um direito, como o auxilio doença, que o mesmo depende de "perícia a cargo da Previdência Social". Lei 8.213: "art. 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança". Decreto 3.048/99: "Art.85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social."São inúmeros os artigos dessa Lei, tanto quanto do Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3.048/99, que mencionam as perícias médicas como uma atribuição da Previdência Social. (Lei 8.231/91: arts. 42; 43;110. Decreto 3.048/99: arts. 43; 46;47; 78; 114; 171; 174; 354).Todas eles se referem às perícias como um encargo da Previdência Social.Sendo a perícia uma atribuição da Previdência Social, compete-lhe prestar esses serviços de maneira direta (pelos seus próprios serviços ou através de terceiros, mediante contrato). No caso de contratação de serviços de terceiros, há que se ter uma contrapartida, um pagamento pelos seus custos, uma vez que a Previdência - por ter a responsabilidade pela garantia do serviço de perícia - conseqüentemente tem em seu orçamento recursos para custear as suas atividades, e uma delas diz respeito às perícias médicas.O fato de o SUS ser responsável pela saúde pública não significa arcar com atividades de outros setores, como é o caso das perícias, que são, na realidade, as informações que deve ser encaminhada ao INSS, ou ao Juízo demandante, necessárias sobre uma determinada pessoa, mediante laudo.A perícia é uma atividade técnica, especializada, tanto que a Previdência tem em seu corpo funcional o cargo de médico perito, por ser uma especialidade.O SUS atua na Saúde, mas de maneira diferente. Suas atividades são assistenciais e não de perícia. O SUS não tem como atribuição realizar perícias, mas sim cuidar da saúde da pessoa, individual ou coletivamente falando. O trabalhador periciado poderá fazer o seu tratamento no SUS; o que não é possível é o SUS ser o responsável também pela perícia a cargo da Previdência Social.Além do mais o SUS está obrigado ao sigilo profissional, ao segredo profissional não podendo fornecer informações constantes de prontuários médicos a terceiros, mesmo quando esse terceiro é a Previdência Social e o paciente tem prontuário no SUS. Mas poderá conceder essa informação desde que autorizado pelo paciente ou em razão de uma decisão judicial.Desse modo, as atividades dos setores Saúde e Previdência Social são distintas. O SUS cuida da saúde do paciente, que pode ser um trabalhador previdenciário; contudo não está obrigado a emitir laudos periciais à Previdência Social, por essa atribuição não estar no seu âmbito de atuação.E sendo essa atividade uma atribuição da Previdência Social, conforme todos os artigos legais e regulamentares aqui citados determinam, não há que se falar em responsabilidade do SUS por esse serviço. Por conclusivo, podemos afirmar que as perícias médicas dos trabalhadores previdenciários são uma atividade a cargo da Previdência Social. A Saúde não tem a atribuição de emitir laudos periciais para a Previdência Social nem tem cargos e especialistas (peritos) para o exercício dessas funções (emitir laudos sobre determinada doença.)Em assim sendo, cabe a Previdência prestar esses serviços de maneira direta ou indireta. Brasília, 30 de abril de 2009 Lenir SantosCoordenador do Núcleo de Direito Sanitário CONASEMS

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Ameaças internacionais ao acesso a medicamentos genéricos.

19/5/2009 23h23
Cláudia Chamas*
OPINIÃORecentemente, 500 quilos do medicamento Losartan, produzido pela empresa Dr.Reddy's, foram embarcados na Índia com destino ao Brasil. No transbordo em aeroporto na Holanda, a carga do anti-hipertensivo foi retida pela aduana local sob a acusação de violação de patente, embora não contasse com proteção patentária na Índia ou no Brasil. Foi alegado que a existência de um regime proprietário naHolanda constituiria elemento suficiente para obstaculizar o livre trânsito da mercadoria. Vale ressaltar que a origem do fabricante era bem conhecida enãohavia intenção de comercializar a droga em território europeu.
O caso Losartan é apenas um entre vários. Em nível internacional, há uma coordenação de interesses dos países desenvolvidos no sentido de usar os conceitos de falsificação e pirataria de medicamentos para além dos interesses de defesa da saúde das pessoas. A regulação desses conceitos em esfera externa às questões de saúde pública constitui medida comercial, justificando ações preventivas em supostos casos de violação de patentes. A expansão dessa abordagem para um acordo global viabilizaria apreensões de genéricos sob a justificativa de crimes de ofensa à propriedade intelectual.
Em janeiro passado, partindo-se de orientações da Força-Tarefa Internacional Anti-Contrafação de Produtos Médicos, foram realizadas tentativas de legitimar política semelhante à europeia no âmbito do Conselho Executivo da OMS. Esses movimentos não vingaramem função de forte oposição do Brasil, com apoio da Índia, de Bangladesh e de outros países em desenvolvimento. Definitivamente, a OMS não é um fórum para a discussão de normas de aplicação de propriedade intelectual. Infelizmente, essa vitória pode ser temporária, posto que não cedem às pressões por medidas de controle mais severas.
Em fevereiro, Brasil e Índia levaram o assunto ao Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC). O pronunciamento do diretor da Organização, Pascal Lamy, revelou a relevância do caso para a organização, ao destacar que merecem apoio os esforços para garantir o acesso a medicamentos e que barreiras ao comércio genuíno de genéricos devem ser evitadas. Em março passado, o representante permanente brasileiro na OMC, embaixador Roberto Azevedo foi porta-voz de um vigoroso protesto naquela organização (feito também em nome da Índia), no qual chamava a atenção para o episódio, por ele classificado como "uma séria violação das regras da OMC".
A posição do governo brasileiro, expressa pelo Itamaraty, é inequívoca: pirataria e falsificação de medicamentos têm a ver com saúde pública e sua extensão a assuntos ligados à propriedade intelectual servirá apenas para garantir novas pretensões de lucros das indústrias farmacêuticas e dificultar o acesso de populações pobres do mundo a medicamentos essenciais.
As retenções dos últimos meses parecem não levar em consideração todo o empenho dos países em desenvolvimento visando a uma leitura dos acordos Trips mais condizente com a ampliação do acesso a medicamentos essenciais. Contraria o interesse público expresso na Declaração sobre o Acordo Trips e a Saúde Pública (2001), na agenda do Desenvolvimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (2007) e na Resolução sobre Estratégia Mundial e Plano de Ação para Saúde Pública, Inovação e Propriedade Intelectual da OMS (2008).
Sucessivas retenções de cargas de genéricos em rota para o Brasil fragilizariam a política de acesso universal a medicamentos. O País importa regularmente princípios ativos de outros países, inclusive de países em desenvolvimento. A proliferação deste tipo de norma afrontaria nossos propósitos de busca por produtos de qualidade ao menor custo possível. O segmento mais afetado negativamente seria a população de baixa renda, usuária intensiva do Sistema Único de Saúde (SUS).
No futuro próximo, tememos a construção de um cenário ainda menos generoso para os sistemas de saúde dos países do Sul. No entanto, acreditamos no bom senso dos formuladores de política dos países desenvolvidos que deveriam rever suas posições unilaterais e não criar obstáculos à produção e distribuição de genéricos, posicionando o interesse humanitário acima das ilimitadas pretensões de lucro. Brasil e Índia têm apontado à OMC vários casos de violação das regras comerciais.
*Pesquisadora do Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde da Fiocruz
Fonte: Gazeta mercantil/SP, 19/5/09

Boletim Eletrônico n.8


quarta-feira, 20 de maio de 2009

VIII Conferência Municipal de Saúde de Joinville


Data: 05 e 06 de junho de 2009.
Local: Auditório Central da Univille / Campus Universitário.

A Secretaria Municipal da Saúde de Joinville e o Conselho Municipal de Saúde estão promovendo nos dias 05 e 06 de junho a VIII Conferência Municipal da Saúde que tem como objetivo avaliar a situação da saúde de Joinville, assim como definir diretrizes para a plena garantia da saúde como direito fundamental do ser humano e como política de Estado.
Consideramos que a conferência municipal é o marco do fortalecimento da participação social na plena garantia da implementação do SUS. Nesta oportunidade estarão sendo também cadastradas também novas entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde.
Convidamos toda a população para que neste dia compareçam e juntos possamos fortalecer o Sistema Único de Saúde em nosso município.

domingo, 17 de maio de 2009

A política........!!!!!!!!!!

88% dos médicos do PSF tem contratos precários.



80% dos médicos do PSF tem contratos precários, enfatizou Geraldo Guedes


Durante audiência pública sobre Precarização do Trabalho Médico, o conselheiro do Conselho Federal de Medicina (CFM), Geraldo Guedes, chamou a atenção que 80% dos médicos que trabalham no Programa de Saúde da Família (PSF) tem contratos precários. O médico também disse que dentre dois milhões de trabalhadores da saúde, 800 mil tem trabalhos precários. “O que acaba gerando grande rotatividade e falta dos trabalhadores. Os médicos precisam de uma Carreira de Estado e um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, além de um salário digno e a implementação da CBHPM no SUS”, disse Geraldo Guedes. Dados referendados pelo coordenador de gestão de trabalho em saúde do Ministério da Saúde, Henrique Vitalino.

O evento, promovido pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, aconteceu nesta quinta-feira, dia 14 de maio. O requerimento foi do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que acredita que o cenário brasileiro, desfavorável aos médicos, tem se refletido na sociedade por meio da baixa qualidade do atendimento prestado aos usuários dos serviços de saúde.

Para Geraldo Guedes, este quadro é responsabilidade do sub-financiamento do SUS e deficiências da gestão. O médico voltou a cobrar que parlamentares se empenhem a votar a regulamentação da Emenda Constitucional 29. A reunião também teve representantes da Comissão Nacional Pró-SUS – composta pelo CFM, AMB e FENAM -, Ministério do Trabalho e Sindicato dos Médicos do estado da Bahia.

Salário mínimo profissional Na próxima quarta-feira (20), a Comissão de Trabalho vota o Projeto de Lei 3.734/2008, que altera o salário mínimo profissional dos médicos. A reunião acontece no plenário 12, anexo II, às 9h30. O PL 3.734, de autoria do deputado Ribamar Alves (PSB-MA), prevê mudanças na lei 3.999, de 1961, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. O texto sugere que seja modificada a redação da lei que estabelece o cumprimento de 2h a 4h diárias, passando a estabelecer o período de 20h semanais, como já consagrado hoje pelos médicos.

Durante a sessão será lido o relatório do deputado Mauro Nazif (PSB-RO) que propõe ainda algumas alterações. A principal mudança será no valor do piso salarial estipulado pelo projeto em R$ 7 mil. A Lei nº 3.999 previa que o salário mínimo dos médicos fosse três vezes o salário mínimo em vigor no país, o que, nos dias de hoje, corresponderia a um salário de R$ 1.245,00. De acordo com o projeto original, o reajuste seria baseado no salário mínimo. Agora, com as alterações de Nazif, o reajuste terá como base o INPC.