sábado, 5 de janeiro de 2008

A economia política da corrupção *


Marcos Fernandes Gonçalves da Silva†

1. Introdução 1

Recentemente foram publicados no Brasil alguns trabalhos sobre um fenômeno social que deve ser classificado como objeto prioritário do estudo das ciências sociais: a corrupção. Esses trabalhos vão desde compilações de relatórios até a análise antropológica do fenômeno. No entanto, dada a importância e urgência do tema, há uma considerável escassez de estudos sobre corrupção nas ciências sociais propriamente ditas e na economia. Algumas dúvidas poderiam emergir a respeito do interesse do economista e da aplicabilidade da economia ao estudo da corrupção. Todavia, esse fenômeno não somente deveria fazer parte do menu de investigação dos economistas, devido aos triviais custos da corrupção em termos do desenvolvimento econômico e social, mas também porque o método econômico é extensível ao estudo de tal fenômeno. A ciência econômica (economia positiva e política) pode ser entendida como o estudo dos processos de decisão condicionada a restrições: quando há qualquer fenômeno que envolva escolha com restrição surge a escassez e o custo de oportunidade, dois conceitos econômicos fundamentais dentro da teoria da escolha racional, núcleo da teoria econômica. Isto é, a economia pode ser definida, seguindo Robbins (1932), como um método de estudo aplicável a qualquer fenômeno social, seja ele político, psicológico ou antropológico, desde que o mesmo envolva estratégia e escolha com restrição, portanto, escassez e custo de oportunidade. O objetivo deste ensaio é mostrar como o método econômico (ou simplesmente a economia) pode ser aplicado no estudo da corrupção, generalizando argumentos colocados pela sociologia. Becker (1976), por exemplo, nota que as possibilidades cognitivas das ciências sociais ampliam-se dramaticamente com a abordagem econômica do comportamento humano. Como a economia pode ser encarada como um método –ou ainda, como uma forma de “pensar” os fenômenos sociais e biológicos– calcado na idéia de escolha com restrições e custo de oportunidade, a heurística positiva desta ciência e seu domínio cognitivo podem ser ampliados para além de suas fronteiras mais triviais, como o estudo do comportamento dos mercados de bens, serviços e fatores. O imperialismo da economia reflete-se contemporaneamente na sociologia e na ciência política, como no caso das teorias econômicas da política, das teorias do voto, da escolha pública e da ação política em geral. Diante do que será exposto, este artigo sugere a necessidade de aplicação da economia e, mais precisamente, da economia política ao estudo da corrupção. Economia política, no sentido aqui usado, é o estudo de como diferentes regras do jogo social e econômico (as instituições) afetam os sistemas de incentivo (payoffs) com os quais os agentes se defrontam, sejam eles privados ou públicos. Nesse sentido, a economia política presta-se à avaliação das conseqüências de determinados conjuntos de instituições sobre a ação humana. Indicar-se-á neste artigo que a corrupção, do ponto de vista do método econômico, mostra-se intimamente relacionada com a qualidade das regras que norteiam as decisões dos agentes. Em virtude desse fato, abordarei aqui, em primeiro lugar, algumas definições de corrupção, procurando localizá-las teoricamente. Partirei basicamente de um referencial weberiano, analisando as características principais da dominação patrimonialista e do clientelismo vis-à-vis a idéia de modernização administrativa do Estado, por meio da profissionalização da burocracia e da separação formal entre a coisa (res) pública e a coisa (res) privada. Em segundo lugar, ligarei a definição de corrupção à evolução institucional. O argumento básico está calcado no ponto de vista segundo o qual a corrupção, embora seja um fenômeno antediluviano, pode ser definida historicamente, posto que algumas sociedades a circunscreveram institucionalmente no âmbito da ilegalidade e do crime. Essa delimitação do fenômeno, que é acompanhada de sua criminalização, é resultado da evolução das regras que regulamentam a ação dos agentes públicos (políticos e burocratas estatais) e privados com relação à res pública. Examinarei, portanto, quais são os fatores que caracterizam essa evolução na direção do desenvolvimento institucional.

Por fim, apenas mostrarei como a economia política moderna pode oferecer, principalmente com a concepção de rent-seeking, uma teoria geral da corrupção, partindo-se da generalização do pressuposto de “homo oeconomicus” racional e do estabelecimento de relações entre instituições e sistemas de incentivo. Por exemplo, o “patrimonialismo”, com suas derivações “clientelísticas” (em inglês, pork barrel politics), poderia ser descrito como um tipo de organização institucional que induz os agentes à busca estratégica e competitiva de transferências ilegais de renda, resultantes de corrupção, dentro da sociedade. Note-se, igualmente, que as modernas abordagens de economia política, de teoria do rent-seeking e da corrupção6 mostram como o método econômico de análise de fenômenos sociais pode ser aplicado ao estudo de um fato que possui, inclusive, dimensões econômicas stricto sensu – já que muito dessa literatura destaca os custos da corrupção em termos de eficiência, justiça e crescimento econômicos.

2. A definição e a localização histórica do conceito de corrupção

A palavra corrupção (ou corrução) possui a mesma acepção de suas correlativas em francês, italiano e espanhol, bem como em inglês, e têm uma mesma origem na palavra latina corruptione. Essa palavra denota decomposição, putrefação, depravação, desmoralização, sedução e suborno. Normalmente, associamos corrupção a um ato ilegal, no qual dois agentes, um corrupto e um corruptor, travam uma relação “fora-da-lei”, envolvendo a obtenção de propinas. O senso comum identifica a corrupção como um fenômeno associado ao poder, aos políticos e às elites econômicas. Mas, igualmente, considera a corrupção algo freqüente entre servidores públicos (como policiais e fiscais, por exemplo), que usam o “pequeno poder” que possuem para extorquir renda daqueles que teoricamente corromperam a lei – ultrapassando o sinal vermelho ou não pagando impostos. Na verdade, existem muitos sentidos que podem ser atribuídos à palavra corrupção, mas há um denominador comum a todos: ela envolve a interação entre pelo menos dois indivíduos ou grupos de indivíduos que corrompem ou são corrompidos, e essa relação implica uma transferência de renda que se dá fora das regras do jogo econômico ou político-legal stricto sensu. Considere-se, por exemplo, algumas definições do fenômeno: “[Corrupção é] a prática do uso do poder do cargo público para a obtenção de ganho privado, à margem das leis e regulamentações em vigor.” “Corrupção é o comportamento de agentes públicos, que foge das normas aceitáveis, para atingir fins privados.”"Corrupção é o mal uso do poder político para benefícios privados” “[Corrupção governamental é] a venda, por parte de funcionários públicos, de propriedade do governo tendo em vista ganhos pessoais.” Estas definições envolvem: i) os conceitos de burocracia e de agente político; ii) uma noção de separação entre a res pública e a res privada; e têm implicitamente iii) a idéia de transferências de renda fora das regras do jogo econômico. Analisarei ponto a ponto esses aspectos11.Em primeiro lugar, a noção de burocracia que permeia boa parte da literatura em ciênciassociais, e especificamente em sociologia aplicada à administração, é essencialmente weberiana. Weber (1982) define a burocracia dentro de um modelo racional-legalista, criando um “tipo-ideal” burocrático. Nesse modelo, a burocracia (pública e privada) é organizada dentro de uma hierarquia cuja função é a obtenção, da forma mais eficiente e eficaz possível, dos fins programados. No caso da burocracia pública, os agentes que dela participam possuem, nessa concepção do tipo-ideal weberiano, uma formação profissional adequada às funções desempenhadas, são profissionalizados e agem de acordo com as chamadas normas burocráticas. As características principais dessa burocracia são a imparcialidade e a separação entre os fins privados e públicos. Um problema implícito a tal visão de burocracia é o fato de ela partir de uma distinção entre a racionalidade pública e privada, desconsiderando o papel da estrutura de incentivos gerada dentro de um conjunto de regras e valores. Em verdade, os agentes públicos podem se comportar como “caçadores-de-renda”, como qualquer agente dentro do mercado. Segundo essa concepção, todos os agentes públicos tendem a agir de acordo com princípios privados e, se houver a possibilidade, buscam transferir renda de outros setores da sociedade. No entanto, suas ações são condicionadas por regras e um sistema de incentivos que criam determinados resultados e, se a profissionalização e a eficiência são um valor, eles também agirão de acordo com essa restrição. O burocrata é um agente guiado por incentivos privados-individuais, com racionalidade limitada e com comportamento de auto-preservação. No entanto, cabe salientar que suas ações se dão dentro de um conjunto de regras que podem ser superiores ou inferiores, no sentido de gerarem incentivos que condicionam ou não o comportamento para atividades como a corrupção. Entrementes, a definição de burocracia dentro do marco weberiano estrito (burocracia como um tipo-ideal) possui um sentido normativo importante, qual seja: a gestão da coisa pública deve ser feita por profissionais organizados hierarquicamente e selecionados de acordo com critérios meritocráticos.

A outra suposição que reside detrás das definições de corrupção está na idéia de separação entre res pública e res privada. Em primeiro lugar, sustento que essa separação é algo questionável a priori dentro dos marcos da teoria econômica positiva, já que não existe riqueza pública ou bem público. O governo (excetuando-se o setor produtivo estatal), nas democracias constitucionais, apenas se apropria legalmente de parte da renda nacional para produzir bens públicos e essa renda é administrada pelos burocratas e políticos. Ademais, os políticos, que são teoricamente os public choosers, tomam as decisões alocativas de acordo também com suas respectivas funções-objetivo. Sendo o mercado político imperfeito, essas decisões tendem a não refletir o que seria, a rigor, uma escolha pública. Logo, os políticos, assim como os burocratas, devem ser “modelados” como agentes com ações auto-interessadas (self-seeking). A definição de res pública somente pode ser feita do ponto de vista estritamente normativo, o qual parte do princípio segundo o qual os agentes públicos devem zelar por um estoque de recursos que é retirado da sociedade para a realização de atividades públicas. Por fim, as definições de corrupção supõem implicitamente transferências de renda dentro da sociedade. Essas transferências ocorrem devido ao uso da máquina governamental. Isto se aplica tanto ao caso do político que recebe propinas de um grupo de pressão para aprovar um determinado projeto, como no caso do policial que se apropria de uma renda, retirada do Estado, quando aceita um suborno em vez de aplicar uma multa. A idéia de corrupção e as várias definições possíveis do fenômeno em questão envolvem igualmente uma noção de legalidade e ilegalidade. A definição do que é legal ou ilegal é condicionada pela história e pelo conjunto de valores de uma sociedade. Nas sociedades patriarcais, por exemplo, a sucessão de poder legítima era ditada pelo sangue, e não havia separação normativa clara entre a coisa pública e a privada. Nas monarquias pré-constitucionais o soberano não separava de sua própria riqueza pessoal os impostos cobrados. Mesmo no Império Romano, no qual existia uma certa separação entre os impostos e a riqueza do imperador, a predominância de uma sociedade patriarcal e patrimonialista determinava uma promiscuidade entre a res pública e a res privada. No entanto, pode-se considerar exemplos contemporâneos onde diversas culturas têm concepções distintas sobre o que é legal ou ilegal16. A despeito deste fato, pode-se cunhar uma definição legalista de corrupção no setor público, da qual me aproximo: “[...]a corrupção é o uso da função pública, por parte do burocrata ou do político, para a obtenção de ganhos privados”.

Essa definição é normativa, dado que o uso da coisa pública tem um caráter ilegal definido subjetivamente. Mas, assumirei explicitamente esse elemento normativo e ampliarei ainda mais essa definição, de tal forma a torná-la operacional. Essa definição deve levar em consideração que o Estado, calcado numa democracia constitucional, deve ter seus poderes de extorsão de renda e propriedade limitados, e que sua gestão deve ser feita por burocratas profissionais organizados hierarquicamente e escolhidos de acordo com o mérito. Esse ponto de vista pode ser acusado justamente de “ocidental”. De fato, assumirei aqui esse caráter normativo da definição de corrupção, dado que esse tipo de organização do Estado é encarado por mim como tipo-ideal. Então, apesar das objeções que fiz ao modelo weberiano, considero-o como referência de comportamento público, com o seguinte adendo: determinadas regras devem existir para disciplinar o comportamento dos agentes. Quanto ao comportamento dos políticos, ele deve ser encarado como restrito a um conjunto de regras que devem buscar o controle da ação predatória sobre a res pública. Logo, a despeito da ação auto-interessada e caçadora-de-renda dos agentes públicos, suponho que suas ações devem estar delimitadas por um marco institucional que defina normativamente o que é privado e o que é público e o que é o mal uso da coisa pública. O Estado moderno, constitucional e democrático, é constituído por agentes públicos que arrecadam legalmente fundos privados da sociedade. A partir do momento que isso ocorre, há incentivos para que os diversos setores organizados da sociedade tentem desviar rendas em benefício próprio. A instituição do Estado carrega implicitamente, portanto, um conflito distributivo potencial entre os agentes privados que tentam se fazer representar politicamente através de grupos de pressão. Essas práticas podem ser acompanhadas pela defesa dos interesses privados dos próprios agentes públicos. Com um sistema legal estabelecido, pode-se minimizar a possibilidade de privatização dos recursos públicos decorrente do conflito distributivo entre todos os agentes da sociedade. Numa democracia estabelecem-se, a princípio, regras que limitam o poder dos agentes públicos e que procuram aproximar o resultado de suas ações do “bem público”. Se as regras são eficientes nesse sentido, não há muita possibilidade de desvios e garante-se, do ponto de vista da justiça econômica, uma distribuição de recursos públicos que segue critérios normativos previamente acordados como corretos e legais. Pode-se definir esse mundo como um tipo-ideal de democracia e economia. Sua importância normativa reside no fato de justamente indicar um “estado de mundo” desejável a priori. Desejável pois minimiza transferências injustas e ilegais de renda e busca o controle sobre as ações dos agentes públicos. Mas, evidentemente, esse conceito de democracia é datado e localizado, moderno e ocidental em essência. A despeito dessas observações, é preciso uma definição ampla de corrupção dentro da esfera pública que aceite os elementos acima mencionados como ponto de partida. Minha definição é a seguinte: A corrupção pública é uma relação social (de caráter pessoal, extramercado e ilegal) que se estabelece entre dois agentes ou dois grupos de agentes (corruptos e corruptores), cujo objetivo é a transferência ilegal de renda, dentro da sociedade ou do fundo público, para a realização de fins estritamente privados. Tal relação envolve a troca de favores entre os grupos de agentes e geralmente a remuneração dos corruptos com o uso da propina e de quaisquer tipos de incentivos, condicionados estes pelas regras do jogo e, portanto, pelo sistema de incentivos que delas emergem. Cabe salientar que minha definição de corrupção, como qualquer outra, possui limitações e características que lhe são próprias. Seu caráter normativo explícito pressupõe que a corrupção seja um ato ilegal, criminoso e ilegítimo. Igualmente não quero dizer que a corrupção seja um fenômeno datado e regional (ocidental); pelo contrário, é universal, “transistêmica” e perpassa a história da humanidade. Apenas desejo salientar que considero a formação de instituições de controle, direito e garantia do bem público um fato moderno e associado às democracias (com imprensa livre) e às economias de mercado. Além desses fatos, assumo explicitamente que a corrupção é um ato imoral e de traição da confiança do público em suas instituições, como salienta Alatas (1990), p.1.

3. Evolução institucional e os limites da corrupção

Minha definição de corrupção está presa a uma noção de Estado moderno e democrático, profissionalizado, com um mercado político desenvolvido e com um poder judiciário constituído. Contudo, faz-se mister abordar a evolução de algumas regras e valores que geraram esse conjunto de instituições modernas e que definem o espaço legal e legítimo dentro do qual se pode estabelecer o que é corrupção, quando ela aparece, quais são seus custos e como é possível controlá-la. É em função dessa análise que definirei o que é desenvolvimento e subdesenvolvimento institucionais. Mas antes disso, preciso reconstruir alguns conceitos e avançar um pouco sobre a história ocidental. Defino o Estado pré-moderno como aquele em que as relações normativas entre o público e o privado não estão estabelecidas nos moldes das modernas democracias capitalistas. O Estado pré-moderno possui quatro características básicas: i) ele é uma extensão da família real (da monarquia) e não existe uma clara separação entre o orçamento do rei e o orçamento público; os “dinheiros” do soberano se confundem com os do Estado; ii) é encarado como propriedade privada do soberano e de sua família; iii) é confundido com a sociedade, não existindo uma clara definição de sociedade civil; e iv) constitui-se naquilo – e essa é a sua principal característica – que Weber definia como patrimonialismo. Weber construiu uma tipologia abrangente para analisar o processo de racionalização e modernização da sociedade. Essa tipologia está calcada, entre outras coisas, nos conceitos de patriarcalismo e patrimonialismo ou dominação patrimonial. Segundo Weber (1984), pp. 184-84: “Denomina-se patriarcalismo a situação em que dentro de uma associação, na maior parte das vezes econômica e familiar, exerce a dominação (normalmente) uma pessoa de acordo com determinadas regras hereditárias fixas. Denomina-se dominação patrimonial toda dominação orientada primordialmente pela tradição.” O patrimonialismo é uma ampliação, para a sociedade como um todo, da estrutura de dominação patriarcal, e esse conceito é fundamental na formação de um tipo-ideal que representa o Estado pré-moderno. A dominação patrimonialista implica a incorporação de indivíduos da família do soberano e da corte na administração do domínio, da economia (tributos) e da guerra. Mas a principal diferença entre o patriarcalismo e o patrimonialismo é que o último incorpora uma estrutura administrativa. O sistema de remuneração dentro do patrimonialismo pode ser feito pela delegação de direito de apropriação de tributos pelo funcionário-súdito ou simplesmente pela concessão de terras ou de direitos de produção. Obviamente essa visão de sociedade se aproxima daquilo que conhecemos como feudalismo. Uma característica importante do patrimonialismo é que ele se estrutura sobre uma burocracia formada pelo nepotismo e por critérios pessoais, não implicando nenhum critério meritocrático, a princípio. O processo decisório também não é formalizado, e é dado principalmente pela tradição, e, embora haja uma hierarquia, os funcionários do domínio não são profissionalizados e tampouco assalariados, no sentido capitalista do termo. A corrupção assume uma feição peculiar nas sociedades patrimonialistas, já que não há uma clara distinção legal e normativa (constitucional) entre a res privada e a res pública. É natural a mistura entre o privado e o público, entre as posses do soberano e o orçamento do Estado. Mas isto não quer dizer quenão houvesse, em determinados casos históricos, uma consciência acerca do fenômeno. No entanto, o estudo de alguns exemplos retirados da história européia mostram que a consciência clara da corrupção e a emergência de regras e leis que tinham por objetivo minimizá-la surgem com o Estado moderno, com a separação legal e moral entre o soberano e o poder constitucional, com o fortalecimento das democracias e com a, transição da dominação patrimonialista para a administração burocrática racional e profissional. No caso da Inglaterra, desde a Idade Média, formou-se um Estado calcado na dominação patrimonialista, na qual os administradores do Reino eram recrutados de acordo com critérios pessoais e remunerados através do direito de participar da arrecadação de impostos e da divisão das terras. Esse sistema de relações pessoais se estende até a era moderna, constituindo uma rede clientelística que envolve toda a hierarquia social. Os administradores dependem da confiança do soberano, que deles espera somente a fidelidade; a avaliação dos administradores não depende de qualquer critério meritocrático, mas simplesmente de avaliações pessoais. O mais importante é que as relações pessoais eram determinantes para a escolha dos administradores e para a própria formação do bloco de poder político. Essa estrutura patrão-cliente resiste inclusive à separação entre Igreja e Estado e ao início da Era Tudor. Durante a Restauração, a dominação patrimonialista foi fundamental para garantir o controle do rei sobre o parlamento. A compra de votos e a concessão de títulos bizarros eram táticas comuns usadas para se obter o apoio dos parlamentares. O século XVII é particularmente importante do ponto de vista da reforma de algumas estruturas do Estado patrimonialista inglês, mas também é um período traumático, com crises políticas e sociais sucessivas e com o florescimento violento de novas relações calcadas no trabalho assalariado e na manufatura. Dentro de um quadro social cada vez mais grave, tende a crescer a revolta popular –normalmente reprimida com extrema violência– contra as elites e seu comportamento perdulário e corrupto. A chamada “velha corrupção” inglesa do século XVIII proliferou ferozmente dentro de um Estado parasita, fraco e privatizado por sinecuras e propinas, no qual tanto Whigs como Torries assumiam uma postura predatória. Todavia, é nesse século que se inicia a separação formal entre o orçamento do governo e o patrimônio real da Inglaterra, dentre outras reformas que viriam a aperfeiçoar o funcionamento o Estado. Em 1782, é implementado um sistema de controle dos gastos reais e definido formalmente o orçamento público. Essa separação irá se intensificar até a distinção formal entre os bens da família real e do Estado. Por exemplo, a necessidade do aval do parlamento sobre o orçamento da família real surge na Era Vitoriana. Ademais, diversas medidas de controle sobre o orçamento, e que determinavam disciplina fiscal, foram criadas nesse período. O sistema de controle orçamentário desenvolveu-se com a utilização de métodos contábeis e com a constituição da figura do Auditor Geral (Auditor General). Tanto as apropriações orçamentárias como o controle de caixa e a transparência orçamentária foram garantidos por essa instituição e pelo Comptroller. Em 1834, foram eliminadas as sinecuras e coibidas as vendas de cargos e o uso dos mesmos para fins de compra e venda de votos. Já em 1816 foi introduzido o assalariamento dos funcionários e, em 1859, um sistema de previdência pública. Em 1870, surge a obrigatoriedade do concurso público para a ascensão a cargos do Estado. No entanto, a rigor pode-se dizer que, principalmente na Era Vitoriana, os resquícios formais do patrimonialismo e do clientelismo dentro da máquina do Estado foram paulatinamente eliminados e passou a existir, de fato, uma burocracia profissional que se aproxima do tipo-ideal weberiano. Mas cabe salientar que as regras do jogo e as instituições criadas desde a segunda metade do século XVIII formaram o arcabouço a partir do qual se restringiu o comportamento dos agentes públicos. Portanto, a aproximação de um tipo-ideal de administração do Estado existe, não porque as pessoas mudam, mas principalmente porque as regras que emergiram criaram um sistema de incentivos específico. Dentre essas regras, é claro que existe um sistema punitivo e legal. O exemplo mais claro acerca do papel do sistema punitivo está no caso do Corrupt Practices Act de 1854, que tentava inibir a compra de votos e a propina. Em 1883, outra lei complementar limitava os gastos em campanha e tornava as penas mais severas. Paulatinamente, o mercado político também passava a ser mais disciplinado e a ampliação da democracia e do controle sobre o comportamento público dos políticos contribuia para a eliminação, pelo menos parcial, das práticas clientelísticas comuns ao patrimonialismo. No meu entender, a inibição dessas formas de relação pessoal definiram, no caso da Inglaterra e de outros países que evoluíram institucionalmente, o espaço legal e moral que distingue entre o que é e o que não é um ato corrupto no do contexto do Estado moderno e das sociedades democráticas. Faz-se útil um breve exame paralelo da evolução institucional da Inglaterra e da França para mostrar como a corrupção foi se criminalizando. O exemplo mais cabal do que hoje é considerado corrupção, e no passado não o era, é a compra e venda de postos públicos. Essa prática, considerada comum em alguns grandes impérios do oriente, foi amplamente utilizada na França medieval e durante o Absolutismo. O detentor de um cargo público renunciava e passava o posto a um parente (nepotismo) ou simplesmente vendia-o em troca de dinheiro ou bens. Essa prática tornou-se tão comum durante o século XVII que, em 1604, foi instituído um imposto sobre vendas de cargos (paulette). Dada a habitual necessidade do Estado absolutistamercantilista de obter receita fiscal, a prática de venda de cargos públicos foi até incentivada pelo governo. Um outro tipo de apropriação da res pública, hoje considerada corrupção, é a venda do direito de arrecadar impostos. Na França, essa prática foi extremamente comum até a Revolução Francesa. Como observa Braudel (1983, pp.538ss), a ausência de uma estrutura administrativa que permitisse uma arrecadação mais eficiente, realizada por um corpo de funcionários governamentais, propiciou a proliferação desse sistema privado de coleta de impostos. No caso francês, foi até criado um monopólio, denominado Ferme Générale, constituído por alguns indivíduos com direito comprado de arrecadação, geralmente burgueses em ascensão. Como era de se esperar, grande parte da arrecadação foi roubada – privatizada. No caso da Inglaterra, a venda de cargos representou uma etapa intermediária, de transição, entre a dominação patrimonialista medieval stricto sensu e a formação de uma burocracia profissional. A venda de cargos foi importante inclusive para a penetração dentro do Estado de elementos da burguesia mercantil e, posteriormente, manufatureira. Entretanto, essas práticas foram sendo paulatinamente substituídas e a corrupção pública, de políticos e funcionários, passou a ser definida como crime, tanto na Europa como nos Estados Unidos. Principalmente durante os séculos XIX e XX, a profissionalização da administração pública e o aperfeiçoamento dos controles sobre a atividade dos políticos, por meio da imprensa e do exercício do voto nas modernas democracias, geraram uma diminuição –não a eliminação– das funções patrimonialistas. As relações com a coisa pública e entre os indivíduos que a administram tornaram-se mais impessoais: o mérito e a competência profissional substituíram gradualmente a patronagem, o clientelismo e o nepotismo. Por que isso aconteceu? A inovação institucional mais importante para a mudança da estrutura do Estado e para a separação formal mais clara entre a coisa pública e a privada foi, sem dúvida, a democracia constitucional. A democracia e o seu fortalecimento colaboram para controlar, do ponto de vista da lei, o uso da máquina estatal e o comportamento de políticos e agentes públicos em geral. A institucionalização de um mercado político, no qual, a despeito de suas imperfeições, os indivíduos podem escolher seus mandatários, constitui uma forma de poder jamais imaginada em sociedades centralistas e autoritárias. E, somando-se a isso, nas democracias existe uma definição constitucional dos direitos de propriedade e dos limites do Estado com relação aos mesmos. Esses direitos de propriedade açambarcam também a coisa pública e o estabelecimento dos limites sob os quais aqueles que a administram podem agir. Numa sociedade patrimonialista, essas delimitações são algo fluidas e, por sua própria natureza, ambíguas. Na democracia, os cidadãos exigem, ou pelo menos podem exigir, em geral, maior eficiência e disciplina por parte daqueles que executam as escolhas públicas. Ademais, é da essência do próprio sistema de poder inerente à democracia a fiscalização do comportamento público por parte da oposição e da imprensa livre. Historicamente, pelo menos no Estados Unidos e no Reino Unido, a imprensa tem desempenhado uma função importante na fiscalização dos agentes públicos. No primeiro caso, ela teve um papel determinante pelo menos na revelação para o público das práticas políticas clientelísticas que dominavam a política norteamericana no início deste século. Uma objeção pode ser levantada à minha definição de corrupção e à forma como eu a associo com a minimização das relações de dominação patrimonial e clientelísticas: não se pode falar, então, em corrupção em sociedades pré-modernas, pré-industriais e prédemocráticas? Esta questão é extremamente complicada e envolve o próprio cerne do meu conceito legalista e ocidental de corrupção. Poder-se-ia admitir dois pontos de vista aparentemente antitéticos: i) a corrupção é um fenômeno “natural” em sociedades pré-modernas, no sentido weberiano do termo, ou ii) a corrupção é somente um fenômeno moderno, intrínseco às democracias constitucionais que definem formalmente a sua ilegalidade. Essas duas afirmações são complementares e não excludentes. Deve-se encarar esse fenômeno social dentro de um constructo teórico que se aproxima de um tipo-ideal de organização social e do Estado que, enquanto tal, envolve tanto uma dimensão histórica, como uma teórica – abstrata. Eu encaro a formação do Estado regulado por regras democráticas e o estabelecimento de uma burocracia profissional como fatores fundamentais para a definição formal do público e do privado. Essa separação entre as duas res funda a própria república moderna, na qual o poder do Leviathan e daqueles que exercem seu poder é limitado e controlado ao máximo. Posto isso, a corrupção é um fenômeno histórico que, portanto, retrocede aos períodos mais remotos da história. No entanto, a tolerância e a legitimidade associadas à corrupção diminuem sensivelmente com a evolução institucional sofrida por determinadas sociedades ocidentais, evolução esta que é congruente com a formação das modernas burocracias, com a generalização das relações econômicas de mercado e das democracias constitucionais. Pode-se então definir, precisamente, o que são desenvolvimento e subdesenvolvimento institucionais com relação ao fenômeno da corrupção. Uma sociedade é desenvolvida institucionalmente quando possui regras formais (leis) e informais (normas, códigos éticos) que delimitem: i) o que é público e o que é privado; ii) os poderes do Estado no que se refere aos direitos de propriedade; iii) a liberdade de ação dos agentes públicos; e que coíbam iv) as transferências de renda que surgem por uso ilegal e ilegítimo do aparato estatal. Esses predicados estão associados à existência de uma burocracia profissional e à democracia constitucional. Obviamente, a definição de subdesenvolvimento institucional é a antítese desta. Cabe notar que as sociedades onde a dominação patrimonialista predominava, como as prémodernas, são encaradas, portanto, como subdesenvolvidas institucionalmente. Mas isso não quer dizer que inexistam sociedades contemporâneas nas quais não prevaleçam essas relações e que, portanto, não são subdesenvolvidas nesse sentido. Pelo contrário, está aí o busílis da questão. Várias sociedades passaram por evoluções institucionais que conduziram à limitação, ao controle e à criminalização da corrupção. Mormente, esse processo foi engendrado pela minimização das relações de dominação patrimonialista e das relações clientelísticas. A análise do processo de modernização institucional e de seu impacto sobre o controle da corrupção conduz imediatamente ao estudo das possíveis conexões entre evolução institucional, comportamento econômico racional e corrupção. Uma economia política da corrupção pode incluir tanto a influência das instituições, regras e valores sobre a ação, como a própria hipótese de ação racional condicionada por incentivos, propiciando, dessa forma, uma estrutura analítica mais completa e geral do que aquelas oferecidas pela sociologia ou pelos estudos de caso antropológicos.

4. A necessidade de um programa de pesquisa em economia política da corrupção

Mostrarei aqui as três principais visões de corrupção dentro da moderna economia política (positiva). Elas são complementares e formam, como procurarei indicar, um arcabouço teórico útil para a análise da relação entre regras, instituições, motivações dos agentes, comportamento corrupto e conseqüências econômicas e sociais da corrupção. A primeira está ligada à teoria dos caçadores-de-renda stricto sensu; a segunda, à teoria econômica da propina; e a terceira, à relação entre desempenho econômico (eficiência e crescimento) e corrupção. A teoria dos caçadores-de-renda foi desenvolvida basicamente por Krueger (1974) e Tullock (1967). Segundo essa visão, os agentes econômicos possuem uma motivação básica, qual seja, buscar o ganho privado a qualquer preço. Entretanto, essa busca se dá dentro de um conjunto determinado de regras, de acordo com as preferências individuais e restrita, num determinado instante de tempo, a uma renda nacional: aí está o ponto central do argumento. Os agentes procurarão obter o máximo de renda possível, dentro ou fora das regras da conduta econômica e social. Entretanto, essa obtenção de renda pode implicar somente transferências dentro da sociedade, via monopólios e diversas formas de privilégios. A atividade ligada à busca dessa renda é chamada de caçadora-de-renda e não é produtiva, no sentido de agregar valor ao produto nacional. Analisemos o caso no qual os agentes caçam renda dentro das regras do jogo. Imagine a seguinte situação: num determinado país, há um monopólio constitucional que garante a uma firma o direito de explorar e refinar petróleo. A teoria tradicional de estruturas imperfeitas de mercado argumenta que o monopolista terá o seu excedente (excedente do produtor) aumentado às custas de uma redução do bem-estar dos consumidores. A sociedade como um todo (inclusive os gerentes, operários e acionistas da empresa monopolista) perde uma parte do bem-estar, dado que em monopólio uma determinada quantidade do bem produzido não será negociada. A rigor, fora essa perda (dead weight loss), a transferência entre consumidores e o produtor implicaria uma perda líquida zero. Todavia, há de fato uma perda líquida para a sociedade. O monopolista aloca recursos produtivos para a obtenção e manutenção do seu direito de monopólio, que envolve a atividade de lobbing, propaganda e investimento de talentos em outras atividades improdutivas associadas à pressão política e à formação da imagem da empresa estritamente ligada ao interesse de manter o monopólio. Outro exemplo de atividade caçadora-de-renda encontra-se na imposição de barreiras ao comércio e ao protecionismo33. Nesse caso, a teoria microeconômica tradicional considera os custos sociais em termos de perda de bem-estar devido ao peso-morto gerado pela proteção e constata que existem transferências de consumidores para produtores domésticos. Fora o peso-morto, não há perda líquida para a sociedade. Mas, como no caso do monopólio, as em- presas que desfrutam de reservas de mercado empregam recursos financeiros e humanos em atividades improdutivas, principalmente lobbing. A atividade caçadora-de-renda constitui um mercado competitivo, isto é, diversos agentes tentam, na medida do possível, conquistar privilégios e transferir renda de outros grupos. Entretanto, somente alguns agentes ou grupos de agentes conquistarão seus privilégios; o resultado final implica um desperdício de recursos econômicos. Esse custo associado à atividade caçadora-de-renda tem uma dimensão qualitativa importante. Muitos recursos humanos de elevado talento são alocados nessas atividades improdutivas, que são altamente rentáveis e, por essa razão, as transferências de renda dentro da sociedade tendem a penalizar os talentos alocados em atividades produtivas. Essa transferência de renda é acompanhada, portanto, de um considerável desperdício de recursos e de talento: há um elevado custo de oportunidade associado à atividade caçadora-de-renda. Mas a essência da atividade caçadora-de-renda está na própria existência de um sistema tributário. Essas atividades aparecem principalmente porque existe o Estado e a arrecadação tributária. Há um incentivo para que cada facção dentro da sociedade exerça pressão sobre o governo para transferir renda na sua direção, por via de subsídios, isenções e outros mecanismos. Nesse caso, também são alocados recursos econômicos improdutivamente. O outro custo adicional associado a atividade caçadora-de-renda refere-se às transferências de renda. Numa sociedade competitiva, os indivíduos tendem a ser remunerados de acordo com suas respectivas produtividades – salvo na presença de imperfeições de mercado. Descontado o tributo sobre a renda de um indivíduo, o mesmo pode não ser alocado necessariamente de acordo com critérios técnicos de políticas públicas, mas em função do poder relativo de determinados grupos dentro da sociedade. Do ponto de vista de justiça econômica, a distribuição da renda após a “alocação rent-seeking” poderá premiar mais o poder de influência do que o mérito e a capacidade. Portanto, numa sociedade dividida em facções competitivas que buscam transferir renda, o resultado final do jogo social tende a ser de soma negativa: os custos da atividade caçadora-de-renda são maiores que os benefícios privados obtidos por alguns agentes ou grupos. O incentivo para que os agentes busquem mais atividades caçadoras-de-renda do que atividades produtivas está no fato de que determinadas regras do jogo econômico, político e social – instituições, leis, regulamentações governamentais, valores morais e regras autoimpostas – geram um sistema de incentivos (payoffs) que determina a alocação dos recursos econômicos (financeiros e humanos). Caso seja mais rentável para um economista trabalhar como lobista do que como analista de projetos, ele decidirá, enquanto homo oeconomicus, pela primeira ocupação. As regras do jogo formam, tecnicamente, a matriz de payoffs dentro da qual os indivíduos e grupos tomam suas decisões. Inclusive, essas regras podem diretamente obrigar os agentes a exercer as atividades caçadoras-de-renda. O excesso de regulamentação é um exemplo disso: em muitos países em desenvolvimento, os entraves burocráticos para a abertura de negócios são tantos que os agentes vêem-se forçados a investir recursos (tempo, talento) em atividades improdutivas. A relação entre a teoria do caçador-de-renda e a corrupção dá-se na própria definição da função objetivo dos agentes públicos e privados e na estrutura de incentivos que predomina dentro da sociedade. A rigor, todos os agentes, se puderem, caçam renda dentro e fora da lei, caso não haja nenhuma consideração de restrição moral ou legal que imponha algum custo à ação. O clientelismo pode ser intepretado como um arranjo dos grupos de interesse que permeiam uma determinada sociedade, grupos esses compostos por caçadores-de-renda. Do ponto de vista estratégico, se os agentes públicos e privados têm que se organizar na forma de “panelinhas”, por exemplo, para garantir a sobrevivência econômica e política, fá-lo-ão. De outra forma, entrementes, poderão ser perdedores líquidos de renda antes mesmo de entrarem no jogo competitivo entre as diversas facções da sociedade. É evidente que, como numa loteria, muitos recursos e talentos vão ser alocados em atividades improdutivas pelas diversas panelinhas e clientelas. Alguns ganharão, muitos perderão e a sociedade como um todo estará desperdiçando recursos econômicos. Do ponto de vista econômico, portanto, a competição corruptiva entre panelinhas cria custo e ineficiência. Os agentes corruptos e corruptores podem ser modelados como agentes caçadores-derenda. O que diferencia o agente caçador-de-renda stricto sensu é fato de que os corruptos agem fora da lei. Segundo Jagannathan (1987, pp.108-25), existe muita aderência desta visão de economia política da corrupção em países em desenvolvimento. Os programas sociais e de desenvolvimento são geridos por agentes públicos que se deparam com um excesso de demanda sobre os recursos disponíveis. É elevado o incentivo para o recebimento de propinas e para a participação, como agente caçador-de-renda, em grupos de patrões-clientes. As conseqüências disso são nefastas, principalmente em se tratando de países pobres. Essa visão de corrupção como resultado do comportamento caçador-de-renda fora da lei pode ser complementada pela economia política da propina36. O estudo econômico das instituições burocráticas e legais deve levar em consideração os fenômenos do suborno e da propina, sobretudo devido ao fato deles estarem ligados ao conflito inerente entre o bem público e o mercado. Iniciemos o argumento imaginando um mundo econômico perfeito. Numa situação de competição perfeita, as relações de troca entre os agentes privados é impessoal e visa a maximizar a função utilidade de cada um. Um prestador de serviço vende seus préstimos a qualquer outro agente desde que a venda lhe seja satisfatória do ponto de vista privado; mutatis mutandis, o comprador de um serviço demanda-o de qualquer agente, desde que a troca o conduza ao máximo de bem-estar esperado. Num Estado perfeito, composto por burocratas profissionais e políticos cujo comportamento é estritamente público, as decisões também não envolvem qualquer critério pessoal. Os agentes públicos simplesmente maximizariam uma função de bem-estar social e proveriam, da forma mais eficiente possível, a sociedade de bens públicos. O mundo em que existe corrupção e propina se afasta desse modelo puro exatamente daquilo que o direcionamento da análise é relevante: no estabelecimento, de uma forma ou de outra, de relações pessoais entre agentes públicos e privados. O mesmo pode ser aplicado à empresa privada, nas quais as relações pessoais podem substituir as impessoais e gerar a chamada corrupção privada. A propina pode ser definida, a despeito da generalidade, como o meio financeiro de se transformar relações impessoais em pessoais, geralmente visando a transferência de renda ilegal dentro da sociedade ou a simples apropriação indevida de recursos de terceiros ou a garantia de tratamento diferenciado – como na maior parte dos casos de corrupção em baixos níveis de administração. A corrupção política, dentro dessa visão, pode ser encarada da seguinte forma: os agentes públicos em geral e os políticos em particular agem como homus oeconomicus. Os políticos têm como objetivo principal a eleição, a reeleição e a obtenção de um fluxo de renda. O mercado político não é perfeito e os eleitores não possuem controle total sobre as ações de seus escolhidos. Ademais, existem muitas assimetrias de informação e o próprio processo de negociação política (logrolling) gera espaço para o pagamento de serviços de representação de interesse de lobbies. Supondo a existência de algum controle sobre o comportamento dos políticos, há um trade-off entre a obtenção de propinas e a possibilidade de reeleição. Por exemplo, caso fique claro à base eleitoral de um deputado que ele defende mais o interesse de alguns grupos de pressão do que interesses mais genéricos das bases que o elegeram, aumentará a possibilidade de o mesmo não se releger, porém a propina implícita à representação dos lobbies pode compensar, na margem, a perda da eleição seguinte. O controle sobre a propina dependerá, em grande parte, da restrição moral de cada político à mesma e do interesse público com relação ao comportamento político37. Em geral, a corrupção através de propina está ligada, em última instância, às imperfeições do mercado de bens e serviços e do mercado político. Geralmente os governos são grandes compradores de bens de capital e de obras de infra-estrutura cujos preços são dificilmente estabelecidos dentro de uma lógica de mercado. As obras públicas envolvem grandes quantidades de dinheiro que são manipuladas por diversos agentes públicos e privados, os quais podem estabelecer muitos argumentos que justificam preços que podem implicar superfaturamento e divisão de propinas entre as partes envolvidas. Como há um problema de controle e supervisão do comportamento dos agentes públicos que tomam essas decisões econômicas e financeiras, abre-se margem para a corrupção. A terceira e mais moderna intervenção da economia sobre o tema da corrupção vem do trabalho de Shleifer & Vishny (1993). A preocupação central aqui é a relação entre instituições e corrupção e a relação da mesma com o crescimento econômico. O argumento básico sustenta que a corrupção aparece com maior vigor quando: i) as instituições geram excesso deregulamentação e de centralização estatal; e ii) as instituições políticas não estão sob controle da maior parte da sociedade. O maior impacto da corrupção, em termos econômicos, está no seu custo para o crescimento. A propina, ao contrário dos impostos, envolve alguma distorção no emprego da máquina pública e, além disso, deve ser mantida em segredo, o que gera um custo adicional na sua obtenção – formação e manutenção de uma rede de funcionários para o esquema de corrupção, manipulação de informações orçamentárias etc. O resultado da corrupção, em termos de custos, pode ser a redução do crescimento econômico –alocação de recursos em atividades improdutivas – e a deformação das políticas sociais de desenvolvimento. Existe um outro exemplo dos custos da corrupção associados ao crescimento. Os investimentos externos em um determinado país podem ser prejudicados quando diversas agências estatais, envolvendo políticos e burocratas, exigem propinas dos agentes privados para a implementação de projetos39. As empresas e investidores podem preferir investir em países onde o nível de corrupção é menor, dado que esses “custos informais” entram como fator de desconto no cálculo da rentabilidade de projetos. Esses exemplos de imperialismo saudável da economia no estudo da corrupção representam uma atividade de pesquisa relativamente recente. As vantagens de se trabalhar “economicamente” o tema são indiscutíveis. A corrupção envolve a busca de fins fiduciários, a existência de assimetrias de informação e o problema da racionalidade e da cooperação humanas. A economia política pode oferecer um conjunto de instrumentos para analisar a evolução institucional e complementar as abordagens sociológicas sobre o tema. O enquadramento, na análise econômica, de conceitos como patrimonialismo e clientelismo, pode ser feito com facilidade, já que, do ponto de vista alocativo, o importante é a eficiência, e do ponto de vista normativo, a justiça distributiva. Contudo, tal análise econômica da corrupção deve ser ampliada à economia política, já que o estudo das regras e instituições sociais é importante para a definição do sistema de incentivos que influencia o processo de tomada de decisão. O principal insight advindo das abordagens econômicas da corrupção é a necessidade de se estudar os sistemas de incentivos dos agentes e tentar explicar por que eles podem, sob determinadas situações institucionais, formar grupos de interesse com estrutura clientelística para exercer a função de catalisadores de comportamentos caçadores-de-renda “fora-da-lei”, ou, portanto, corruptos. O comportamento ligado à corrupção pode ser interpretado como um caso especial de ação caçadora-de-renda; a corrupção surgiria porque existiriam uma série de regras e instituições que criam incentivos para caçar renda ilegalmente. O que se pode afirmar a partir dessas visões econômicas da corrupção? O objetivo central deste ensaio foi construir uma definição de corrupção, levando em consideração os conceitos de evolução, desenvolvimento e subdesenvolvimento institucionais. Dentro dessa perspectiva estritamente conceitual do trabalho, procurei salientar que a economia política pode ser uma alternativa teórica às visões tradicionalmente associadas às teorias sociológicasde modernização, as quais, de uma forma ou de outra, partem de um referencial weberiano, o qual associa a superação das relações tradicionais à idéia de profissionalização da burocracia, racionalização dos processos sociais e hegemonia de critérios meritocráticos. Esta é a conclusão básica, do ponto de vista metodológico: o estudo das regras, instituições e incentivos, dentro de um arcabouço da teoria da ação racional, pode complementar e superar as análises tradicionais de corrupção (sociológicas e antropológicas) devido ao fato de tornar-se factível a explicação da formação e da rigidez ou não de algumas instituições. Essas instituições podem gerar incentivos para o comportamento caçador-derenda ilegal, dentro de estruturas clientelísticas. A economia fornece instrumentos de análise importantes para o estudo do comportamento corrupto generalizado. Logo, dado o fato de que o mesmo pode estar sendo externamente caro para a sociedade brasileira, coloca-se aqui a oportunidade de uma proposta de uma agenda de pesquisa em economia política da corrupção.

Fundações: uma gestão mais moderna.



A Lei 5.164 já está aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Sérgio Cabral / RJ

A aprovação do projeto de lei que autoriza a criação de fundações estatais de direito privado para gerenciar as unidades de saúde do estado marcou o início de uma mudança no modelo de gestão. Aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Sérgio Cabral em dezembro, a Lei 5.164 prevê a criação de três fundações: uma para gerir os hospitais gerais, outra para os hospitais de urgência e emergência e a terceira para os institutos e a Central de Transplantes do Rio de Janeiro.
As fundações terão patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mas serão fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (Sesdec) e pelo Tribunal de Contas do Estado. As contas de cada fundação serão aprovadas por um conselho fiscal, formado por representantes da Sesdec e das secretarias de Planejamento e de Fazenda. Cada conselheiro terá um mandado de dois anos, renováveis por mais dois.
Além disso, as fundações vão assinar contratos de gestão com a Sesdec, estipulando metas a serem cumpridas. Já os profissionais de saúde serão admitidos por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Também estão previstas metas individuais para cada trabalhador, que poderá receber bônus por desempenho.
A primeira fundação deverá ser criada em 180 dias. O secretário Sérgio Côrtes tem destacado que o objetivo não é apenas administrar recursos humanos – e, sim, criar uma nova forma de gestão das unidades de saúde, com mais eficiência, controle de custos, transparência e melhor atendimento à população. Os contratos das fundações seguirão as regras da Lei de Licitações, a 8.666.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Ditadura da burocracia


Claudio Weber Abramo
Publicado no jornal Valor Econômico (19 de abril de 2007)


O Plano de Aceleração do Crescimento anunciado pelo presidente da República há algumas semanas inclui uma proposta de alteração da lei de licitações e contratos (nº 8666/93). Essa lei regulamenta o inciso 21 do artigo 37 da Constituição, e sua aplicação é obrigatória para todos os poderes e esferas. Emendas que lhe sejam introduzidas têm vasto impacto econômico. Um dispositivo em particular, presente na proposta do governo, causa preocupação. Trata-se de diminuir os prazos que as empresas concorrentes têm de interpor recursos a decisões da administração. Eles são hoje de cinco dias após cada etapa (dez em um caso específico). Na proposta, seriam diminuídos para dois (respectivamente, cinco). Conforme diversos ministros e parlamentares ligados ao governo explicitaram publicamente quando do lançamento do PAC, a medida nada tem a ver com prazos. Não são alguns poucos dias que farão diferença na eficiência das compras. O que se pretende é dificultar a interposição de recursos de empresas interessadas. Os efeitos da medida, se aprovada no Congresso, seriam muito deletérios, a começar da idéia de que se poderia ou se deveria dificultar o direito de qualquer um de reclamar. Na prática, am redução de prazo significará que, numa licitação minimamente complexa, não haverá tempo hábil para analisar as decisões administrativas, quanto mais para decidir se são contestáveis. Isso sem falar nas dificuldades logísticas implicadas. Numa licitação que ocorre num estado, os responsáveis de uma empresa concorrente sediada em outro estado não terão nenhuma chance de examinar as decisões, discuti-las e instruir seus representantes locais. Com isso, um primeiro efeito direto da mudança seria o fechamento automático dos mercados regionais, com resultante elevação de preços e evidente perda de eficiência econômica. O contrário, portanto, do pretendido pelo PAC. Impedir que empresas contestem administrativamente decisões dosb agentes públicos terá a conseqüência de frustrar posteriores contestações judiciais. Embora, a rigor, não seja necessário para o recebimento de um mandado de segurança que o reclamante apresente provas de ter tentado antes a via administrativa, esse é o entendimento de muitos juízes. Não existindo interposição anterior de recurso administrativo, muitos magistrados simplesmente rejeitam o recurso judicial. Há em muitos órgãos públicos uma corrente que considera a reclamação um entrave. Acham os defensores dessa linha que os concorrentes em processos de licitação pública deveriam baixar a cabeça e conformarse com as decisões administrativas, como se estas fossem de algum modo sagradas. Há uma perturbadora quantidade de agentes públicos que imaginam que a motivação de empresas entrarem na Justiça contra atos administrativos seria atrapalhar o governo e os competidores. Tal corrente revela preocupante ignorância a respeito da razão de ser de empresas. Fora o fato de que recursos "para atrapalhar" são facilmente identificáveis e puníveis (pois configuram litigância de má fé, empresas não existem para gastar dinheiro com advogados nem para hostilizar seus clientes. Se uma empresa entra na Justiça contra uma decisão administrativa do Estado, é porque pretende defender direitos que considera legítimos. A doutrina esposada pelo governo quando da elaboração da emenda do PAC à lei de licitações e contratos vai na direção contrária da eficiência dos mercados. Os melhores fiscais do funcionamento do mercado não são agentes públicos ou auditores, mas os participantes desses mercados. São eles que, ao identificarem condições restritivas numa licitação, recorrem à administração e à Justiça para defender os seus direitos. A prerrogativa de contestar decisões administrativas é essencial para o bom funcionamento dos mercados públicos. Trata-se de um equívoco grave do governo imaginar que conseguirá aumentar a eficiência das compras do Estado pelo expediente de dificultar a capacidade de contestação dos participantes. O resultado será a instituição de uma verdadeira ditadura da burocracia, com menos concorrência, menos competitividade e preços mais elevados. É evidente ainda que a medida, se vier a ser aprovada no Congresso, representará um estímulo adicional à corrupção. A única defesa à disposição de empresas prejudicadas numa licitação é o recurso administrativo e judicial. Se estes são dificultados, os agentes desonestos terão mais liberdade para direcionar os certames para empresas "amigas" contra o pagamento de propinas. Um importante aspecto complementar do direito de contestação, e que costuma ser muito mal entendido, é que funciona como auxiliar da própria administração. Direcionamentos que sejam introduzidos nas condições de editais de licitação por agentes públicos malintencionados serão muito mais facilmente identificados pelas empresas participantes do que pelas instâncias administrativas superiores. A interposição de um recurso representa um alerta a essas instâncias, as quais, a partir daí, podem ter a sua atenção despertada quanto a aspectos que passaram despercebidos. Nunca é demais frisar que o melhor combate à corrupção se faz pela prevenção. A fiscalização dos editais de licitação pelos participantes dos mercados públicos é peça crucial na prevenção da corrupção nas contratações do Estado. Tal fiscalização se exprime pelo ato de contestar decisões. A dificultação deliberada desse ato, como é a intenção da emenda proposta pelo governo, terá como resultado a redução da capacidade do governo de prevenir a corrupção.


Claudio Weber Abramo é diretor executivo da Transparência Brasil (www.transparencia.org.br), organização dedicada ao combate à corrupção no país.

O peso do Congresso Nacional Brasileiro...


Congresso brasileiro é o que mais pesa no bolso da população,em comparação com Parlamentos de onze países.
O Congresso brasileiro é o mais caro por habitante, segundo levantamento da Transparência Brasil sobre os Orçamentos do Legislativo federal em 11 outros países. Apenas o Congresso dos Estados Unidos é mais caro que o brasileiro, mas ainda assim pesa menos no bolso de cada cidadão do país.
A pesquisa da Transparência Brasil comparou o orçamento do Congresso brasileiro com os da Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, Espanha, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália, México e Portugal.
Em 2007, o Brasil destinou para a manutenção do mandato de cada um de seus 594 parlamentares federais quase quatro vezes a média do gasto dos parlamentos europeus e do canadense. Pelos padrões europeus de gasto parlamentar, o orçamento do Congresso brasileiro - equivalente a R$ 11.545,04 por minuto - poderia manter o mandato de 2.556 integrantes.
Se for levado em conta o custo absoluto do Congresso brasileiro por habitante (R$ 32,49), ele seria o terceiro mais caro do mundo, atrás do italiano (R$ 64,46) e do francês (R$ 34,00). O Brasil fica mais caro, porém, se for calculado o peso desse custo no bolso de cada habitante por duas medidas importantes para comparar economias nacionais - o salário mínimo e o PIB per capita. No Brasil, gasta-se dez vezes, em relação ao salário mínimo, o que se gasta na Alemanha ou no Reino Unido. Comparado ao PIB per capita, o gasto nacional é mais de oito vezes maior que o espanhol.
O mandato de cada parlamentar brasileiro custa hoje 2.068 salários mínimos - mais que o dobro do que ocorre no México, segundo colocado entre os países pesquisados, e 37 vezes o gasto proporcional ao salário mínimo registrado na Espanha.
Embora não tenham sido levantados neste estudo os custos diretos do mandato - salário, benefícios, assessores e verbas indenizatórias -, é possível comparar os gastos verificados na Câmara dos Deputados (R$ 101 mil mensais) aos da Câmara dos Comuns britânica (R$ 600 mil por ano). Cada parlamentar brasileiro consome mais do que o dobro de um parlamentar de um país em que a renda per capita e o custo de vida são muito superiores aos do Brasil.
Mesmo se não houvesse Senado - a Casa mais cara do mundo por membro, segundo o levantamento -, o Brasil ainda teria um dos Legislativos mais caros existentes. O Orçamento de um Congresso unicameral seria menor que o do Parlamento italiano, o terceiro da lista.
O levantamento reforça a percepção de que os integrantes das Casas legislativas brasileiras perderam a noção de proporção entre o que fazem e o país em que vivem.
A íntegra do levantamento pode ser encontrada
aqui.
Leia também o estudo sobre os custos das Assembléias Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais das capitais,
aqui.
Transparência Brasil retira-se da Transparency International

Ética e Política


por Inês do Amaral Büschel

Partindo-se do princípio de que a ética compreende um juízo de apreciação de atos qualificados como bons e maus e, por outro lado, que política é a arte de viver na cidade, no coletivo, não há como separarmos ética de política.
Para vivermos em sociedade e em paz, devemos obedecer regras de comportamento coletivo, que estejam baseadas no que é considerado bem comum, ou seja, de interesse público. Numa república democrática essas regras devem ser justas e escolhidas em assembléia, pelo voto dos cidadãos.
Quando o comportamento político de um representante eleito pelo povo é desviado para seu próprio interesse pessoal ou de seu pequeno grupo, há reação popular. É natural e sadio que isso aconteça. Assim deve ser numa democracia.
Nós, o povo, ficamos sabendo desses desvios éticos por intermédio dos meios de comunicação: rádio, TV , imprensa escrita e agora, felizmente, pela internet. Daí a suprema importância da “imprensa livre”, ou seja, da liberdade dos meios em nos informar o que se passa no parlamento, no judiciário e na administração pública em geral.
No mundo moderno, entretanto, nas grandes cidades com milhões de habitantes e com vexatória desigualdade social, a vida em sociedade é muito complicada.
Todavia, temos de encontrar formas de participação política e não nos deixarmos pautar apenas pela imprensa livre, pois sabemos também, que ela poderá deixar de nos informar algo de nosso interesse e, além disso, há um fenômeno mediático muito poderoso denominado “espiral do silêncio” que significa o seguinte: a mídia bate duro em um ponto até a exaustão, impondo o silêncio aos que não concordam com a opinião que ela irradia sem parar. As pessoas que discordam ficam com vergonha de “estar por fora” e se calam.
Quanto à corrupção, seja na política partidária, nas empresas privadas ou no serviço público, nós não a podemos tolerar em hipótese alguma. A honestidade é um valor tanto na nossa vida pessoal como na vida pública.
Ao cidadão que recebe mandato popular ou exerça função pública não se dá licença para desviar-se do interesse público e muito menos de fazer uso pessoal do dinheiro destinado a assegurar ao povo saúde, educação, segurança etc.
Entretanto, precisamos entender que política partidária é inerente às democracias representativas. Notamos, de fato, que todos os partidos políticos escrevem seus programas de ação de maneira mais ou menos igual e com propostas semelhantes, que sejam aceitáveis pela maioria da população. Daí fica muito difícil para os cidadãos poderem distinguir as diferenças e acabam votando em pessoas e não em partidos, o que é um erro.
Por outro lado, sabemos que para ser candidato a algum cargo eletivo é preciso ter muito dinheiro, pois as campanhas políticas são caríssimas. Então, a democracia fica de pé quebrado para os pobres, pois estes não têm como candidatar-se. Por isso seus interesses são pouco contemplados no Parlamento.
Se queremos uma democracia real, representativa e participativa, teremos que mudar muita coisa no Brasil. A começar pela educação política dos jovens e adultos. Precisamos todos saber como funcionam os partidos e sem sombra de dúvida, temos de saber de onde sai o dinheiro das campanhas de candidatos.
Por isso seria salutar termos financiamento público de campanhas, pois todos os partidos receberiam quantias pré-determinadas e os sem recursos teriam oportunidade de concorrer aos cargos eletivos. Além disso, poderíamos fiscalizar melhor a fidelidade partidária e exigir transparência absoluta na aplicação do dinheiro, reduzindo-se ao máximo a possibilidade de improbidade.
Não se iluda, porém, com a possibilidade da não existência de políticos. Eles são frutos de lutas intensas da humanidade pela criação de repúblicas democráticas. Sem eles não haverá paz, só guerras e ditaduras.
Por último, gostaria de lembrar que a corrupção não é delito peculiar do povo brasileiro, mas sim de todos os povos e de todos os tempos. Quem lê jornais sabe que ainda há poucos anos um importante político alemão, aparentemente irrepreensível em sua conduta, foi flagrado envolvido em corrupção no seu partido. Com relação ao parlamento italiano, francês, japonês, argentino, norte-americano, etc não é diferente.
Portanto, o combate à corrupção é perene.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Despesas com saúde: uma contribuição para o debate da regulamentação da EC 29/2000 1




Lenir Santos 1
Tem sido comum incluir na despesa com saúde, desde 1989, pagamento de inativo da saúde, serviços de assistência social, saneamento básico e lixo.
O argumento principal dos setores orçamentários é dizer que não há definição legal ou constitucional do que sejam ações e serviços de saúde. Isso é coisa de quem quer diminuir o gasto com saúde, uma vez que há clareza constitucional e legal quanto à definição do que sejam ações e serviços de saúde. Venho dizendo isso há anos!
Seria um grande e arrematado absurdo considerar-se que desde 1988 essa questão está em aberto, sujeita a qualquer interpretação, sem nenhum critério, a não ser aquele de que tudo o que interfere ou condiciona a saúde da população deve ser considerado como saúde. Assim, até separação judicial ou briga com namorado faz mal à saúde; e como!!! O primeiro critério de definição do que seja saúde no sentido do seu financiamento e de divisão setorial administrativa, é a sua condição de serviço de acesso universal e igualitário, conforme dispõe o art. 196 da CF, diferentemente do previsto para a previdência social (art. 201) que tem caráter contributivo e da assistência social que, mesmo não sendo de caráter contributivo, se destina apenas às pessoas necessitadas (art. 203). Aqui já temos três demarcações constitucionais precisas: saúde é de acesso universal, portanto não contributivo; e igualitário, portanto não destinado apenas às pessoas carentes, pobres ou como gostam os operadores do direito, hipossuficientes. Desse modo, benefícios previdenciários não podem ser financiados com recursos da saúde, mas sim da previdência social (seguridade social). Tanto isso é fato que o art. 167, XI, da CF, determina que seja vedada a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais do art. 195, I, a, e II para pagamento de despesas distintas do pagamento do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF. A recíproca é verdadeira: recursos da EC 29 destinadas à saúde não podem pagar benefícios previdenciários, mas tão somente ações e serviços de saúde, conforme definido no art. 200 da CF e no art. 6º da Lei 8.080/90. E o que for beneficio previdenciário, por conseqüência, não é serviço de saúde!!!!
O art. 200 da CF define quais são as atribuições da saúde, tanto quanto o art. 201 define os benefícios da previdência social e o art. 203, os da assistência social.
As atribuições conferidas ao SUS (órgãos e entes) estão ali definidas, além de outras que a lei venha a estabelecer. E a Lei 8.080/90, além de explicitar as atribuições do art. 200, dispôs sobre outras em seu art. 6º.
O campo de atuação do SUS é o previsto no art. 200 da CF e no art. 6º da LOS. Quaisquer outras atividades que venham a ser incluídas, por lei, na área da saúde, devem primeiramente respeitar o principio constitucional básico do art. 196: somente podem ser considerados como de saúde, serviços de acesso universal e igualitário (na saúde, se interpreta esse acesso universal como o acesso gratuito e a LOS no art. 43 explicitou essa gratuidade). Previdência não o é; nem a assistência social, conforme já vimos acima. Quanto a outros serviços, como o saneamento básico e o lixo, ambos são remunerados por taxas, conforme determina o art. 145 da CF que define os tributos que a União, os Estados e os Municípios podem cobrar do contribuinte:

I – imposto
II – taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Não é sem sentido a determinação prevista no § 3º do art. 32 da Lei 8.080/90 de que o SUS, quando participa da realização de obras de saneamento, somente pode fazê-lo com recursos de taxas (ou tarifa). Ora, como incluir nas despesas com saúde, saneamento básico, se esse serviço deve ser remunerado por taxa? Saúde não tem remuneração especifica (taxa ou tarifa; contribuição de melhoria; contribuição social); portanto, se o Poder Público decidir financiar saneamento básico sem cobrar do contribuinte, não poderá incluí-lo na saúde, pois estará realizando obra que, por se destinar a pessoas de baixa renda ou carentes, decidiu-se pela isenção do pagamento (o que não ocorrerá com pessoas de maior poder aquisitivo). Para finalizar, deve-se ter clareza que as atribuições da saúde – execução de ações e serviços de saúde – são as previstas na Constituição, art. 200; na Lei 8.080/90, art. 6º; e em outras leis específicas que respeitem a definição constitucional de que saúde não é serviço de caráter contributivo nem de caráter assistencialista (destinado apenas a quem dele necessitar), mas sim de acesso universal e igualitário. E serviços que se enquadrem no conceito do art. 145, II e III devem ser remunerados por taxas ou contribuição de melhoria, não podendo ser remunerados com os recursos da saúde. Tudo o mais é inconstitucional ou conversa fiada para desfinanciar cada vez mais a saúde.

1 É advogada, especialista em direito sanitário.
Esplanada dos Ministérios, Bloco "G" , Anexo, Ala B, Sala 144 Brasília / DF CEP: 70058-900 Tel: (061) 3223-0155 FAX 3223-0155 Email: conasems@conasems.org.br - Site: www.conasems.org.br

E agora ?


Artigo do presidente do CONASS e Secretário de Saúde do Rio Grande do Sul, publicado no jornal O Globo de 1º de janeiro de 2008

OSMAR TERRA
No Brasil foi construída a proposta mais avançada de política pública de saúde existente no mundo, que é o SUS (Sistema Único de Saúde). Criado em 1988, ele garantiu o direito à promoção, à prevenção e ao atendimento universal, integral e gratuito para todos os brasileiros. O resultado foi a maior redução na mortalidade infantil ocorrida no mundo, a diminuição de 30% na necessidade de internação hospitalar da população e um aumento na expectativa de vida, inclusive entre aqueles portadores de doenças que exigem um tratamento de alto custo e que passaram a ter sua medicação garantida pelo Estado.
Nenhuma política pública se tornou tão abrangente e beneficiou tanto a população nas últimas décadas. Entretanto, o SUS padece o subfinanciamento desde a sua criação. Ainda hoje temos a metade dos recursos necessários para um atendimento minimamente adequado.
Inicialmente previsto para ter 30% dos recursos da seguridade social, o que hoje representaria mais que o dobro dos valores existentes, logo foi desvinculado dessa fonte e passou a viver crises sucessivas. Tentando resolver o problema, o então Ministro Adib Jatene articulou a criação de uma contribuição específica para o setor, a CPMF, que também foi desvinculada logo após a sua criação. As crises por falta de recursos se prolongaram, chegando neste ano à sua situação mais grave, com suspensão de atendimento especializado em várias capitais brasileiras e morte de pacientes por falta de atendimento.
No último dia 12 o assunto voltou à tona com muita força no Senado, que decidia a prorrogação da CPMF. Nos debates, tanto o governo quanto setores da oposição concordaram que deveria ir toda a CPMF para a saúde. O presidente Lula, num gesto político importante, chegou a enviar uma carta aos congressistas se comprometendo com isso. Mas desentendimentos na condução do processo impediram que a contribuição tivesse os votos para ser prorrogada.
Assim a saúde, mais uma vez, ficou sem previsão dos recursos necessários.
E agora, José?...
Agora estamos no pior dos mundos! É muito difícil que este e qualquer governo no Brasil consigam aumentar recursos da saúde perdendo 40 bilhões de reais do seu orçamento. E se fosse possível fazê-lo somente cortando e remanejando gastos, isso levaria tanto tempo pelas regras legais atuais que pioraria muito a qualidade de vida da nossa população. Entraremos no ano do vigésimo aniversário do maior programa de inclusão social do Brasil sem saber como conseguiremos recursos para ele. É fácil prever que crises iguais ou piores que a de junho de 2007 se tornarão freqüentes, e elas não poderão ser atribuídas somente a problemas de gestão.
Agora, todos têm a responsabilidade de encontrar uma saída antes que uma catástrofe aconteça. Não se trata somente de garantir o orçamento previsto, tanto governo quanto oposição já reconheceram que ele é insuficiente.
Trata-se de chegar a um amplo entendimento que garanta no mínimo o que o presidente Lula estava disposto a bancar com a CPMF, e que a oposição considerava imprescindível. E isso terá de acontecer no prazo de tempo mais curto possível. Quanto mais tempo sem previsão de recursos será pior. Portanto já na primeira semana legislativa de 2008, no início de fevereiro, esse assunto deverá ser pautado através da votação da emenda 29, que propõe o financiamento da saúde nos três níveis federativos, e de uma definição clara de uma nova fonte de recursos para garanti-la. Caso contrário, o desastre será inevitável.

Ministro Temporão avalia a própria gestão dos nove meses.*



* por Saúde Business Web
02/01/2008
Depois de crise nos hospitais, problemas financeiros e do fim da CPMF, o ministro da Saúde está satisfeito com os resultados da pasta
Com o final do ano, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, fez um balanço dos primeiros nove meses de gestão.
Do ponto de vista financeiro, a pasta que conta com o terceiro maior orçamento do governo federal - o equivalente a R$ 40 bilhões - perdeu recursos por conta do fim da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF).
Mesmo assim, para o ministro este ano também foi um ano de inovação, afinal pela primeira vez o setor ganhou um Plano de Aceleração do Crescimento, o PAC da Saúde, anunciado pelo governo federal no mês de dezembro.
Além disso, o ministério da Saúde possui alguns temas em estudo para a implementação de políticas públicas. São eles as fundações estatais, o imposto do álcool, o aborto, o licenciamento compulsório de um medicamento contra a aids, o atendimento de urgência e emergência no país e o trabalho na prevenção e promoção da saúde.
Definitivamente, a crise nos hospitais públicos do nordeste não ficou fora do balanço do ministro. Os problemas de financiamento da saúde obtiveram o ápice em agosto, quando o governo liberou recursos extras de R$ 500 milhões, para média e ata complexidade.
Para Temporão, o Congresso Nacional precisa estudar uma política de financiamento que dê sustentabilidade ao Sistema Único de Saúde, o que garantirá o pleno funcionamento do sistema.

O SUS e o sentimento de pertencimento*


*Lenir Santos


O direito à saúde, consagrado na Constituição e garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), vem sendo implementado pelos municípios, estados e União, muito mais em razão de um movimento sanitário composto por especialistas, secretários de saúde, conselheiros de saúde, membros do Ministério Público do que por vontade da população, em especial a mais rica.

Por que a sociedade nem sempre reconhece os direitos sociais como a saúde, a educação, a segurança publica, como um direito de cidadania?

Isso tem a ver com diversos fatores e também com o sentimento de pertencimento. Não há um sentimento de pertencimento da população em relação ao SUS. Todos os segmentos sociais buscam garantir, de algum modo, um plano de saúde: trabalhadores pelos seus dissídios coletivos; servidores com serviços próprios; ministério público, judiciário, parlamentares, autoridades públicas sanitárias, todos pretendem (ou já tem garantido) um plano de saúde institucional; e os secretários de saúde muitas vezes dirigem um sistema que não usam.

Por isso a população mais rica não se compadeceu da discussão da CPMF que destinava anualmente 16 bilhões à saúde; grande parte da sociedade se calou antes e depois da derrubada da CPMF por não usar o SUS, e se o usar, pretender, o mais breve possível, ter um plano de saúde.

A classe média quando reivindica, mediante o Poder Judiciário, determinados procedimentos de saúde, principalmente os medicamentos, o faz com certo desprezo pelo sistema, sem nem querer saber quais são os seus deveres para com o SUS, uma vez que não existe direito sem um correspondente dever.

Não lhe importa saber se para obter um serviço do SUS deve-se acessá-lo pelas suas portas de entrada e respeitar o princípio da integralidade da assistência terapêutica que pressupõe um conjunto de ações articuladas e continuas e não um fracionamento de atos, descolados de diagnósticos e terapêuticas indicadas pelos profissionais da saúde pública. Seria impensável em países como a Inglaterra e Espanha, alguém escolher ou pretender para si apenas este ou aquele procedimento sanitário público prescrito por profissional da saúde privada.

E o Judiciário – sem se debruçar sobre os princípios e diretrizes do SUS, dentre eles o da integralidade que garante medicamentos como uma decorrência da assistência terapêutica que, por sua vez, pressupõe um paciente em tratamento no sistema de saúde público – acolhe todos os pedidos, sem se dar conta de que está rompendo com a organização do SUS e com o princípio da igualdade daquele que, cumprindo seus deveres, entra no SUS pela sua porta de entrada, como em qualquer país que garante o acesso universal à saúde.

Essa ausência fundamental do sentimento de pertencimento ao SUS e daqueles que acham que o SUS é para a sua empregada doméstica, produzirá um SUS pobre para pobres. E enquanto o Judiciário não perguntar como esse sistema está organizado, apenas referindo-se ao amplo conceito do art. 196 da CF que também caracteriza a saúde como decorrência de políticas sociais e econômicas que evitem o risco de agravo à saúde; e garantir o direito à saúde às pessoas porque elas são “hipossuficientes” e não porque são cidadãs que devem ter seus direitos respeitados e deveres a cumprir, estará contribuindo para a sua desorganização.

Lembramos que dentre os princípios do SUS temos políticas de saúde discutidas nos conselhos de saúde; integralidade da atenção a ser garantida numa rede interfederativa de serviços, e não apenas por um determinado município; integralidade que deve ser respeitada tanto pelo sistema público quanto pelo cidadão que não pode pretender procedimentos fracionados.

O ideal não pode ser ter renda para garantir um plano de saúde; isso faz com que a sociedade se isole do SUS e se desinteresse de seu financiamento o qual deve garantir um padrão de integralidade de atenção à saúde discutido por todos. Nenhum país do mundo mantém padrão de qualidade em suas políticas publicas sem a participação da sociedade mais rica.

Advogada, especialista em direito sanitário pela USP, coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA e ex-procuradora da UNICAMP.


terça-feira, 1 de janeiro de 2008

O lugar estratégico da gestão na conquista do SUS pra Valer.



Sem dúvida, o financiamento representa um entrave central para um melhor funcionamento de nosso sistema público de saúde. Um outro obstáculo importante consiste na falta de um projeto político claro para o setor. Afinal, o que o SUS persegue? Quais são as estratégias adotadas para esse fim? O que é tomado como prioritário nessa política? Essas são questões difíceis de serem respondidas. Provavelmente, serão tantas as respostas cogitadas que, ao fim, poder-se-á constatar o quão elas pouco nos esclarecem.
Finalmente, é preciso acrescentar a essa lista de questões estratégicas o problema da gestão em saúde. Não obstante, o debate que tal questão tem suscitado, a sua importância em relação ao SUS segue ainda mal reconhecida. De um modo geral, a falta de capacidade gerencial acaba sendo remetida à esfera da prestação de serviços, ao âmbito dos serviços de saúde, quando o problema em verdade perpassa todos os níveis do nosso sistema de saúde. Basta lembrar o quanto estamos longe do Ministério Único da Saúde (MUS) e as conseqüências negativas dessa desarticulação interna do Ministério da Saúde ou, ainda, reportar-se às dificuldades gerenciais comumente observadas em nossas Secretarias estaduais e municipais. Vale assinalar também que os problemas gerenciais se manifestam nos mais diversos domínios das organizações públicas de saúde: no planejamento, na gestão das pessoas, na gestão de materiais , na gestão econômica, na gestão da clínica etc. Um outro aspecto a indicar a falta de entendimento sobre tal questão é que, ao contrário do que acontece com a temática do financiamento, raramente se estabelece uma clara relação de causa e efeito entre o mau gerenciamento do sistema e os resultados alcançados pelos SUS. Os problemas da ineficiência, da má qualidade do atendimento, da insuficiente transparência ou da falta de democracia, todos eles dizem respeito e encontram raiz na forma como o SUS é gerido. Caso não logremos estabelecer um outro modo de gerí-lo, caso não sejam adotados um outro modelo e novas práticas de gestão, esses problemas não encontrarão efetiva solução. Nesse sentido o Cebes tem procurado se apropriar e debater a proposta de criação de fundações estatais para hospitais públicos. Diante da complexidade do tema e necessidade do aprofundamento de várias de suas dimensões o Cebes não definiu uma posição favorável ou contrária a este projeto. Queremos discutir mais! Não se trata tão somente de encampar ou descartar a alternativa proposta e sim viabilizar a realização de debates francos e abertos com a sociedade brasileira. Quase 20 anos após a aprovação da Constituição de 1988, é preciso encarar de vez a tarefa de traduzir os princípios do SUS, em efetivos direitos à saúde. Para tanto, consideramos que: 1. Há um amplo consenso sobre a necessidade de melhorar a gestão dos serviços de saúde e que atenção hospitalar é ponto crítico do SUS. Contudo os desafios para transformar as disposições favoráveis a mudanças em ações efetivas requerem: a definição do perfil assistencial destas unidades e a ampliação de seus compromissos com as diretrizes do SUS, por meio de ações programadas. O que implica a alargamento e a aumento de resolutividade das portas de entrada do sistema e (o nível básico de atenção) e a reinserção qualificada dos hospitais em redes de serviços efetivamente universais, regionalizadas, hierarquizadas e de qualidade. 2. É essencial impedir que os hospitais tenham sua gestão comprometida por barganhas políticas, o que requer exigir a profissionalização da gestão e a criação de carreira de gestor para os dirigentes; 3. A política de gestão deve ser articulada a um projeto de fortalecimento do SUS, de profunda revisão dos modelos de atenção, formas e valores de remuneração de todos os seus níveis de atenção; 4. Os problemas de gestão das unidades públicas de saúde relativos à baixa qualificação técnica dos dirigentes, não são nenhum segredo. O uso de tecnologias e ferramentas de gestão em saúde disponíveis é limitado e/ou mal empregado pelos gestores. O mais grave da situação presente é que o poder decisório/discricionário que esses dirigentes têm em mãos é extremamente reduzido. Em certos casos, gestão fica a depender basicamente da sua capacidade de liderança e de negociação política, seja perante suas autoridades superiores, seja junto ao corpo de funcionários da organização. Talvez, portanto, não seja mera coincidência, que pouco hoje lhes seja cobrado. 5. É preciso aumentar o montante de recursos necessários para o investimento, para a manutenção de redes físicas, aquisição e reparo de equipamentos e qualificação de pessoal. O aumento da autonomia da gestão deve necessariamente corresponder à ampliação da responsabilização dos dirigentes. A ampliação da capacidade do gestor para, dentro das regras definidas pelo Estado, contratar e demitir pessoal e realizar compras e investimentos em obras e equipamentos e avaliação sistemática da execução de metas definidas pelas instâncias de controle social, pactuação e gestão do SUS; 6. O desafio é estabelecer um modelo que a um só tempo outorgue autonomia de gestão e coordenação das redes de serviços de saúde, nas quais se inscrevem esses estabelecimentos, e, ao mesmo tempo, contemple a instauração de um sistema de responsabilização de seus dirigentes por resultados alcançados, coerentes com os princípios do SUS; 7. A complexidade e as tensões envolvidas com o tema, requerem a convocação de um amplo debate com a sociedade civil organizada em todos os seus níveis. Para articular esforços em torno das reais mudanças é imprescindível contar com todos os setores e segmentos que ao longo de quase duas décadas defenderam tenazmente o SUS. A fratura entre os propositores das mudanças e as entidades de representação dos servidores públicos é indesejável e deve ser evitada. Trata-se de atualizar, para o enfrentamento dos novos desafios, entre os quais a mudança do modelo de gestão, a ampla coalizão que logrou resistir ao desmonte do SUS por mais de duas décadas; 8. As dimensões do Projeto de Fundações Estatais, tais como: a adequação jurídico legal de seu formato; os custos atuais dos estabelecimentos públicos, os custos de transição, os custos previstos para a operação das unidades pelas fundações; a definição dos papéis do controle social e instâncias de gestão do SUS, dada a responsabilização de abrangência de populações-território; a permeabilidade do modelo à necessidade de incentivar a capacitação, a dedicação exclusiva, a remuneração adequada e o compromisso dos servidores públicos com o SUS, requerem o debate com as mais diversas entidades da sociedade civil e com representante do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.