
I – FATOS
As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF são destinados ao financiamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social), onerando trabalhadores (empregados ou autônomos), empregadores, sobre produção e trabalho: folha de pagamento, faturamento e lucro das empresas. Ainda que o arrecadador seja o empregador, todas as contribuições sempre oneram o consumidor de bens e serviços, que as paga embutidas nos preços finais.
A EC 20 vinculou as fontes dos incisos I, a e II do art. 195 a pagamento de benefícios previdenciários, restando para a saúde e assistência social apenas as fontes I, b e c e III (faturamento, lucro liquido e concurso de prognóstico). Estes recursos são comprovadamente insuficientes para a reestruturação da saúde, de acordo com todas as entidades de defesa do SUS.
II – PROPOSTA
• Que o governo federal garanta ao Ministério da Saúde o mínimo de 10% da receita corrente bruta ou um percentual crescente do orçamento da Seguridade Social até atingir os 30% previstos na CF de 1988;
• Excluir da incidência da DRU (de uso livre pelo governo) as fontes da Seguridade Social, o que vem ferindo a lógica das contribuições sociais criadas com a finalidade precípua do social;
• Redefinir a participação da Saúde, da Previdência e da Assistência Social nas atuais e futuras receitas da Seguridade Social ou suas expansões;
• Recriar a Contribuição Social sobre a Movimentação Financeira no elenco do art. 195 da CF com características específicas, que a diferenciariam da CPMF vigente até 2007. As características diferenciais e agregadoras de valores são: caráter definitivo (como as outras contribuições sociais da CF); total vinculação à saúde; desoneração total da DRU; alíquotas menores que as de 2007.
III – JUSTIFICATIVA
Faz-se necessária a criação de contribuição social que onere a "todos", já que saúde é para “todos”; que seja eqüitativa em seu caráter progressivo, onerando mais quem mais tem ou consome. A Contribuição sobre a Movimentação Financeira mostrou-se eficaz em atender a estes pressupostos, somando-se facilidade arrecadatória, baixo ônus individual e seu efeito coibidor da sonegação fiscal.
IV – ESTRATÉGIA
Garantir apoio a esta contribuição de todas as forças vivas da sociedade: Conselhos de Saúde, Nacional, Estaduais e Municipais; dirigentes públicos através do Conass e do Conasems; profissionais de saúde (associações, sindicatos e conselhos); prestadores privados de saúde (CNS, FBH, CMB, FMB) e cidadãos usuários de toda a sociedade civil organizada (aposentados, portadores de agravos; dirigentes de sociedades amigos de bairro ou de vila; representantes de denominações religiosas etc.).
Este manifesto será, oportunamente, encaminhado ao presidente da República solicitando que envie uma PEC sobre o assunto ao Congresso Nacional.
Lenir Santos
As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF são destinados ao financiamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social), onerando trabalhadores (empregados ou autônomos), empregadores, sobre produção e trabalho: folha de pagamento, faturamento e lucro das empresas. Ainda que o arrecadador seja o empregador, todas as contribuições sempre oneram o consumidor de bens e serviços, que as paga embutidas nos preços finais.
A EC 20 vinculou as fontes dos incisos I, a e II do art. 195 a pagamento de benefícios previdenciários, restando para a saúde e assistência social apenas as fontes I, b e c e III (faturamento, lucro liquido e concurso de prognóstico). Estes recursos são comprovadamente insuficientes para a reestruturação da saúde, de acordo com todas as entidades de defesa do SUS.
II – PROPOSTA
• Que o governo federal garanta ao Ministério da Saúde o mínimo de 10% da receita corrente bruta ou um percentual crescente do orçamento da Seguridade Social até atingir os 30% previstos na CF de 1988;
• Excluir da incidência da DRU (de uso livre pelo governo) as fontes da Seguridade Social, o que vem ferindo a lógica das contribuições sociais criadas com a finalidade precípua do social;
• Redefinir a participação da Saúde, da Previdência e da Assistência Social nas atuais e futuras receitas da Seguridade Social ou suas expansões;
• Recriar a Contribuição Social sobre a Movimentação Financeira no elenco do art. 195 da CF com características específicas, que a diferenciariam da CPMF vigente até 2007. As características diferenciais e agregadoras de valores são: caráter definitivo (como as outras contribuições sociais da CF); total vinculação à saúde; desoneração total da DRU; alíquotas menores que as de 2007.
III – JUSTIFICATIVA
Faz-se necessária a criação de contribuição social que onere a "todos", já que saúde é para “todos”; que seja eqüitativa em seu caráter progressivo, onerando mais quem mais tem ou consome. A Contribuição sobre a Movimentação Financeira mostrou-se eficaz em atender a estes pressupostos, somando-se facilidade arrecadatória, baixo ônus individual e seu efeito coibidor da sonegação fiscal.
IV – ESTRATÉGIA
Garantir apoio a esta contribuição de todas as forças vivas da sociedade: Conselhos de Saúde, Nacional, Estaduais e Municipais; dirigentes públicos através do Conass e do Conasems; profissionais de saúde (associações, sindicatos e conselhos); prestadores privados de saúde (CNS, FBH, CMB, FMB) e cidadãos usuários de toda a sociedade civil organizada (aposentados, portadores de agravos; dirigentes de sociedades amigos de bairro ou de vila; representantes de denominações religiosas etc.).
Este manifesto será, oportunamente, encaminhado ao presidente da República solicitando que envie uma PEC sobre o assunto ao Congresso Nacional.
Lenir Santos
Gastão Wagner
Nelson Rodrigues dos Santos
Gilson Carvalho
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