segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

O SUS : novos paradigmas.....


Rogério Carvalho Santos secretário de Saúde de Sergipe, Lenir Santos especialista em direito sanitário.

Desde 1991, o Sistema Único de Saúde (SUS) vem sendo pautado por normas infralegais da lavra do Ministério da Saúde. Os Estados-membros, por sua vez, adotaram um "silêncio obsequioso" a respeito da necessária normatização do sistema público de saúde estadual.
E durante quase 20 anos houve uma paralisia quanto à estruturação da organização e funcionamento do SUS nos entes federados, criando uma grave tensão entre usuários, poder público e todo o sistema de Justiça. Com isso, temas de grande importância - como padrão de integralidade da assistência à saúde, assistência farmacêutica, redes de serviços e portas de entrada - nunca foram regulamentados. Por conta disso, toda a gestão do sistema requer novos paradigmas administrativos.
Sendo o SUS um sistema único, mas de execução descentralizada e operada por entes autônomos entre si, sua interdependência se constitui condição fundamental para a garantia da integralidade da assistência à saúde. Sua engrenagem nunca se esgota em uma única esfera de governo.
E por compreender que o SUS compõe uma rede interfederativa de serviços de assistência à saúde, a Assembléia Legislativa de Sergipe aprovou, no fim do ano passado, um conjunto de 10 projetos de leis oriundos do Poder Executivo, revolucionando a administração pública estadual. Em especial a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Regulamentou os colegiados, os consensos interfederativos e os contratos de ação pública a serem firmados entre os entes (Estado e municípios). Especificaram de forma clara as responsabilidades, seus direitos e obrigações, além da parte do financiamento que cabe a cada um.
Já sancionada pelo governador, a nova legislação sergipana, pioneira no país, criou as condições de implantação de um novo modelo jurídico institucional, que cuidará da rede de prestação de serviços ao cidadão. Houve a separação das atividades oriundas do poder do Estado - tais como planejamento, financiamento, regulação e avaliação das atividades de execução de serviços. Assim, foram criadas as fundações estatais e os contratos estatais de serviços, inaugurando uma nova modalidade de administração pública por contratos.
Com isso, foi adotada a concepção de Estado-rede, que negocia e obtém o consenso. Ao mesmo tempo em que União, Estados e municípios se reconhecem como entes autônomos, também se vêem como interdependentes e por isso decidem no colegiado e de forma consensual, como a saúde vai se organizar.
Essa cooperação, solidariedade e compartilhamento contribuirão para a organização do SUS e melhoria dos serviços para a população. E os contratos envolvendo os entes possibilitarão a fixação e delimitação das responsabilidades de todos. Para os municípios, como parte desta rede de serviços, será levado em conta seu porte populacional, socioeconômico e epidemiológico.
O padrão de integralidade da assistência será discutido em uma câmara técnica e com a população nos conselhos municipais. Isto também ajudará a coibir as desigualdades nos atendimentos e o clientelismo. Outro aspecto importante é que o elenco das leis aprovadas ajudará a diminuir a judicialização da saúde. Com este novo balizamento legal, o Poder Judiciário poderá se orientar sobre a responsabilidade do Estado e de cada município na rede interfederativa de serviços de assistência à saúde.
No modelo brasileiro de sistema de saúde, as portas de entrada precisam ser respeitadas por todos os cidadãos, promovendo-se a eqüidade no acesso à saúde pública. No caso de Sergipe está sendo realizada uma verdadeira reforma sanitária, e o novo modelo institucional valorizará ainda mais a exitosa política de saúde no Estado.
Jornal do Brasil - 17/02/2008 - País

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