sábado, 29 de março de 2008

Maracutáia da grossa


28-Mar-2008

A notícia é minúscula, perdida num pé de página, nas folhas do ‘meio pra não se ler’. Ela informa que Lula editou Medida Provisória ampliando de 500 a 1.500 hectares a área dos imóveis que podem ser regularizados sem licitação na Amazônia.

A Constituição de 88 concedeu esse direito aos pequenos posseiros que ocupavam 50 hectares. Daí passou para 100, depois para 500 e agora a 1500, o que significa que já não se está mais falando de pequenos posseiros, mas de empresas agrícolas.

A nova MP vem confirmar os piores vaticínios a respeito da entrega da terra brasileira ao agronegócio. Ela legitima uma prática criminosa, mas que tem ocorrido em todas as fronteiras de expansão da agricultura: o "grilo" de terras.

O "grilo" é o "destacamento precursor" (para usar uma linguagem militar) do "honrado" agronegócio. O grileiro vem na frente e faz o serviço sujo: mediante ameaça e violência física contra pequenos posseiros, protegido pela corrupção das autoridades administrativas e do judiciário, torna legítimo o imóvel formado criminosamente. Em seguida, o "honrado" agronegócio adquire o imóvel legitimado e expulsa das terras qualquer remanescente da refrega inicial com o anteparo do juiz e do policial.

O Brasil foi construído assim e até hoje não se conseguiu força suficiente para civilizar a ocupação do seu território.

Além do aspecto social, a MP abre a porta para outra agressão à sociedade brasileira, pois não há a menor dúvida de que ela ensejará a aceleração do processo de destruição da floresta amazônica.

A terceira agressão dirige-se contra a lei.

Primeiramente, a Medida editada não cumpre o requisito da urgência justificadora da dispensa da tramitação normal dos projetos do Executivo. Que prejuízo poderiam sofrer os legítimos ocupantes de terras na Amazônia se, em vez dela, o governo enviasse um projeto de lei normal ao Congresso?

Além disso, como é possível usar o instrumento da Medida Provisória se, uma vez derrubada a floresta, não há como restabelecer a situação anterior? A revogação da Medida obviamente não reporá as árvores cortadas durante sua vigência, pois ela entra em execução imediatamente. Ora, entre a data da edição da MP agora editada e sua aprovação ou desaprovação pelo Congresso medeia um tempo mais do que suficiente para que as motos-serras anulem a condição imposta pela lei. Sem possibilidade de reversão de seus efeitos, o governante não pode usar esse instituto.

A maracutáia precisa ser denunciada e combatida com o maior vigor. Cabe aos partidos e organizações do povo contestá-la no Supremo Tribunal Federal.

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